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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Gerente de farmácia em posto de gasolina recebe adicional de periculosidade

A ex-gerente de uma farmácia que fica em um posto de combustíveis em Charqueadas (RS) deve receber adicional de periculosidade por ter atuado em área considerada de risco pela Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

Conforme o processo, a mulher trabalhou na farmácia entre dezembro de 2007 e julho de 2013, inicialmente como balconista e, depois, no cargo de gerente. Conforme a ação, ela ficava a 3,6 metros de distância de uma das bombas de combustível do posto de gasolina, o que justifica o adicional, pelo risco de explosões.

As alegações foram consideradas procedentes pelo juiz Edenir Barbosa Domingos. De acordo com o magistrado, a perícia no local de trabalho da gerente mostrou haver periculosidade nas atividades. Para o juiz, o argumento da empresa, segundo o qual a NR-16 não seria aplicável, porque a trabalhadora não era empregada do posto, mas da farmácia, é "pueril", porque o que importa é o risco vivido pelo trabalhador em seu ambiente laboral. "Seria a vitória do apego a forma e nomes, em detrimento do valor realmente importante, que é a segurança do empregado", afirmou.

A empresa então apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado. O relator do acórdão no colegiado, desembargador Marcelo Ferlin D'Ambroso, acrescentou que o fato de a gerente trabalhar na farmácia, e não no posto propriamente dito, não significa que ela não estivesse em área de risco.

Ainda segundo D'Ambroso, a NR-16 estabelece como área de risco a distância de 7,5 metros em relação ao ponto de abastecimento. Os demais integrantes da turma Julgadora concordaram com o entendimento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0000847-20.2013.5.04.0451 (RO)

Fonte: Revista Consultor Jurídico