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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Opinião: Acupunto legal

Por José Júlio Seabra Santos*

Após longo e tenebroso inverno que se iniciou nos idos dos anos 2001/2002 quando o CFM ingressou com várias ações judiciais objetivando anular resoluções de conselhos que ilegalmente permitiam aos seus membros praticar acupuntura, surge no outono a primavera-verão da legalidade, quando os desembargadores da 7ª Turma suplementar do TRF da 1ª Região por unanimidade concluíram que a acupuntura trata doença e o diagnóstico nosológico e o tratamento de doença, no Brasil é atividade exclusiva afeita à Medicina.

Os médicos têm sua formação acadêmica em curso de graduação de carga horária de 7.200 horas que se acresce de mais horas-formação nas residências médicas, cursos de especialização e de extensão, onde possuem em sua grade curricular disciplinas como Anatomia, Fisiologia, Semiologia, Patologia, Terapêutica, entre outras, que os tornam habilitados a consultar, diagnosticar e tratar àqueles semelhantes que os procuram visando sedar suas dores, minorar seus sofrimentos, proporcionar recuperação de seu bem estar, prescrevendo a terapia adequada para cada caso.

Os médicos que desejam praticar acupuntura fazem curso de duração de dois anos promovidos pelo Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA) e/ou suas Regionais, ao fim do qual estão habilitados a se submeterem ao Teste de Especialista em Acupuntura (TEAC), prova teórica-prática de caráter nacional para obterem título de especialista que é acreditado pela Associação Médica Brasileira (AMB) e registrado nos Conselhos de Medicina. Há os médicos que após o curso, estão aptos para praticar acupuntura, mas não desejam passar pelo stress dessa avaliação e a exercem no seu quotidiano profissional sem ter o título de especialista.

Aqui convém lembrar que diversas Universidades oferecem curso de acupuntura em suas faculdades de Medicina e até residência médica nessa especialidade. A acupuntura é mais um procedimento médico dentro do arsenal terapêutico da medicina, que o médico prescreve para seu paciente após consultá-lo, tendo consciência científica que naquele caso é o melhor a ser indicado, às vezes complementarmente, para seu paciente.

Só para ilustrar, uma pessoa com dor no ombro pode procurar um não médico com esse quadro e ter como indicação o uso de acupuntura, passando então a colocar agulhas na desditosa pessoa que ao cabo de algum tempo não vê seu quadro álgico melhorar porque por não ser atendido e examinado por um médico, não foi submetido à propedêutica adequada com anamnese, exame físico e solicitação de exames complementares que contribuiriam na elucidação diagnóstica, onde seria constatada a existência de um tumor de Pancoast, um tipo de câncer de pulmão, um tumor do ápice pulmonar, situação nosológica onde a acupuntura somente não trará o benefício almejado.

Há estudos chineses que demonstram que 309 pontos de acupuntura estão situados sobre os nervos ou próximos deles, enquanto 286 estão sobre os principais vasos sangüíneos ou muito próximos a eles, que logicamente são rodeados por terminações nervosas (nervi vasorum).

Vale a pena lembrar que a prática da acupuntura não é inócua como propalam os não médicos, e a titulo de exemplo citaremos alguns pontos que podem ensejar efeitos iatrogênicos:

- Os pontos F 3 (Taichong), IG 4 (Hegu), E12 (Quepen) e BP 6 (Sanyinjiao), em caso de gravidez, são contra-indiciados porque podem induzir trabalho de parto precipitado, tornando-se abortogênicos;

- Os pontos P 5 (Chize), P 7 (Lieque), PC 3 (Quze), PC 6 (Neiguan), E 42 (Chongyang), sem a inserção - certa podem causar lesões em veia cubital, cefálica, artéria braquial nervo mediano e artéria dorsal do pé, respectivamente;

- Enquanto que o agulhamento sem técnica adequada de E 19 (Burong) pode lesionar peritônio e pericárdio; ao passo que a punção imprópria do ID 15 (Jianzhongshu) produz pneumotórax e a inserção inadequada do E 30 (Quichong) sem direcionamento e profundidades corretas pode ocasionar lesão em artéria femoral, bexiga, canal espermático e risco na gravidez.

O Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA) juntamente com o Conselho Federal de Medicina (CFM) distribuirá folders com esclarecimentos sobre a milenar prática da acupuntura, inclusive esclarecendo sobre os possíveis efeitos adversos da prática.

O SUS e vários planos de saúde já disponibilizam esse tratamento para seus usuários e no quotidiano, quando uma criança está doente o profissional procurado é o Pediatra, a gestante procura o Obstetra, o traumatizado procura o Ortopedista, a anestesia é realizada pelo Anestesiologista, então nada mais lógico que a acupuntura seja realizada pelo Acupunturiatra.

A Acupuntura continua não sendo uma prática exclusiva dos médicos: Odontólogos e Médicos Veterinários, profissionais habilitados a fazer diagnóstico e tratamento, podem praticá-la. A decisão da justiça visa dar legalidade a proteção de tantos quanto procuram na acupuntura tratamento para as suas queixas clínicas, reafirmando que os médicos ao serem habilitados para o diagnóstico nosológico e tratamento são fiscalizados e podem ser adjudicados após denúncia de pacientes nos Conselhos Regionais de Medicina.

Enfim, o CFM e a Justiça, mais uma vez seguem em compasso na defesa da qualidade de tratamento à população brasileira e parafraseando Peter Druker pode-se dizer que predisseram um futuro criando-o.

* José Júlio Seabra Santos é presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, especialista em Clínica Médica pela Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM) e especialista em Acupuntura pelo Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA).

Fonte: CFM