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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 1 de junho de 2013

Empresa erra em três diagnósticos e indenizará idosa por cirurgia cardíaca

A idosa receberá indenização no valor de R$ 74,2 mil por danos materiais e morais

O registro de três diagnósticos equivocados dados por profissionais a uma idosa, que acabou tendo de realizar cirurgia cardíaca de emergência, resultou na obrigação de uma empresa de emergências médicas em pagar R$ 74,2 mil por danos materiais e morais. A família da autora contratara os serviços para situações de emergência. Entre os dias 7 e 8 de outubro de 2009, a equipe médica foi acionada por três vezes após a mulher sentir fortes dores toráxicas, e em todas as ocasiões foram diagnosticados problemas gástricos, e aplicada medicação.

Sem melhora da paciente, a família procurou um gastroenterologista, que a encaminhou imediatamente a um cardiologista, pois as dores eram decorrentes de angina. Ao ser atendida pelo profissional, a mulher recebeu atestado de grave quadro de angina estável, e precisou ser submetida a cateterismo e angioplastia coronariana, ambos de emergência. Essa medida representou risco de morte pelo diagnóstico tardio do quadro clínico, pela idade avançada (71 anos) e pelos medicamentos incompatíveis administrados, que produziram efeitos colaterais e mascararam o real problema de saúde da paciente.

Ao apreciar a apelação da autora, o relator, desembargador Monteiro Rocha, entendeu que as provas eram suficientes para decidir o mérito. Para o magistrado, a responsabilidade civil está presente no contrato de prestação de serviços médicos emergenciais e de urgência pré-hospitalar, em que a requerida figura como fornecedora de serviços e a requerente como consumidora. Assim, avaliou que, sendo o direito à saúde de caráter constitucional público, uma vez ofendido, implica a obrigação de o ofensor indenizar a lesada por danos morais.

“Em virtude do ato ilícito praticado pela requerida, que não prestou atendimento emergencial adequado e, com isso, retardou o tratamento médico, a autora teve que realizar procedimento de emergência, sem tempo para se preparar e sem ter oportunidade de procurar tratamentos alternativos [...]”, apontou Monteiro Rocha.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil foi unânime. Cabe recurso a tribunais superiores.

Ap. Cív. n. 2010.069136-9

Fonte: TJSC