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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 1 de março de 2014

Remédio indisponível na rede pública deve ser custeado pelo Governo

Em sua defesa, o Estado alega que a rede pública possui medicamentos similares

A 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de E.G., objetivando a reforma da decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou ao município de Maracaju e ao Estado o fornecimento do medicamento Mimpara (Cinacalcete – 30 mg) em cápsulas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.

O agravado sofre de doença renal, estágio V, com evolução para hiperparatireoidismo e, conforme o laudo médico acostado nos autos, as alterações da patologia poderão resultar em sérias complicações ósseas e vasculares, podendo levar a consequências clínicas severas como fraturas, deformações ósseas, calcificação vascular ou de pele, resultando na diminuição da qualidade de vida e aumento da mortalidade. O médico prescreveu tal medicamento, informando que não há nenhum similar até o momento.

Em sua defesa, o Estado alega que a rede pública possui medicamentos similares que podem ser usados no tratamento.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, ressalta em seu voto que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, em seu artigo 5º, caput, e o artigo 196 dispõe que a saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção, promoção e recuperação. O valor da multa diária permanece inalterado, pois a quantia fixada pelo juiz em 1º grau está de acordo com a lei.

“Com isso, diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e imprescindibilidade do fármaco, seus módicos valores para os cofres do Estado, entendo que não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo “a quo”, nem mesmo quanto à periodicidade que deverá permanecer a diária”, votou o relator.

Processo nº 4011977-57.2013.8.12.0000

Fonte: Âmbito Jurídico