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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 6 de dezembro de 2015

Mulher é indenizada em R$ 15 mil por erro em cirurgia plástica

Depois dos danos causados após cirurgia plástica mal sucedida, uma moradora de Vila Velha será indenizada em R$ 15 mil como reparação aos prejuízos morais sofridos por ela. Na decisão do juiz Lyrio Regis de Souza Lyrio, da 1ª Vara Cível do juízo de Vila Velha, ainda fica determinado que a indenização seja paga com correção monetária e acréscimo juros.

De acordo com o processo 0042761-88.2013.8.08.0035, o médico que fez a cirurgia e a clínica onde foram realizadas as intervenções estéticas, além de pagarem a indenização, também deverão devolver os valores gastos com as correções feitas pela requerente.

Em setembro de 2012, de acordo com os autos, a mulher se submeteu à uma cirurgia de face, mamoplastia com prótese de silicone, além de liffiting no braço e no abdômen. Porém, passado o período pós-operatório, a paciente não teria ficado satisfeita com os resultados alcançados, momento em que o médico agendou uma nova cirurgia.

Passados dois meses do primeiro procedimento, a mulher voltou a realizar as novas intervenções, mais uma vez, não atingindo o resultado esperado, continuando com: cicatrizes aparentes, assimetria da mama e deformidades estéticas. O médico, mesmo depois da segunda tentativa, ainda chegou a sugerir uma nova operação à paciente, proposta que ela não aceitou.

O magistrado ressaltou que a relação entre os requeridos e a requerente é totalmente de consumo, devendo prevalecer o direito da consumidora em ficar insatisfeita com os serviços prestados pelo médico.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur