Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Negligência de hospital gera indenização a pais de vítima de leptospirose

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos pais de um homem que morreu de leptospirose em Praia Grande, em razão da má assistência prestada pelo hospital em que estava internado.

V. chegou ao estabelecimento com sintomas característicos da doença. Para obter um diagnóstico preciso, o médico que o atendeu requisitou um exame de sangue, que acabou não sendo realizado, e o paciente foi liberado para tratamento domiciliar. Dois dias após ser atendido em outro hospital, V. retornou à Santa Casa com quadro clínico mais crítico e, apesar de ter sido internado, não resistiu e morreu.

O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido indenizatório dos autores. Em apelação, eles apontaram a negligência do hospital no atendimento do filho.

Para o desembargador João Batista Vilhena, são pertinentes os argumentos dos apelantes. “Diante dessas constatações e especialmente do fato de na primeira oportunidade em que V. esteve sob consulta ter sido determinada a realização de hemograma, transparece de modo claro que o falecido só não teve a ele concedida a oportunidade de melhor tratamento, e que pudesse evitar sua morte, porquanto o indicado exame não foi feito”, afirmou. O relator fixou os danos materiais em prestações mensais de 2/3 do salário mínimo, pelo período de cinco anos, a contar da data da morte de V. (12 de maio de 2000) e o pagamento de 200 salários mínimos (R$ 124.400,00) a cada um dos recorrentes, a título de danos morais.

Participaram também do julgamento, que foi unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Apelação nº 9215344-40.2007.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP-MR