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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Plano de saúde é condenado a pagamento de danos morais e materiais

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, mantiveram sentença da 1ª Vara Cível de Mossoró que condenou a C.C. de A. dos F. dos B. do B. S/A – ao pagamento de R$18.130,00 – sendo R$ 9 mil a título de danos morais e R$9.130,00 por danos materiais - por ter se recusado a custear um tratamento experimental para uma usuária do plano de saúde.

Em sua defesa, a C. alegou que o procedimento hospitalar pretendido não estaria coberto pela garantia contratual, não sendo ilegítima a recusa de atendimento. E que não existe comprovação quanto a sua eficiência e eficácia do tratamento na solução do problema de saúde de que seria a recorrida portadora. Esclareceu ainda sua condição de prestadora de serviços complementares de assistência à saúde, em regime fechado, merecendo disciplina normativa própria.

De acordo com o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, “ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, pode ser a relação contratual discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo”.

Ainda segundo o relator, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo a uma função social.

Apelação Cível n° 2012.001847-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte