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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Simples recusa de cobertura do plano de saúde não causa dano moral, diz TJ-SP

*Por Tábata Viapiana

A simples recusa de cobertura do plano de saúde, por si só, não causa danos morais. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou uma operadora de indenizar um paciente por negar o pagamento de cirurgia com assistência robótica para tratamento de doença renal.

A decisão reformou sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, com valor fixado em R$ 15 mil. Para o relator do recurso, desembargador Giffoni Ferreira, o dano moral não ficou configurado, porque, apesar da recusa inicial do plano de saúde, o tratamento foi feito posteriormente, sem prejuízo ao paciente.

“A antecipação de tutela deferida, pela palavra dos doutos, sublimou o tal dano moral posição essa encampada pelo posicionamento de insignes Juízes, desta Câmara, suso revelada ficando, assim, de proêmio afastada a concessão, além do que elevado por demais o 'quantum' arbitrado, em dissonância com a atual jurisprudência do Magnífico Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

Por outro lado, a Câmara manteve a sentença no que diz respeito ao método de tratamento escolhido pelo paciente. “Rol da ANS não é impedimento à concessão do ato por método mais moderno e eficaz e pouco invasivo, notando-se a necessidade da precisão cirúrgica que tal, ante a delicadeza do ato realizado, e a gravidade do morbo que acomete o segurado”, disse o relator, que também destacou a escolha de uma clínica credenciada junto ao plano de saúde para a cirurgia com assistência robótica.

Processo nº 1116723-52.2018.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-14/simples-recusa-cobertura-plano-saude-nao-gera-dano-moral)