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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Concessão judicial de medicamento ou tratamento médico não está vinculada apenas ao risco de morte do paciente

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Amazonas confirmando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou os entes públicos a realizarem exames e a fornecerem tratamento médico à parte autora, que possui “audição unilateral mista, de condução e neurossensorial, sem restrição de audição contralateral e retardo mental não especificado”, além de a fornecerem medicamentos e aparelho auditivo.

A União recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Defendeu a impossibilidade de ser condenada a tratamento médico específico, bem como sustentou que o Poder Judiciário não pode adentrar na seara das políticas públicas.

Por sua vez, o Estado do Amazonas argumentou que o autor já recebeu o tratamento médico vindicado. Argumentou também que a aquisição de medicamentos deve ser precedida de procedimento licitatório e salientou que o demandante não corre risco de morte. “Não é possível o Estado fornecer todo tipo de medicamento solicitado. Além disso, o fornecimento de medicação sem previsão na lei orçamentária viola o art. 167 da CF/88”, alegou.

O Colegiado não acatou as razões das apelantes. O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou, inicialmente, que sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados e Municípios, qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre pedidos de concessão de medicamentos e de tratamento médico.

O magistrado salientou que “o pedido formulado encontra-se amparado por meio de relatório médico que indica a doença da qual o autor/apelado é portador, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar a desnecessidade do tratamento vindicado na exordial”. Asseverou que a concessão judicial de medicamento e/ou tratamento médico não está vinculada apenas ao risco de morte do paciente, mas, sim, “à necessidade do paciente, considerando seu quadro clínico”.

Destacou, também, que medidas assecuratórias de concessão de medicamentos não violam o princípio da isonomia, não havendo que se falar “em impossibilidade de condenação do Estado a tratamento específico, sendo certo que, comprovada a doença da qual o autor é portador e sua miserabilidade econômica, devido o fornecimento do tratamento médico pleiteado na origem”.

O desembargador afirmou, por fim, que em casos excepcionais é possível a aquisição de medicamentos sem o prévio procedimento licitatório, “não podendo questões burocráticas impedir o exercício do direito à saúde quando comprovada a urgência do caso”.

Nesses termos a Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Processo nº: 0000057-07.2010.4.01.3200

Fonte: TRF-1ª Região/AASP