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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Admitida reclamação sobre desconto obrigatório para plano de saúde da PM paulista

Por meio da Lei Estadual 452/74, todos os policiais militares de São Paulo passaram a ter um desconto compulsório de 2% do vencimento, correspondente à contribuição de assistência de saúde

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um policial militar contra a Segunda Turma do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru (SP).

Por meio da Lei Estadual 452/74, todos os policiais militares de São Paulo passaram a ter um desconto compulsório de 2% do vencimento, correspondente à contribuição de assistência de saúde. O policial questionou em juízo a legalidade da caráter obrigatório do pagamento, que é independente do valor descontado para fins previdenciários e de assistência social.

Além do desligamento do plano de saúde, ele pediu a devolução dos valores pagos. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. A turma recursal entendeu que as contribuições já pagas não poderiam ser restituídas, já que os serviços estiveram à disposição do autor.

Na reclamação direcionada ao STJ, o policial sustentou que a contribuição deveria ser facultativa, conforme o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Para ele, a decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento do STJ nos Recursos Especiais 871.152 e 1.133.815.

O ministro Arnaldo Esteves Lima visualizou possível divergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ e, por isso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Primeira Seção.

Rcl 11789

Fonte: STJ