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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 5 de março de 2015

Negativa de clínica em aceitar cartão de débito não caracteriza omissão de socorro

O juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira indeferiu o pedido de indenização de uma paciente particular contra uma clínica médica, que não aceitou cartão de débito para arcar com o custo do atendimento. Para o magistrado, o estabelecimento tem a liberdade para definir o sistema de pagamento e, portanto, a situação não configura omissão de socorro.

A ação foi movida por uma mulher que se acidentou no trânsito, na cidade de Rio Verde. Ela, inicialmente, foi encaminhada a um pronto-socorro, mas, como não havia ortopedista no local, pediu para ser levada à Clínica de Ortopedia e Traumatologia, ré no processo. Na unidade, o médico conveniado com a operadora do seu plano de saúde não estava presente e, portanto, o atendimento seria particular, mediante pagamento em dinheiro ou cheque. A paciente tentou pagar com o cartão de débito e, diante da recusa, precisou se dirigir a outra unidade de saúde, motivo pelo qual ela alegou danos morais.

Oliveira manteve, sem reformas, a sentença da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca, por não visualizar dano provocado pela clínica. “O local é livre para aderir ou não ao sistema de cartões e, como bem destacou a juíza singular, trata-se de exercício regular de um direito a negativa de atendimento ante a ausência do pagamento na forma exigida”.

A característica do atendimento oferecido pela clínica – ambulatorial agendado, e não, pronto-socorro – também endossou a negativa do pedido indenizatório. “Ademais, se o caso da apelante fosse de extrema urgência, esta teria sido atendida na unidade a que se dirigiu inicialmente, que era própria para esta situação”, afirmou o magistrado.

(Informações: Lilian Cury – TJGO)

Fonte: SaúdeJur