Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Atestado de presença em posto de saúde não justifica falta ao trabalho

O trabalhador não pode justificar a falta ao serviço com atestado de comparecimento a posto de saúde, pois a ausência só é aceita quando um médico declara a impossibilidade de que o paciente execute suas atividades. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao negar pedido de um vigilante que questionava o desconto de alguns dias em seu salário.

Segundo ele, a empregadora havia ignorado atestados que deveriam abonariar as ausências. Já a empresa de segurança onde ele trabalhava alegou que considerou todos os atestados médicos entregues, com exceção dos documentos que apontavam sua presença em postos de saúde fora do horário de expediente e sem recomendação médica para que ficasse em descanso.

O pedido já havia sido rejeitado em primeira instância. O relator do processo no TJ-GO, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar à jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”. Conforme o magistrado, a empresa comprovou ter abonado dois dias em que o autor realmente apresentou atestados médicos.

A Turma acompanhou o voto do relator, negando outros pedidos apresentados pelo vigilante. Ele queria reformar a sentença para ver reconhecida a ocorrência de rescisão indireta por mudança no contrato de trabalho e ainda receber indenização por danos morais. A decisão foi unânime. Com informações do Núcleo de Comunicação Social do TJ-GO.

RO-0011337-44.2013.5.18.0053

Fonte: Revista Consultor Jurídico