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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Resolução CFM nº 1.990/2012 - Trata do procedimento administrativo nos casos de suspensão cautelar do médico por doença incapacitante

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.990, DE 10 DE MAIO DE 2012

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jun. 2012. Seção I, p.103
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.646, DE 09-08-2002

Regulamenta a apuração do procedimento administrativo quanto à existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterado pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I das Disposições Gerais do Código de Ética Médica (CEM) aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, publicada em 24 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo previsto no inciso I das Disposições Gerais, Capítulo XIV, da Resolução CFM nº 1.931/09, para os casos de indício de doença incapacitante para o exercício da Medicina;

CONSIDERANDO a possibilidade de interdição cautelar nos termos da Resolução CFM nº 1.987/12;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 10 de maio de 2012, resolve:

Art. 1° Cabe ao Conselho Regional de Medicina, mediante denúncia formal ou de ofício, apurar em procedimento administrativo, com perícia médica, a existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.

Parágrafo único. O procedimento ocorrerá em absoluto sigilo processual.

Art. 2° Protocolada a denúncia, ou tendo o Conselho Regional de Medicina tomado conhecimento de indícios de doença incapacitante, o presidente do Conselho designará um conselheiro relator para conduzir o procedimento administrativo.

Art. 3° Os conselhos regionais de Medicina poderão interditar cautelarmente o médico submetido a procedimento administrativo para doença incapacitante desde que os atos decorrentes do seu exercício profissional estejam notoriamente prejudicando a população, ou na iminência de fazê-lo.

§ 1º Nestes casos será observado o rito previsto na Resolução CFM nº 1.987/12, sem prejuízo do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante.

§ 2º Cessará a qualquer tempo a interdição cautelar, prevista na Resolução CFM nº 1.987/12, transitada em julgado, com a conclusão do processo administrativo.

Art. 4º Na apuração administrativa de doença incapacitante o médico indiciado deverá ser intimado, mediante ofício, a manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada do aviso de recebimento (AR).

Art. 5º O conselheiro presidente designará perícia médica para avaliar o médico, fixando de imediato o prazo para a apresentação do laudo;

§ 1º O presidente do Conselho formulará os quesitos que entender necessários ao pleno esclarecimento dos fatos.

§ 2º Incumbe ao médico periciado, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação da nomeação da perícia médica, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

§ 3º Na ausência sem causa justificada do médico periciado, ou caso haja recusa do mesmo em submeter-se ao exame ordenado, o julgamento será realizado com os elementos de prova já colhidos.

Art. 6º Finda a avaliação, o conselheiro relator decidirá sobre as provas requeridas e determinará as diligências necessárias para a completa averiguação da verdade.

Art. 7º Encerrada a avaliação pela perícia médica constituída, o médico periciado deverá ser intimado a apresentar manifestações sobre todo o procedimento adotado e as provas produzidas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 8º Protocolizadas as manifestações, o relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir seu relatório, que pode ser prorrogado por igual período, sempre em despacho fundamentado.

§ 1º Concluído o prazo de que trata o caput deste artigo, o conselheiro relator remeterá os autos ao presidente do Conselho, que determinará sua inclusão na pauta da primeira plenária subsequente.

§ 2º O médico periciado e seu representante legal serão intimados da data da avaliação com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 9º O plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão parcial ou total do exercício profissional.

Art. 10. Decidindo pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, o Conselho Regional de Medicina deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.

§ 1º Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.

§ 2º A suspensão do exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, ficará sujeita à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.

Art. 11. Os casos de incapacidade total e permanente dependem de homologação pelo Pleno do Conselho Federal de Medicina.

Art. 12. Da decisão do plenário do Conselho Regional caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da intimação da decisão.

Art. 13. Recebido o recurso, o presidente do CFM designará um conselheiro relator para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seu relatório.

Parágrafo único. Se necessário, o conselheiro relator designado poderá baixar os autos em diligência, devendo, neste caso, solicitar prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 14. A sessão de julgamento no Pleno do CFM seguirá roteiro previsto no CPEP.

Art. 15. As omissões existentes na presente resolução serão sanadas pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.646/02.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: CREMESP