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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Juiz nega ação de indenização contra dentista

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou improcedente a ação movida por D.S. da S. contra o dentista A.P.N., na qual a autora pretendia a condenação do réu ao pagamento de R$ 700,00 para a realização de um tratamento em outro dentista, além de R$ 2.320,00 de indenização por danos morais, em razão de uma lima (instrumento odontológico) ter sido supostamente deixada em sua boca durante a restauração de um dente feita pelo réu.

Narra a autora que contratou os serviços odontológicos do réu para a restauração de um dente por R$ 350,00, porém, depois de ter realizado o procedimento, passou a sentir fortes dores. Assim, D.S. da S. foi a outro dentista que verificou a existência de infecção e a necessidade de tratamento de canal.

Conta a autora que, após a restauração, retornou ao consultório do réu, o qual teria iniciado o tratamento do canal e prescrito medicamentos, afirmando, ainda, que ela teria que aguardar alguns dias para retomar o tratamento. Contudo, D.S. da S. voltou a sentir fortes dores e foi levada por sua patroa a outro dentista que, após um exame de raio-x, verificou a existência de um pedaço de lima dentro do canal que estava sendo tratado pelo réu, e que o elemento estranho também tinha afetado o dente vizinho.

Dessa forma, não tendo mais confiança nos serviços prestados pelo réu, a autora pediu que ele custeasse o seu tratamento com outro dentista. Porém, o réu negou o pedido e lhe ofereceu R$ 50,00 para encerrar o assunto; quantia que ela não aceitou. Deste modo, ela ingressou com a ação pretendendo que o réu lhe pagasse R$ 700,00 referentes ao custo do tratamento a ser realizado com outro profissional, mais R$ 2.320,00 pelos danos morais que sofreu.

Em contestação, o dentista aduziu que, quando atendeu a autora pela primeira vez, a informou da necessidade de se realizar o tratamento em outros dois dentes, sendo que, quando ela retornou ao seu consultório reclamando de fortes dores, foi constatado que deveria ser feito o tratamento de canal nos dentes, tendo iniciado imediatamente o tratamento e prescrito antibiótico à autora.

Ainda em contestação, o réu disse que a autora voltou ao seu consultório dias depois, dizendo que a dor continuava e que tinha ido a um novo dentista que verificou a existência de um pedaço de lima dentro do canal. Ressaltou ainda que a autora passou por exames onde o réu viu que tinha um elemento estranho e disse para a autora que a lima poderia ter sido deixada por outro dentista e que ele podia retirá-la se ela quisesse.

Porém, continuou o réu, a autora disse que não confiava mais nele e deixou seu consultório, retornando um mês depois e pedindo dinheiro para realizar o tratamento em outro dentista. Aduz ainda que não concordou com o pedido porque ela ainda devia parte do preço do tratamento, e que é comum a queda de fragmentos de lima durante tratamentos de canal, sendo que as dores que a autora sofreu não aconteceram pela sua omissão.

Ao analisar o laudo pericial, o magistrado frisou que o perito não constatou que “o réu adotou conduta inadequada para o tratamento dos dentes da autora, ou que tenha agido em desacordo com as técnicas da odontologia”. O juiz observou ainda que o réu realizou apenas uma sessão de tratamento na autora, quando ela abandonou o tratamento e procurou outro dentista.

Desta forma, o magistrado concluiu que “o réu adotou a conduta que lhe era exigível para o tratamento da autora, de acordo com as normas técnicas da odontologia e que, portanto, não houve culpa do réu para a configuração da responsabilidade civil que lhe foi imputada”.

Processo nº 0033206-95.2000.8.12.001

Fonte: TJMS