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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 14 de março de 2010

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. I - Assevera o Autor que, no final do ano de 2001, surpreendido com intensa dor em seu testículo direito, foi encaminhado por seus genitores ao Hospital Geral de Nova Iguaçu. No referido nosocômio, o médico plantonista limitou-se a solicitar exame de urina e, posteriormente, receitar um anti-inflamatório. II - No entanto, no início do ano de 2003, surpreendeu-se ao constatar a necrose de seu testículo direito. III - Pretende demonstrar, assim, a ocorrência de negligência médica no atendimento que lhe foi prestado. IV - É fato incontroverso que o Autor submeteu-se a atendimento de emergência no Hospital Geral de Nova Iguaçu em razão de fortes dores em seu testículo direito. V - Também é incontroverso o fato de que, uma pouco mais de um ano após o referido atendimento, o Autor sofreu necrose no referido testículo (laudo fl. 27). VI - Outrossim, determinado pelo MM. Juízo a quo a realização de exame pericial, constatou-se que o Autor deveria ter sido submetido a cirurgia de urgência, a qual seria suficiente e capaz de reverter a torção do testículo sofrida pelo Autor (fls. 124/131). VII - No que pertine, outrossim, ao quantum indenizatório, entendese, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, que a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela Parte Autora. Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. VIII - Remessa Necessária e Apelações de ambas as Partes improvidas. (TRF2ª R. - AC 468655 2006.51.01.021573-6 - 7ª T. - Rel. Desemb. Fed. Reis Friede - DJ 12.03.2010)

Fonte: TRF 2ª Região