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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Resolução CFM nº 2.233/2019 - Normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM), nas suas versões em cartão (CRM DIGITAL) e para dispositivos móveis (E-CRM)

RESOLUÇÃO Nº 2.233, DE 18 DE JULHO DE 2019
Normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nas suas versões em cartão (CRM DIGITAL) e para dispositivos móveis (E-CRM), e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.268/1957 e sua melhor interpretação;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

CONSIDERANDO que, no Brasil, o sistema de certificação digital foi adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para, nos termos literais de seu artigo 1º, garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;

CONSIDERANDO que, em 5 de julho de 2012, o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICPBrasil) aprovou a criação dos certificados de atributos no âmbito da ICP-Brasil (os documentos ICP números 16 e 16.1 apresentam a visão geral, o perfil de uso e os requisitos para gerar e verificar certificados de atributos na ICP-Brasil); e

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 18 de julho de 2019, resolve:

Art. 1° Os Conselhos Regionais de Medicina adotarão progressivamente as novas Cédulas de Identidade Médica (CIM) nas versões física e digital.
§1° A atual cédula de identidade de médico, instituída pela Resolução CFM nº 1.983/2012, será gradualmente substituída e continuará válida por período indeterminado para todos os médicos que ainda não tenham providenciado nova emissão.
§2º A CIM - CRM Digital, versão em cartão em policarbonato com chip, será confeccionada mediante requerimento do interessado e recolhimento de taxa.
§3º A CIM - E-CRM, versão para dispositivo móvel, em sistema operacional Android ou iOS, conforme especificações contidas no Art. 3º, será disponibilizada gratuitamente para o médico que possuir a versão em cartão e poderá ser carregada mediante uso de aplicativo fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal de Medicina.
§4º A CIM - E-CRM, versão para dispositivo móvel, confeccionada de acordo com as exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme especificado no Anexo, não substitui a obrigatoriedade da versão digital em cartão policarbonato com chip - CRM DIGITAL (smartcard).

Art. 2° A CIM - CRM Digital, versão em cartão, expedida pelo Conselho Regional de Medicina, guardadas as especificações do Anexo, conterá:
a)nome por extenso;
b)CRM/UF;
c)filiação;
d)data de inscrição;
e)número da via;
f)CPF;
g)RG/órgão emissor;
h)título de eleitor;
i)seção eleitoral;
j)zona eleitoral;
k)data de nascimento;
l)naturalidade;
m)local e data de expedição;
n)identificador sequencial único;
o)fotografia de frente e assinatura;
p)brasão da República, na frente;
q)a expressão: "CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA";
r)a expressão "Conselho Regional do ";
s)a expressão "Cédula de Identidade de Médico";
t)marca ou símbolo do CFM, inserido ao fundo, na frente;
u)espaço para assinatura do presidente do CRM;
v)a expressão "Válida como prova de identidade para qualquer efeito, de acordo com a Lei nº 6.206/1975";
w)brasão da República inserido ao fundo, no verso;
x)chip;
y)QR Code.

Art. 3° A CIM - E-CRM, versão para dispositivo móvel, homologada e distribuída pelo Conselho Federal de Medicina, MODELO II:
§1º É fornecida exclusivamente pelo Conselho Federal de Medicina, mediante emissão da CIM - CRM Digital, em cartão, também expedida pelo Conselho Regional de Medicina.
§2º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, requer uso de aplicativo exclusivo do Conselho Federal de Medicina, devendo ser baixado diretamente das lojas de aplicativos Android e iOS.
§3º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, possui componentes de segurança que protegem a identidade do médico.
§4º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, é baseada no uso de certificado de atributo, em conformidade com os padrões da ICP-Brasil, e assinada digitalmente pelo Conselho Federal de Medicina.
§5º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, possui as mesmas informações expressas na CIM - CRM Digital, em cartão, conforme descrito no Art. 2º desta Resolução.
§6º O QR Code, código de barras bidimensional, visualizado na CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, é destinado para verificar a autenticidade do documento do médico e requer uso do mesmo aplicativo, instalado em outro dispositivo móvel.
§7º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, poderá ser revogada pelo Conselho Federal de Medicina ou mediante solicitação do Conselho Regional de Medicina, e a sua revogação também terá efeito sobre a versão em cartão.
§8º O cancelamento da revogação de uma CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, requererá a emissão de nova CIM - CRM Digital, em cartão, devendo o médico comparecer ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição para solicitá-la.

Art. 4° Ao médico registrado no Conselho Regional de Medicina será facultada a substituição de sua atual carteira física pelo modelo constante no Anexo desta Resolução, mediante requerimento do interessado e recolhimento de taxa.

Art. 5° A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, será disponibilizada aos profissionais que já obtiveram a versão em cartão emitida a partir 1º de agosto de 2017.
Parágrafo único. Para disponibilização da CIM - E-CRM, em dispositivo móvel, os profissionais que não se enquadrarem no caput deste artigo deverão comparecer ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição para a coleta dos dados biométricos e de imagem.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo o seu anexo publicado, na íntegra, no sítio eletrônico www.portalmedico.org.br. e revogam-se todas as disposições em contrário.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral