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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Laboratório e profissional são condenados por exame errado

O laboratório responsável por erro em exame clínico que apontou a existência de câncer em estágio avançado quando não havia doença deve indenizar por danos morais a paciente, respondendo solidariamente a profissional responsável pelo exame. Com tal entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu parcialmente Apelação Cível do laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O, acatando apenas o pedido de redução da indenização, que passou de R$ 50 mil para R$ 30 mil.

Após a condenação em primeira instância ao pagamento solidário de R$ 50 mil, o laboratório e a média recorreram, alegando que o pedido de indenização não é decorrente do erro no exame, mas da cirurgia. Assim, de acordo com a defesa, houve mero aborrecimento, que não caracteriza dano moral passível de indenização. No entanto, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do caso, afirmou que o caso deve ser analisado como relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Neste caso, segundo o desembargador, há responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviço. José Marcos Vieira apontou que, ao promover revisão de caso e reconhecer erro na conclusão do exame, o laboratório reconheceu a falha na prestação. Como o erro levou a mulher a suportar por meses “as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento” do câncer inexistente, é devida a indenização por danos materiais, disse ele. O relator votou pela redução do valor determinado em primeira instância por entender que ele seria incompatível com a capacidade econômica do laboratório e da biomédica, o que colocaria em risco o cumprimento da decisão.

Em outubro de 2009, a paciente fez exame no laboratório localizado em Contagem, e recebeu laudo assinado pela biomédica indicando câncer maligno invasivo em avançado estágio. Ela procurou uma oncologista e a profissional, tomando como base o exame, solicitou cirurgia alta frequência denominada cone clássico, marcando o procedimento para março de 2010. Em meados de fevereiro, a paciente passou por exames preparatórios para a operação, que apontaram resultado diferente do exame inicial.

Aconselhada por especialistas, ela pediu reexame da primeira lâmina, e o resultado confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da revisão, segundo os autos do caso. A análise do material colhido durante o procedimento confirmou que a paciente não estava com câncer. Isso levou a mulher a ajuizar ação por danos morais junto à 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Revista Consultor Jurídico