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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Deficiente menor de idade tem isenção de ICMS e IPVA

Brasileiros com doença física ou mental, mesmo que não tenham idade e habilitação para dirigir, têm direito à isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O benefício vale para todos porque, caso seja limitado aos cidadãos aptos a dirigir, há configuração de ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Essa é a decisão tomada pela 3ª Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad.

O impetrante do Mandado de Segurança em questão é um menor, portador de deficiência física e mental permanente, representado por seu pai. A família afirma que, por conta da dificuldade de locomoção, pretende comprar um veículo, para que o garoto possa ser assistido por médicos de Goiânia, cidade distante 30 quilômetros de Hidrolândia, onde a família mora. Com base na situação do garoto, foi concedida a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da Secretaria da Receita Federal.

No entanto, o governo de Goiás alegou que a legislação estadual prevê a isenção de ICMS e IPVA apenas nos casos em que o deficiente físico seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), necessite e conduza veículo adaptado. O relator já concedera liminar no MS, determinando a isenção.

Em seu voto, o desembargador aponta que, ao restringir o benefício a deficientes que podem conduzir veículos adaptados, o governo de Goiás priva de benefícios exatamente as pessoas com maior limitação.

Neste caso, aponta ele, o garoto depende de uma terceira pessoa para locomoção, sendo impossível cumprir a legislação estadual. De acordo com o relator, conceder o benefício “não configura aplicar interpretação extensiva ao preceito legal mas, ao revés, atender seu fim essencial”, que é garantir a integração social aos portadores de deficiência. Ele cita decisões semelhantes do TJ-RS (AI 70012803656) e do TJ-GO ((MS 16414-1/101 e MS 16428-0/101). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Revista Consultor Jurídico