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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Caçapava do Sul: Estado e Prefeitura devem fornecer medicamento a criança com diabetes

Caçapava do Sul: Estado e Prefeitura devem fornecer medicamento a criança com diabetes Atendendo pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo MP, o Judiciário de Caçapava do Sul determinou que o Estado do Rio Grande do Sul e a Prefeitura disponibilizem, de forma solidária, a uma criança de dois anos de idade o medicamento Insulina Basal (NPH, Detemir ou Glargina), associada a uma insulina rápida (regular) ou ultra-rápida (Lipro ou Asparte), bomba de infusão de insulina, minilink, aplicador de cateter, cateter, Reservoir e Sensores.

Conforme a Promotora de Justiça Cíntia Foster de Almeida, a criança não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. Ela necessita do tratamento com urgência sob pena de agravamento de sua saúde.

A Promotora de Justiça embasou o pedido no artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito à saúde, e no artigo 196, que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul