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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Hospital deve pagar indenização a criança que teve dedo amputado

Criança de 2 anos deu entrada na unidade após sofrer choque elétrico

O Hospital Aliança do Maranhão foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma criança que teve um dedo amputado na unidade hospitalar, após vários procedimentos. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) considerou que houve responsabilidade objetiva do hospital e manteve a sentença de primeira instância.

De acordo com a mãe, a garota sofreu um choque elétrico em casa, no dia 14 de abril de 2010, quando tinha dois anos, que causou queimadura no dedo indicador da mão direita. Levada para a emergência do Hospital Aliança, ela recebeu soro glicosado intravenoso, um curativo no local e lhe foi receitada a pomada Cicatrene, tendo recebido alta em seguida.

Após alguns dias, também conforme a mãe, a menina foi novamente levada para o hospital, com quadro de febre e dor intensa no dedo, tendo sido prescrito o antibiótico cefalexina por uma semana. As duas teriam retornado mais uma vez na unidade, no dia 2 de maio, já que a garota estava com febre alta e o dedo em estado deplorável.

Informada de que deveria procurar um cirurgião, levou a criança para consultar em outro hospital particular da cidade, no dia seguinte, quando foi avisada que a filha teria que amputar o dedo. Foi aconselhada a retornar ao Hospital Aliança, por ser o que atendia ao plano da saúde da menina, local onde foi feita a cirurgia de amputação.

Inconformada, a mãe da garota requereu indenização por danos morais e materiais, em decorrência da conduta do Hospital Aliança, que considerou negligente. A sentença de primeira instância julgou procedente em parte os pedidos e concedeu a indenização por danos morais.

O hospital apelou ao TJMA, sustentando não haver prova de erro médico. Alegou que ficou evidenciada a culpa da mãe da paciente, que teria levado 15 dias para retornar ao hospital, mesmo percebendo a piora da menina. Argumentou que apenas cedeu seu espaço físico para os médicos que atenderam a criança e que não existe vínculo empregatício entre o profissional e a empresa.

Segundo o desembargador Jorge Rachid, que é o relator do processo, a responsabilidade do hospital se refere à atividade do plantonista, uma vez que o paciente não busca um médico específico para executar determinada intervenção em emergências. Situação diferente de quem busca procedimentos como cirurgias plásticas, nas quais o médico é escolhido pelo paciente, mas se utiliza do hospital como instrumento e local de trabalho.

No mérito, o relator verificou que, na terceira vez em que a garota esteve no hospital, a atendente informou que a mãe da paciente deveria procurar um cirurgião, não tendo sido realizado qualquer atendimento médico, o que configurou culpa do hospital, no entendimento do desembargador.

Rachid acrescentou que a criança não teve o devido tratamento quando da primeira consulta. Segundo ele, o segundo erro foi o fato de a criança ter tido seu atendimento negado quando procurou o hospital no dia 2 de maio de 2010, pois desta data até a cirurgia se passaram três dias, o que piorou o estado de saúde da menor, levando à amputação de parte do seu dedo.

Para o relator, não houve culpa da mãe, que nitidamente não se descuidou em levar a criança ao médico por diversas vezes. Os desembargadores Kleber Carvalho (revisor) e Angela Salazar acompanharam o voto do relator, negando provimento ao apelo do hospital.

Fonte: G1 MA