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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

TRF 1 suspende liminar que autorizava divulgação de imagens por médica

PROCESSO: 1024408-09.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016872-29.2019.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

AGRAVADO: PATRICIA LEITE NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA - MG104628

DECISÃO

O Conselho Federal de Medicina agravou da decisão suspensiva do processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante Patrícia Leite Nogueira com fundamento na Resolução 1.974/2011 do CFM, que dispõe sobre “os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”:

Art. 3º É vedado ao médico:
...
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;

Existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p. único). Essa vedação está amparada no Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 editada com fundamento no art. 5º, alínea “d”, da Lei 3.268/1957:

É vedado ao médico:
Art. 112 Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113 Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

A vedação prevista no art. 3º, alínea “g” da Resolução 1.974/2011 não exige lei específica porque não se trata de “condições ou qualificação para o exercício de profissão” (Constituição, arts. 5º/XII e 22/XVI). Ao contrário disso, visa preservar a ética profissional do exercício da Medicina. É insuscetível de controle judicial de legalidade a violação de preceito ético instituído pelo órgão profissional legalmente competente.

“A participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outro(s), sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público.

Ao conceder entrevistas, repassar informações à sociedade ou participar de eventos públicos, o médico deve anunciar de imediato possíveis conflitos de interesse que, porventura, possam comprometer o entendimento de suas colocações, vindo a causar distorções com graves consequências para a saúde individual ou coletiva. Nestas participações, o médico deve ser identificado com nome completo, registro profissional e a especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina, bem como cargo, se diretor técnico médico responsável pelo estabelecimento.

Em suas aparições o médico deve primar pela correção ética nas relações de trabalho, sendo recomendado que não busque a conquista de novos clientes, a obtenção de lucros de qualquer espécie, o estimulo à concorrência desleal ou o pleito à exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos. Essas ações não são toleradas, quer em proveito próprio ou de outro(s)” - Resolução CFM 1.974/2011.

São notoriamente sabidos os malefícios e dissabores causados com a divulgação imagens de pessoas pelas redes sociais, além de configurar captação de clientela. O médico está sujeito a disciplina deontológica estabelecida pelo órgão profissional. Pouco importa que o eventual abuso seja reprimido pela lei civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor decorrente de relações contratuais do médico com o seu paciente.

Os precedentes do STJ indicados na decisão agravada não se aplicam ao caso. Um deles trata de exigência de “certificado de proficiência em língua portuguesa” por médico estrangeiro. O outro se refere à Resolução CFM 1.673/2003, que dispõe sobre a “Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar”. Nessas matérias, o STJ concluiu que havia necessidade de lei específica.

Fica suspensa a eficácia da decisão agravada, devendo o mandado de segurança prosseguir na forma da lei.

Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (2ª Vara da SJ/DF) e publicar. Apresente a agravada sua resposta em 15 dias.

Brasília, 09.08.2019

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Desembargador Federal Relator