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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Resolução CREMESP nº 235/2012 - Consolida as súmulas jurídicas

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 235, DE 12 DE JANEIRO DE 2012
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 17 jan. 2012. Seção I, p.152
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 4 fev. 2012. Seção I, p.199 - ERRATA
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 130, DE 16-12-2005
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 159, DE 09-01-2007
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 190, DE 16-12-2008
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 218, DE 14-04-2010
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 228, DE 14-03-2011


Consolida as súmulas jurídicas.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58 e,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento da Assessoria Jurídica do CREMESP acerca de assuntos jurídicos de interesse processual;

CONSIDERANDO a necessidade de se conceder maior eficiência e agilidade aos atos processuais praticados pela Assessoria Jurídica do CREMESP;

CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 09/01/2012.

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 10/01/2012.

RESOLVE:

Artigo 1º. Consolidar, por intermédio do ANEXO I, as súmulas jurídicas orientativas atualmente seguidas pelo Departamento Jurídico do CREMESP.

Artigo 2º. As súmulas não terão qualquer efeito vinculante, servindo como orientação aos Ilustres Conselheiros e Delegados, além das partes envolvidas nos procedimentos sob a responsabilidade do CREMESP.

Artigo 3º. A presente Resolução poderá ser revista a qualquer tempo, autorizando-se a inclusão ou a retirada de temas.

Artigo 4º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CREMESP nº 130/05, 159/07, 190/08, 205/09, 210/10, 218/10, 228/11. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME ERRATA PUBLICADA NO D.O.E. DE 04.02.2012)

ANEXO I – SÚMULAS

SÚMULA DEJ 001.
Conciliação em Sindicância.

Tendo em vista a busca pela verdade real e a apuração de fatos que envolvem muitas vezes direitos indisponíveis, durante o decorrer da sindicância, cabe ao Conselheiro Sindicante que a preside, a análise quanto à conveniência e oportunidade da realização da audiência conciliatória, não gerando qualquer nulidade a respectiva ausência.

SÚMULA DEJ 002.
Recurso em Sindicância.

A decisão, em Sindicância Administrativa, pela abertura de processo administrativo disciplinar, não enseja a interposição de recurso uma vez que não é terminativa. O duplo grau de jurisdição poderá efetivamente ser exercido ao final do procedimento administrativo disciplinar.

SÚMULA DEJ 003.
Portaria Inaugural.

Nos processos movidos pelo CREMESP a norma que versa sobre infração ético-profissional menciona a conduta de forma ampla, sem o caráter da taxatividade. O preceito secundário da norma que descreve a infração ético-profissional está localizado em outra disposição legal. Desse modo, não é cabível exigir que a peça inicial do processo ético-profissional tenha o mesmo rigor que a denúncia do processo penal, por exemplo.

SÚMULA DEJ 004.
Citação Processual.

Segundo entendimento da jurisprudência recente é válida a citação nos processos administrativos realizada por intermédio dos correios, com o retorno do respectivo comprovante de Aviso de Recebimento, ainda que recebido por eventual preposto.

SÚMULA DEJ 005.
Juntada de Documentos em Razões Finais.

A juntada de documentos em Razões Finais, via de regra, não é permitida, cabendo às partes produzirem suas provas durante a fase instrutória. A autorização de juntada, nesta fase, somente é possível se forem documentos efetivamente novos, considerados como de relevância processual e produzidos após o encerramento da instrução.

SÚMULA DEJ 006.
Prazo Impróprio.

Os prazos dilatórios nos expedientes/denúncia e nos processos disciplinares são, essencialmente, impróprios, não havendo o formalismo do processo judicial, devendo haver sempre a observância da busca pela verdade real e da ausência de prejuízo às partes envolvidas.

SÚMULA DEJ 007.
Argüição de Nulidade.

A efetiva demonstração do prejuízo é essencial para que seja declarado nulo qualquer ato processual administrativo.

SÚMULA DEJ 008.
Prescrição da Pretensão Punitiva.

O prazo prescricional para a punibilidade do profissional médico, por falta sujeita a processo disciplinar, segundo a normativa vigente, é de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do fato pelo E. Conselho Regional de Medicina, considerando-se as interrupções do prazo prescricional, na forma determinada pelo E. Conselho Federal de Medicina e demais normativa vigente.

