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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de março de 2014

Justiça nega indenização a grávida de gêmeos por suposto erro médico

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento ao recurso de uma senhora, grávida de gêmeos, que pleiteava indenização por danos morais contra um médico - contratado por um município da região Oeste do estado - sob a alegação de falta de diagnóstico acerca da possibilidade dos fetos nascerem natimortos.

De acordo com o processo, a autora e o marido argumentaram que, em razão da gestante ter sido diagnosticada portadora de toxoplasmose ativa - doença que traz riscos à gravidez - houve negligência do médico em relação ao diagnóstico. Acrescentam ainda que, por não ter formação em ginecologia e sim exercer a função de clínico geral, os medicamentos prescritos e ministrados teriam contribuído para a ocorrência da morte fetal.

Em sua defesa, o município afirmou que houve correto atendimento do profissional da saúde, tanto no período da gestação quanto da ocasião da cesariana – momento em que foram retirados os fetos natimortos. De acordo com prova pericial feita por médico especialista, todos os procedimentos foram realizados conforme as técnicas médicas recomendáveis.

"Neste particular, segundo o expert judicial, o diagnóstico confirmado de toxoplasmose ativa, por si só, já eximiria de qualquer responsabilidade o médico, ou o Poder Público pelo atendimento dispensado à paciente, mormente em função dos riscos de complicações e morte fetal muito mais evidentes", anotou o desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator da apelação. Ele registrou ainda informação que consta dos autos de que a mulher, em segunda gestação, deu à lu´z a uma criança saudável.

“Isso reforça ainda mais a tese de que os fetos originários da primeira gestação só não nasceram com vida em virtude da gravidade da infecção provocada pelo toxoplasma, a qual, diga-se de passagem, foi diagnosticada a tempo e modo, sendo então tratada corretamente pelo médico apelado", finalizou o magistrado, em decisão que foi unânime.

Apelação Cível 2009.054023-3

Fonte: AASP/TJSC