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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Segurada portadora de câncer receberá medicamento negado por plano de saúde

O Juiz da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido formulado por segurada para confirmar a liminar e determinar à Central Nacional Unimed e à Unimed Rio que autorizem imediatamente e promovam a cobertura integral do tratamento com o medicamento Pegfilgastrim 6 mg (nome comercial do Neulastin), incluindo todos os materiais e medicamentos necessários. Condenou também as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, pela recusa.

Em síntese, a autora alegou que se encontra em tratamento de quimioterapia para cura de câncer de pâncreas, tendo desenvolvido neutropeniasevera após o terceiro ciclo da quimioterapia, o que a deixa sob risco de infecções graves e óbito por septicemia, e provoca atraso no tratamento da quimioterapia, que não pode ser administrada até que se controle a neutropenia. Noticiou que seu médico assistente prescreveu tratamento com o medicamento Pegfilgastrim 6 mg tendo a Unimed se recusado, sob a alegação de que o Neulastin não está associado a incremento de sobrevida global na nautropenia. Diante da recusa, o seu médico assistente prescreveu o medicamento Granulokine, todavia, sem sucesso. Mas entende ser mais eficaz o uso do Pegfilgastrim.

A antecipação de tutela e a gratuidade da Justiça foram deferidas pela decisão do juiz.

A Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho do Rio de Janeiro LTDA interpôs recurso, que teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A Unimed - Rio apresentou, ainda, contestação na qual suscitou impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o objeto da demanda é contrário à legislação sanitária. Afirmou que não há comprovação da indicação do medicamento postulado para a fase de tratamento em que se encontra a autora, e que não há registro do mesmo na ANVISA. Aduziu, ainda, infringência da legislação sanitária. Discordou do pedido de danos morais e pede a improcedência do pedido.

A autora apresentou réplica na qual pede a decretação da revelia da Central Unimed, pois a contestação foi apresentada por pessoa jurídica diversa, pela Unimed Rio.

O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília decidiu que com relação ao pedido de decretação de revelia da Central Unimed, a questão é peculiar. Isso porque a contestante está ligada à Central Unimed pelo vínculo da solidariedade, e, a partir do momento em que deduz defesa de mérito contra a pretensão da parte autora,encampa para si a responsabilidade do pleito ora deduzido, mesmo porque foi a Unimed Rio quem celebrou contrato com a demandante.Dessa forma, reconheceu a revelia da Central Unimed, contudo, determinou a inclusão no pólo passivo, da Unimed Rio em virtude da solidariedade.

No tocante à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o juiz decidiu que a ré não tem razão, tendo em vista que o pedido cominatório encontra guarida no ordenamento jurídico. No entanto, a sua procedência ou não reclama a incursão na seara meritória da controvérsia, razão pela qual rejeitou a preliminar.

Quanto ao mérito, o juiz decidiu que "os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social. Nos termos do artigo 35-C, descabe à operadora avaliar qual o tratamento ou o material mais adequado para a realização do procedimento, cabendo tal atribuição ao médico assistente, que por ser o profissional eleito pelo paciente para acompanhar a evolução de seu quadro clínico, reúne maiores condições de indicar a melhor forma de tratar a patologia acometida. No caso dos autos, o relatório emitido pelo médico assistente da autora evidencia a urgência do tratamento necessitado, mormente porque o tratamento alternativo, Granulokine, não obteve sucesso. Dessa forma, a recusa da operadora em custear o material e o procedimento solicitado é injustificável e abusiva nos termos do artigo 39, I, do CDC, notadamente em virtude da constatada urgência do tratamento, merecendo, portanto, a intervenção do Poder Judiciário a fim de resguardar a tutela do direito fundamental violado. Destarte, ainda que se trate de medicamento experimental há de se deferir o direito do paciente à sua utilização, conforme reiteradas decisões do TJDFT".

Quanto aos danos morais, o juiz decidiu "verifico assistir razão à autora, uma vez que a resistência injustificada do fornecedor em custear o medicamento causou-lhe diversos dissabores que extrapolam o cotidiano, mormente por vislumbrar a possibilidade do agravamento de seu quadro clínico, quando se viu obrigada a pedir socorro ao Poder Judiciário".

Processo : 2012.01.1.109687-4

Fonte: TJDFT