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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 9 de março de 2015

Sem erro médico, cirurgião não pode ser responsabilizado por insatisfação

A juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da comarca de Rubiataba, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma paciente contra um cirurgião plástico e o Instituto Médico de Ceres. Segundo a magistrada, o profissional e o estabelecimento não podem ser responsabilizados sem comprovação de erro médico.

A autora da ação se submeteu a procedimento estético de correção facial e aplicação de botox nos lábios, mas alegou que o resultado não foi satisfatório, já que ficou com assimetria na boca. Contudo, a mulher passou por perícia, que constatou “intercorrências habituais e de resolução simples”, laudo corroborado por parecer do Conselho Regional de Medicina de Goiás.

Além disso, a paciente teria se negado a passar por terapia dermatológica complementar, diante da frustração, o que poderia ter acarretado na não diminuição das sequelas, conforme também apontou o perito.

Diante dos fatos, a magistrada não constatou nexo causal entre o dano alegado e a conduta do cirurgião. “Nota-se inocorrência de ‘erro médico’ ou falha profissional, mas sim causas naturais pós-tratamento e, até mesmo, a não realização do tratamento posterior o que, somente após a realização deste, poderia ser concluída a não eficácia da cirurgia realizada”, conforme frisou a magistrada. (Informações: Lilian Cury – TJGO)

Fonte: SaúdeJur