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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

TST reduz indenização a enfermeira demitida por interromper atendimento por risco de contaminação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 60 mil a indenização a ex-enfermeira da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) em São Paulo demitida por justa causa após interromper o curativo que fazia numa paciente com varicela (catapora) devido ao risco de contaminação a outros pacientes. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, o valor de R$ 100 mil seria excessivo, somente admitido pelo TST em “situações de muito severa gravidade”.

Responsável técnica pelo ambulatório, a enfermeira interrompeu o atendimento feito por outro enfermeiro na cabeça de uma empregada da própria clínica (CliniCassi). Após processo administrativo, durante o qual ficou afastada por quase seis meses, ela foi demitida por justa causa por atitude antiética, porque teria agido de forma “abrupta e alterada” perante os profissionais e os pacientes, “constrangendo a todos”, principalmente à paciente que recebia o atendimento.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo confirmou a justa causa, e, por consequência, não aceitou o pedido de indenização por dano moral. De acordo com o juiz, não seria “a interdição (da enfermeira) ou sua necessidade que fundamenta a justa causa, mas a falta de ética no exercício da profissão”, principalmente devido às “considerações sobre a moléstia à própria paciente e na presença de terceiros”.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a justa causa e condenou a Cassi ao pagamento de indenização de R$ 100 mil. Para o TRT a “ação instantânea” da enfermeira de “manifestar-se tão firmemente” contra o atendimento foi “fruto exclusivamente de sua alta responsabilidade com outros usuários então presentes, inclusive recém-nascidos”.

Isso teria ficado mais nítido, de acordo com o TRT, pelo fato do ambulatório ter sido fechado para desinfecção depois do incidente, ou quando o próprio diretor clínico responsável admitiu no processo que “o zelo (da enfermeira) foi apropriado”, pois “o recém-nascido é suscetível à varicela, eis que a imunidade não passa da mãe para a criança”.

Por fim, o TRT ressalta que, mesmo que pudesse ter havido algum excesso da trabalhadora, “seria perfeitamente razoável no contexto analisado, especialmente para quem lida cotidianamente com as situações típicas da área da saúde”. De acordo ainda com o Regional, ainda que pudesse ser orientada para ter um pouco mais de cautela interna no trato da matéria, “sua atitude profissional está longe de revelar ato de insubordinação ou de indisciplina”. Assim, “ao contrário de convalidar sua despedida por justa causa, a nós cabe sim um elogio público para a enfermeira”.

TST

Ao julgar recurso da Cassi, a Terceira Turma do TST considerou correto o pagamento da indenização, principalmente pela atitude da empresa de recolher o crachá de acesso à clínica durante o afastamento e exigir o comparecimento diário da enfermeira para registrar o ponto, “expondo-a a uma situação vexatória e constrangedora diante dos demais funcionários”. No entanto, os ministros reduziram o valor da indenização por considerá-lo excessivo em comparações com os parâmetros fixados pela jurisprudência do TST.

Processo: RR-92000-79.2006.5.02.0017

Fonte: SaúdeJur