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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 20 de junho de 2015

Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral

O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve liminar de primeiro grau que determina o fornecimento, pelo Município de Maceió, de alimentação especial a um portador de paralisia cerebral. A decisão está no Diário da Justiça desta sexta-feira (19).

No recurso contra a liminar concedida pela 14ª Vara Cível da Capital, a Prefeitura alegou que não é sua obrigação fornecer “alimentação básica” para cidadãos. O desembargador Domingos Neto entendeu que os alimentos solicitados não são básicos.

“Não restam dúvidas de que a moléstia que acomete o recorrido torna sua condição de saúde peculiar, justificando a necessidade de utilização dos alimentos e materiais pleiteados, que se enquadram e devem ser compreendidos como insumos especiais”, avaliou.

O desembargador também afirmou que a responsabilidade pela garantia de saúde à população é comum a todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos”.

A prefeitura ainda argumentou que o cidadão não comprovou que reside em Maceió, mas o desembargador considerou que há elementos suficientes no processo que indicam o local de residência do homem, como o cartão do SUS e o documento de identidade que demonstra sua naturalidade de Maceió.

Processo nº 0800089-37.2015.8.02.0000

*Informações do TJAL

Fonte: SaúdeJur