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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 8 de março de 2014

Município e hospital são responsáveis pelos danos em parto

Entidades públicas e empregadores são responsáveis por danos causados por seus agentes a terceiros. Esse foi o entendimento da Justiça de Mato Grosso do Sul ao determinar que o município de Campo Grande, uma maternidade e um médico paguem R$ 250 mil por danos morais a uma mulher que teve complicações no parto e a seu filho com paralisia cerebral.

O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Ito, também obrigou que os réus paguem à criança uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos materiais no valor de R$ 669,85, referentes às despesas gastas com consultas e medicamentos usados no tratamento do menino.

A autora, que deu à luz em outubro de 2007, relatou que tentou atendimento do hospital várias vezes por sofrer contrações e que teve de esperar um longo tempo até ser levada ao parto normal. Segundo ela, o procedimento ocorreu de forma traumática e houve complicações, que causaram falta de oxigenação no cérebro do bebê e a paralisia cerebral.

O médico que a atendeu disse que o parto foi feito dentro dos padrões aceitáveis e que a conduta dos profissionais envolvidos foi correta. O município e a maternidade também defenderam a improcedência da ação. Mesmo assim, o juiz que analisou o caso disse que ocorreram situações que possibilitaram a ocorrência da paralisia.

A primeira delas é que o médico plantonista permitiu que os primeiros atendimentos feitos na gestante fossem feitos por uma médica residente. Além disso, houve a utilização de um aparelho para efetuar o parto sem autorização do médico responsável. O juiz diz ainda que o médico não monitorou os batimentos cardíacos fetais nas duas horas que antecederam o nascimento do recém-nascido, o que poderia ter evitado danos neurológicos.

Sobre a responsabilidade do município e da maternidade, Ito apontou que o atendimento foi realizado pelo SUS e regido pelo Código Civil. Para ele, a indenização é correta pois “a referida criança encontra-se impedida de vivenciar um crescimento natural e sadio em razão da grave lesão sofrida”. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico