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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

TJSP nega HC a Roger Abdelmassih

Pedido foi impetrado no plantão de hoje.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou, hoje (17), habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roger Abdelmassih. Em suas alegações, a defesa apontou constrangimento ilegal por parte da magistrada da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que sustou cautelarmente a prisão domiciliar humanitária concedida ao paciente. Segundo a denúncia, a internação compulsória e imediata, em hospital penitenciário, até a realização de perícia judicial, reveste-se de flagrante ilegalidade e arbitrariedade, pois fundada em denúncia constante de um livro, que teria sido escrito por detento que nem sequer conviveu com Abdelmassih. A defesa alegou, ainda, que a manutenção em hospital penitenciário trará prejuízos à saúde.

O desembargador Otávio de Almeida Toledo indeferiu a liminar fundamentando que, “muito embora tenham sido trazidas informações de que o paciente apresenta quadro clínico que demanda cuidados específicos, da análise cabível nesta sede, nenhum constrangimento flagrante foi constado”. O desembargador também sustentou que a sustação da prisão cautelar foi determinada em sede de execução da pena, o que não caracteriza urgência, para que o pedido seja avaliado em plantão judiciário.

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58529)