Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Paciente com atrofia medular espinhal tem direito de receber aparelho da Saúde Estadual

Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes confirmou liminar que mandou a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás fornecer a Daniel Prado Quintiliano, o Aparelho de Auxílio Mecânico à Tosse, antes que agrave o seu quadro clínico. A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, substituto processual do paciente.

Conforme os autos, Daniel Quintiliano foi acometido da doença atrofia medular espinhal – CID G 12.1, necessitando para proteção e recuperação, tratamento prescrito pela sua médica, que inclui o aparelho solicitado. Num primeiro momento, ele buscou a medicação através da Promotoria de Justiça, onde foram instaurados os devidos procedimentos requisitórios. Porém, foram negados pela “falta de previsão do aparelho nos Programas de Assistência Farmacêutica".

A Secretaria Estadual de Saúde arguiu, ainda, ausência de prova constituída, a necessidade de dilatação probatória e inadequação da via processual eleita. Para o relator da matéria, “verifica-se que a prescrição do aparelho através do receituário e relatório médico são provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão”. Conforme salientou, “desnecessária é a comprovação do paciente em demonstrar carência de recursos financeiros para receber o atendimento médico do poder público, eis que o direito à vida sobrepõe a qualquer outro”.

Depois de tecer várias considerações, Walter Carlos Lemes disse que a Administração Pública tem o dever e não a faculdade de fornecer aparelho indispensável ao tratamento de doença grave, porquanto a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão”. Mandado de Segurança nº 362884-44.2015.8.09.0000. Comarca de Jataí.
(Texto:Lilian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO