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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Prazo Prescrito: União não precisa pagar dívida para hospital do Rio

Uma dívida de R$ 18 milhões da União com o Hospital Colônia Rio Bonito, no Rio de Janeiro, prescreveu. O pagamento é referente a convênio entre o Sistema Único de Saúde com o hospital especializado em tratamento psiquiátrico. A quantia correspondia ao período de janeiro de 2011 a abril de 2009, mais juros de mora e correção pela variação da taxa Selic.

A advocacia-Geral da União comprovou que já havia passado o prazo de cobrança do valor e impediu o pagamento indevido. A primeira instância chegou a determinar que a União arcasse com o pagamento. Os advogados da União recorreram. O caso foi analisado pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que acolheu integralmente a defesa da União e mandou suspender o pagamento.

Segundo a Procuradoria Regional da União da 2ª Região, a União tem competência exclusiva para fixar unilateralmente a remuneração de serviços conveniados de saúde, a partir de critérios que compreendem tanto a remuneração quanto a possibilidade orçamentária, conforme a Lei 8.666/93.

A Advocacia-Geral afirma que a sentença que aplicou índices da tabela de atualização de precatória da Justiça Federal apresentou falhas. E em relação a Lei 9.494/97 e com a redação dada pela Lei 11.960, de 2009, as contas deveriam ter sido feitas considerando os índices da caderneta de poupança.

Segundo o advogado da União, Murilo Stratz, "a sentença de primeiro grau que condenou o erário a pagar indevidamente quase R$ 19 milhões gerou grave risco de multiplicação de ações similares".

O hospital que entrou com a ação foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Revista Consultor Jurídico