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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de março de 2015

SUS deve fornecer apenas remédios autorizados pela Anvisa

Uma sentença da Justiça Federal de Minas Gerais confirmou tese da Advocacia-Geral da União (AGU) de que o Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigado a fornecer somente medicamentos que tiveram a venda no país autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão evitou que o governo gastasse cerca de R$ 328 mil no tratamento de portadora de hepatite crônica viral tipo C. Ela alegava maior eficiência de remédios que ainda estão em fase de testes no Brasil e que ainda não foram registrados na agência.

A autora ajuizou a ação para obrigar a rede pública a fornecer os medicamentos Sofosbuvir 400mg E Simeprovir 150mg. Segundo ela, os remédios previamente indicados para o tratamento pela rede pública, o Interferon Pequilhado e o Ribavarina, teriam efeitos inferiores aos que ela pleiteava.

Para a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1), no entanto, o fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é juridicamente impossível. A unidade da AGU esclareceu que a Lei nº 6.360/76 determina que o SUS importe medicamentos certificados pela Anvisa “somente nos casos em que não houver alternativas terapêuticas disponíveis no país”.

De acordo com os advogados públicos, a utilização de medicamento sem registro poderia gerar risco ainda maior ao paciente, pois a falta de regulamentação “demonstra o caráter experimental da droga”.

O argumento foi acatado pela 12ª Vara Federal de MG, que negou o pedido da autora. A Justiça considerou que a falta de certificação pelos órgãos de controle coloca em dúvida a eficácia do medicamento.

“Embora as drogas em referência tenham sido aprovadas, no final de 2013 pela ‘Food and Drug Administration’, órgão governamental dos Estados Unidos de controle de medicamentos, extraio do sítio da Anvisa que elas ainda não foram registradas na agência. Diante disso, o pleito não merece prosperar”, destacou a decisão.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0067654-94.2014.4.01.3800 – 12ª Vara Federal/MG

(Informações da AGU)

Fonte: SaúdeJur