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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

TJRN: Cláusulas abusivas em contratos de assistência médica são nulas

Decisão do desembargador Virgílio Macêdo Jr. ressaltou, mais uma vez, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, as quais coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé, conforme disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O julgamento é referente a uma apelação movida pelo Bradesco Saúde S.A., a qual pedia a reforma da sentença inicial, dada 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A sentença contestada pela empresa determinou o pagamento da quantia de mais de R$ 30 mil, bem como o custeio dos honorários médicos pactuados com os médicos cirurgiões, além da restituição à Espólio de Pedro Simões Neto representado pela inventariante Jailza Lopes Ricardo Simões da quantia de R$ 10.396, despendida para o pagamento dos honorários do médico anestesista contratado.

Segundo a decisão, o segurado que adere a plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da sua saúde.

Sendo assim, o desembargador destaca não ser razoável que estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora.

Apelação Cível n° 2015.003039-1

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur