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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Negado pedido de condenação do SINDIMED

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou o pedido feito em uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado contra o Estado do Rio Grande do Norte e do Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIMED, para que este fosse condenado pelos danos morais causados à coletividade em virtude da paralisação de atendimentos médicos.

O Ministério Público informou na Ação Civil Pública que, em função de movimento paredista encampado pelos médicos do Estado do Rio Grande do Norte, houve paralisação temporária de alguns serviços de saúde oferecidos à população, em determinados hospitais, com o consequente envio de pacientes a outras unidades de atendimento médico.

O MP sustentou que a paralisação não guardou conformidade com a Lei nº 7.783/89, conhecida como a Lei de Greve, atualmente aplicável no âmbito dos servidores públicos segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, eis que comprometido o atendimento no Hospital Giselda Trigueiro – único, no Estado, especializado em doenças infecto-contagiosas.

Assim, pediu judicialmente a condenação do Sindicato dos Médicos ao pagamento de multa por cada hora de paralisação, a título de danos morais difusos.

Quando analisou o caso, o magistrado observou que não havia provas concretas de que tais prejuízos decorreram de excessos no exercício do direito e violaram a Lei de Greve. Para ele, o dano, assim considerado, teria de ser presumido a partir de algum fato objetivo, de alguma situação comprovada de que, em tais circunstância, teria ocorrido abuso no exercício do direito, a justificar a função sancionatória da decisão.

Do contrário, explicou o juiz, toda greve resultaria em condenação ao sindicato da categoria, em dano coletivo, pois, sem sombra de dúvidas, algum dano se encontra implícito em todo movimento paredista.

“Sendo assim, não vislumbro possibilidade de condenação do Sindicato dos Médicos, em dano coletivo, porquanto, inocorrente a demonstração a respeito da ocorrência de tais danos, nos moldes previstos na legislação aplicável ao caso”, decidiu. (Processo nº 0005091-90.2010.8.20.0001 (001.10.005091-4))

Fonte: www.saudejur.com.br(Informações do TJRN)