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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Médico dispensado do serviço militar não é obrigado a passar por nova seleção

O autor de um mandado de segurança conseguiu, por meio de liminar, ficar isento de participar do processo seletivo do serviço militar obrigatório para médicos da 2ª Região Militar. Ele já havia sido dispensado das Forças Armadas em 2003 por excesso de contingente, quando ainda não era formado, e entrou com a ação após ter sido convocado novamente, agora como médico. A decisão é da juíza Renata Coelho Padilha, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

De acordo com o autor, somente a partir da vigência da Lei 12.336, de outubro/2010, é que os candidatos dispensados do serviço militar passaram a integrar o grupo de profissionais de saúde que, após a conclusão do curso, poderiam ser convocados para prestar serviço. Afirma, portanto, que essas diretrizes não lhe são aplicáveis, já que sua liberação ocorreu em 2003, antes da vigência da lei.

Para o impetrante, que se formou em 2014, sua dispensa constitui ato jurídico perfeito porque se consumou sob o amparo da legislação anterior, não podendo ter seus efeitos alterados. Alega que a nova lei deve observar os princípios da irretroatividade e do direito adquirido, “sob pena de se aplicar o direito ao arrepio da garantia constitucional à segurança jurídica”.

Ao deferir a liminar, Renata Padilha ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os profissionais de saúde dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não podem ser posteriormente convocados para prestá-lo após conclusão do curso superior.

“Dessa forma, entendo que não se aplica ao caso concreto a Lei 12.336/10, (…) restando incabível impossibilitar o impetrante de exercer livremente sua profissão de médico, o que pode lhe ocasionar prejuízos de ordem financeira e profissional”, diz a juíza.

A decisão determinou à autoridade impetrada (comandante da 2ª Região Militar) que deixe de praticar qualquer ato que implique na incorporação do autor para prestação do serviço militar obrigatório como médico, até decisão final desta ação. (JSM)

Ação nº 0001567-55.2015.403.6100

(Informações do TRF3 e JFSP)

Fonte: SaúdeJur