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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Portaria São Paulo/SP - Obrigatoriedade de participação no exame do Cremesp para acesso de médicos nos concursos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO

PORTARIA SMS.G Nº 2.301, 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 18 dez. 2015. p.25

Dispõe sobre a obrigatoriedade de participação no exame do Cremesp para acesso de médicos nos concursos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

O Secretário Municipal da Saúde, considerando que:

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. (Lei 3.268/1957)

Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

São atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região e expedir carteira profissional, entre outras.

Os Conselhos Regionais de Medicina podem, portanto, exigir dos requerentes os documentos julgados necessários à complementação da inscrição no CRM;

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp, aplica uma exame de final de curso (Exame do Cremesp), que consiste em prova de conhecimentos médicos que servirá como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados e que foi regulamentado pela Resolução Cremesp nº 276, de 22-07-2015;

Considerando que o Artigo 2º, §1º desta resolução faculta ao recém-formado que não obtiver a nota mínima instituída pelo CREMESP, realizar novamente o exame nos anos subsequentes, até que obtenha o índice previamente determinado.

RESOLVE:

Artigo 1° - Estabelecer que nos concursos para seleção de médicos realizados no âmbito desta Secretaria Municipal da Saúde, será exigido como condição para participação, que o candidato graduado a partir de 2015 em cursos de medicina realizados no Estado de São Paulo, tenha participado do exame do Cremesp.

Parágrafo Único – A declaração de comparecimento no “Exame do Cremesp” deverá ser apresentada pelo profissional no momento de sua posse junto ao Órgão de Recursos Humanos (Pessoal), responsável pelo concurso a ser realizado.

Artigo 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.