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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Aprovada a criminalização da corrupção e da fraude médica

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que tipifica como crime a corrupção médica e a fraude médica, além do patrocínio de fraude terapêutica e a reutilização indevida de órteses, próteses e implantes. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).

Pela proposta, a corrupção médica – ou seja, a exigência ou aceite, do profissional de saúde, de vantagem indevida de fabricante ou distribuidor de dispositivo médico implantável para utilização de seus produtos – será punida com reclusãode dois a seis anos e multa. Incorrerá nas mesmas penas quem paga, oferece ou promete a indevida vantagem financeira ao médico.

Já a fraude médica – isto é, realizar tratamento terapêutico que sabe ser desnecessário, envolvendo a colocação de implante – será punida com reclusão, de três a seis anos. Se o tratamento terapêutico resultar em morte, a pena será de reclusão de seis a 15 anos e o crime será considerado hediondo.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) ao Projeto de Lei 221/15, da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), e outros apensados, de objetivo semelhante (PLs 407/15; 434/15; 445/15; 973/15). Esses projetos tipificam a prática de obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza. No substitutivo, o relator une em um só texto todos os projetos.

Além disso, Lopes incorpora ao texto dispositivos do PL 2452/15, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar a chamada “máfia das órteses e próteses” brasileira, cujo relatório final – com recomendações e proposições apresentadas – foi aprovadoem julho deste ano. Neste projeto, está prevista a tipificação das condutas de corrupção e fraudes médicas, reutilização indevida de dispositivo médico implantável, fraude na estipulação do valor de dispositivo médico e patrocínio de fraude terapêutica.

Patrocínio de fraude terapêutica
De acordo com o substitutivo, patrocinar, com o intuito de obter proveito indevido, demanda que vise à realização de tratamento terapêutico fraudulento, envolvendo a colocação de implante, passará a ser crime, punível com reclusão de dois a seis anos e multa.

A superfatura do valor do dispositivo médico implantável, por sua vez, passará a ser considerada crime de estelionato, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa. Já a reutilização indevida do implante, em procedimento terapêutico, será punida com reclusão de dois a quatro anos.

Tramitação
A proposta segue para análise das comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito). Em seguida, será analisada pelo Plenário da Casa.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: SaúdeJur