Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Seguradora deve indenizar por ter negado inclusão de cliente obeso

A 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou procedente ação que determinou a uma seguradora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem que formulou proposta de seguro de acidentes pessoais, que posteriormente foi recusada, sob o argumento de que o autor possuía IMC (índice de Massa Corporal) superior à média.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Antonio Benedito do Nascimento, “o fato de o autor possuir IMC superior à média aceita pela seguradora, não exsurge, por si só, como razão a justificar a recusa”.

Consta ainda da decisão que “o certo é que, com sua conduta, a empresa afrontou a dignidade do autor, dignidade essa que se constitui num dos pilares do Estado Democrático de Direito vigente entre nós, a teor do art. 1o, III, da Constituição Federal. E não se pode olvidar que, consoante a dicção do art. 3o, IV, da mesma Carta Política, também constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do ‘bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’.’”

A decisão foi unânime e participaram do julgamento também os desembargadores Felipe Ferreira, Reinaldo Caldas e Renato Sartorelli.

Processo: 0026182-80.2011.8.26.0602

Fonte: Comunicação Social TJSP – HS