SÚMULA DEJ 009.
Comissão de Ética Médica e Câmaras Técnicas.

A atuação da Comissão de Ética Médica devidamente instituída e registrada no âmbito do Conselho Regional de Medicina é de extrema importância para a elucidação dos fatos. Contudo seu trabalho é orientativo, não vinculando a decisão deste E. Conselho; neste mesmo sentido a aplicação das Câmaras Técnicas do CREMESP Especializadas em determinadas especialidades médicas.

SÚMULA DEJ 010.
Cerceamento de defesa em sindicância.

A sindicância é uma forma de procedimento administrativo, sumário e informal, não acusatório, que tem por finalidade apurar indícios de possíveis irregularidades, não sendo alcançada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV da Constituição Federal.

SÚMULA DEJ 011.
Tempestividade recursal.

O prazo recursal, como indicado no artigo 68 do CPEP, conta-se a partir da juntada aos autos da comprovação da notificação da decisão. O envio de cópias para outra delegacia do CREMESP constitui-se em mera faculdade da parte recorrente, não incorrendo em necessária dilação de prazo em razão de eventual demora no envio das cópias.

SÚMULA DEJ 012
Prazo Recursal.

O prazo recursal é peremptório, não sendo possível a sua prorrogação sem que haja justo motivo comprovado nos autos.

SÚMULA DEJ 013
Arquivamento do processo.

No processo ético-profissional vige o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, não sendo possível o seu arquivamento quando há a desistência do denunciante na condução do mesmo.

SÚMULA DEJ 014
Artigo 64 do CPEP. Prescrição Penal.

Para que seja aplicável o artigo 64 do CPEP, deve a parte demonstrar de forma definitiva a condenação no âmbito da Justiça Criminal, possibilitando assim a aplicação concreta da prescrição.

SÚMULA DEJ 015
Litispendência.

A litispendência é induzida pela data da instauração do processo ético-profissional e não do protocolo da denúncia, pois não há como aplicar o instituto na fase de sindicância, mero procedimento inquisitorial.

SÚMULA DEJ 016
Vinculação da denúncia.

A denúncia inicial não vincula o alcance da averiguação do CREMESP diante da natureza pública das normas deontológicas.

SÚMULA DEJ 017
Testemunhas.

As testemunhas devem ser devidamente qualificadas pela parte, na oportunidade que lhe é concedida, sob pena de preclusão.

SÚMULA DEJ 018
Conexão.

Constatada a conexão ou a continência entre sindicâncias ou processos-éticos, os autos devem ser reunidos, por aplicação analógica do artigo 79 do Código de Processo Penal.

SÚMULA DEJ 019
Reincidência.

A fim de instruir os Conselheiros Relator e Revisor designados para os julgamentos dos Processos Ético-Profissionais, havendo condenação anterior transitada em julgado, em face do mesmo Denunciado, tal reincidência deverá ser comprovada nos autos, podendo ocorrer à menção da pena em audiência, seja ela pública ou privada, ressaltando-se o sigilo da Sessão.

SÚMULA DEJ 020.
Resolução CREMESP n.º 66/95.

A Resolução CREMESP n.º 66/95 é incompatível com os preceitos contidos no atual Código de Processo Ético, Resolução CFM n.º 1.897/09, bem como a atual sistemática do Código de Processo Penal, no que se refere à perícia técnica, sendo plenamente possível a nomeação de um ou mais peritos, conforme a complexidade do caso.

SÚMULA DEJ 021
Endereço atualizado nos autos.

Cabe às partes manterem o endereço atualizado nos autos e no cadastro do Conselho, quando médicos, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações enviadas para os endereços informados ou cadastrados.

SÚMULA DEJ 022
Omissão de dados pessoais nos autos

Os dados pessoais do Denunciado devem estar presentes nos autos para as devidas comunicações legais, sendo que tais informações poderão ser omitidas quando houver fundado receio de utilização indevida por alguma das partes envolvidas.

São Paulo, 12 de Janeiro de 2.012.

Dr. Renato Azevedo Júnior
Presidente

Aprovada na 167 ª Reunião de Diretoria realizada em 09/01/2012.
HOMOLOGADA NA 4462ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10/01/2012.

Fonte: CREMESP