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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

TRF3 permite cumular adicional de irradiação ionizante com gratificação de raio-X

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de adicional de irradiação ionizante e gratificação de raio-X cumulativamente.

A decisão foi dada em agravo legal que impugnava julgado em apelação cível de sentença que autorizou o pagamento cumulativo a servidores da Universidade Federal da São Paulo (UNIFESP).

A universidade alega a impossibilidade de cumulação das duas remunerações, pois ambas são espécies de adicional de insalubridade. Acresce que a percepção de cada uma das verbas depende da realidade fática vivenciada pelo servidor, de modo que não podem ser deferidas indefinidamente e sem demonstração dos requisitos pertinentes.

Ao analisar o caso, o órgão julgador do agravo legal assinala que os precedentes autorizam a cumulatividade das verbas por reconhecerem que possuem naturezas jurídicas distintas. Ademais, os autores da ação fizeram prova do cumprimento dos requisitos legais.

A universidade insurgiu-se, ainda, contra o pagamento dos juros de mora e honorários sucumbenciais.

O colegiado julgador observa que nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem os juros incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, o princípio tempus regit actum, da seguinte forma: até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que acrescentou o artigo 1º F à Lei nº 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; a partir de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, até o advento da Lei nº 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês e, a partir da publicação da Lei nº 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. Há precedentes nesse sentido.

Por fim, os honorários foram fixados conforme o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2 mil.

Com tais considerações, a Turma acolheu parcialmente o recurso de agravo legal, apenas para que os juros e os honorários sejam pagos conforme a fundamentação exposta.

Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 2009.61.00.002163-9/SP.

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur