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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Justiça obriga Unimed/MS a incluir enfermeiro em ambulância

É obrigatória a presença de enfermeiro durante o transporte de pacientes nas ambulâncias do serviço SOS Unimed, ou qualquer outra nomenclatura, que se destina a pessoa em situação de perigo de vida ou da saúde. Com esse entendimento o desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu a liminar no agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (Coren/MS) contra a decisão que havia indeferido pedido de antecipação de tutela em ação civil pública.

Na decisão, publicada em 18 de dezembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, o magistrado afirmou que a unidade móvel de atendimento de urgência/emergência se destina a paciente/vítima em situação concreta de periclitação da vida ou da saúde, em cenário de risco, portanto, não é absurdo que – assim como já faz o Poder Público em relação a ambulâncias do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) – o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) possa exigir a presença de enfermeiro nas unidades quando são mantidas pelos particulares.

“Se a Portaria 356/2013 do Ministério da Saúde impõe a presença de enfermeiro nas remoções efetuadas pelo Samu, não há porque as entidades privadas de prestação suplementar de saúde – que buscam apenas o intuito do lucro – sejam eximidas da mesma obrigação”, relatou.

A fiscalização do Coren/MS havia constatado que Unimed de Campo Grande/MS, apesar de prazos concedidos para adequação ao normativo da Resolução Cofen 375/2011, não mantinha um enfermeiro na tripulação das ambulâncias do serviço SOS, mas somente um profissional de enfermagem de nível médio, um socorrista/motorista e, quando necessário, um médico em plantão na equipe de pronto atendimento.

O juiz de primeira instância havia indeferido o pedido de liminar do Coren e aceitado o argumentado da empresa prestadora de serviço de saúde. Ela afirmava que existia um enfermeiro na equipe como responsável administrativo pelo serviço e que não havia previsão legal obrigando a necessidade de profissional de nível superior em Enfermagem em todos os atendimentos das ambulâncias.

Para o desembargador federal, a Lei 7.498/86, ao especificar as atribuições das categorias de Enfermagem, deixou claro ser necessária a presença de enfermeiro em situações onde existe a prestação de cuidados diretos a pacientes graves e com risco de vida (artigo 11, inciso I, letra “l”) e o mesmo não deveria ser substituído por outros profissionais.

“O enfermeiro presta todos os cuidados próprios da Enfermagem, capacitado para os cuidados de maior complexidade técnica que exigem conhecimentos científicos e capacidade de tomar decisões; enquanto isso, pela natureza própria de sua formação profissional, o técnico de enfermagem presta cuidados mais simples e ainda sob orientação, supervisão e direção do enfermeiro”, defendeu.

O magistrado destacou ainda que o tempo decorrido e a assistência prestada entre o momento de um evento lesivo e a admissão hospitalar da vítima é considerado fator relevante para reduzir a mortalidade de vítimas. Por isso, os serviços de urgência/emergência exigem grande qualidade e competência, tanto que o Ministério da Saúde providenciou a inclusão de um enfermeiro nas equipes dentro das ambulâncias. Além disso, os usuários de planos de saúde e assemelhados sofrem com o alto custo financeiro debitado pelo serviço.

Ao conceder a liminar no agravo de instrumento, o desembargador Johonsom di Salvo determinou que a agravada (Unimed) deverá cumprir esta decisão a partir do 15º dia após a publicação da decisão no Diário Oficial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a favor da autarquia agravante (Coren/MS), “Esses valores devem ser revertidos, exclusivamente a quem sofreu o prejuízo decorrente do desrespeito à decisão judicial impositiva da multa – AgRg no AREsp 575.721/MG”, finalizou.

Agravo de instrumento 0030200-77.2014.4.03.0000/MS

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur