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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Tribunal de Justiça mantém sentença e empresa médica é condenada por cobrança indevida

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que declarou inexistente o débito apontado pela Unimed João Pessoa (Cooperativa de Trabalho Médico) na fatura de Maria Ivete da Cunha Vieira de Melo. A decisão do órgão julgador ocorreu na manhã desta terça-feira (23), durante sessão ordinária.

O relator do processo (200.2008.042107-2/001), o juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, afirmou, ao desprover à apelação, que a cliente possui plano de saúde, na modalidade co-participação, todavia, ao necessitar de tratamento quimioterápico, foi surpreendida com a cobrança em sua fatura de altos custos referentes ao tratamento.

Ainda segundo o magistrado, sem qualquer assinatura da conveniada, como forma de justificar a cobrança, a empresa de saúde apresentou uma planilha detalhada com valores e procedimentos supostamente realizados no tratamento médico, sem que Maria Ivete soubesse o valor real, além de ser negada a usuária a opção de decidir se utilizaria o plano da Unimed ou do serviço público de saúde.

"Importante destacar, primeiramente, que, no presente caso, não se discute a legalidade dos serviços prestados nos contratos de co-participação, mas, na verdade, a ausência de informação à apelada a respeito dos custos dos medicamentos utilizados em seu tratamento de saúde", argumentou o relator.

Fonte: TJPB