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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Hospital consegue provar regularidade na relação com médicos não contratados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de ausência de relação de emprego entre a Med Imagens e os médicos contratados por ela para prestarem serviços profissionais em suas dependências. A decisão foi tomada após a Turma não conhecer o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) que entendia ser a relação entre médicos e hospital caso de terceirização. Com a decisão ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho.

O recurso julgado pela Turma tem como origem uma Ação Anulatória de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a Med Imagens S/C e o MPT do Piauí em que ficou estabelecido que o hospital deveria deixar de contratar terceiros, pessoa física ou jurídica, para execução de serviços inseridos em sua atividade-fim, tais como médicos, enfermeiros, técnicos e demais profissionais plantonistas ou de atendimento em no ambulatório do próprio hospital. O MPT considerava que as contratações eram caso de terceirização ilícita.

Na ação a Med Imagens argumenta que os médicos contratados na verdade, prestam serviços como autônomos, fazem sim parte do corpo clínico do hospital, porém se limitam a atender seus próprios pacientes em consultório particular instalado nas dependências da empresa, inclusive eventualmente nelas realizando intervenções cirúrgicas. Acentua ainda que todos os médicos são credenciados por diversos planos de saúde, recebendo diretamente os honorários a que fazem jus. Pedia na ação a anulação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, por vício de consentimento ou por ter sido concebido mediante coação e erro, causando onerosidade à Med Imagem.

A 2ª Vara do Trabalho julgou procedente a ação proposta pelo hospital e declarou nulo o ítem do TAC referente aos médicos, mantendo os efeitos quanto aos demais profissionais indicados no Termo. O Regional, ao analisar recurso do MPT, manteve o entendimento da Vara do Trabalho, pelo fundamento de que os médicos utilizavam as instalações do hospital para atender seus clientes "como uma extensão de seus consultórios, uma vez que buscam o serviço do profissional, e não a instituição em si", dessa forma entendeu que os médicos não representavam o hospital, exercendo suas funções por conta e risco.

Na Turma ficou mantida a decisão Regional. Para o relator ministro José Roberto Freire Pimenta a questão em discussão não trata de terceirização, contratação de empregado por empresa interposta, mas sim de contrato firmado entre profissionais liberais, no caso os médicos e o hospital, para prestação de serviços profissionais, "o que, por si só, afasta a alegada contrariedade à Súmula 331, itens I e III, do TST.".

O ministro destaca que a decisão regional não reconheceu, após a análise das provas, a existência de subordinação jurídica na prestação de serviços dos médicos. Dessa forma constata o relator que para se entender violados os artigos 2ª, 3º e 9º da CLT, como sustenta o MPT em seu recurso, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126. O ministro registra por fim que os acórdãos trazidos para confronto de teses se mostraram inespecíficos.

Processo: RR-59200-80.2009.5.22.0002

Fonte: TST