Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) afirma que o consultório aberto pelo projeto “Plástica para Todos”, em Cuiabá, atuava de forma irregular no Estado e praticava concorrência desleal, ao atrair a clientela com divulgação de preços abaixo do praticado pelo mercado.
A empresa ficou conhecida, na Capital, após a morte de Daniele Ferreira Lira, de 33 anos, no domingo (13), em decorrência de complicações das cirurgias plásticas (mamoplastia – redução do seio - e uma lipoescultura) que se submeteu na sexta (11).
A presidente do CRM Maria de Fátima Ferreira adianta que há três situações sendo apuradas pelo conselho. A primeira é uma denúncia, não formal, da irregularidade do consultório, que não é inscrito no CRM e, portanto está irregular; a situação dos três médicos que atuam no programa em Cuiabá, que estão com os registros regulares; e a morte da paciente.
Maria diz que pediu ao Hospital Militar, onde foi realizada a cirurgia, e ainda não obteve, o prontuário médico. Com o documento, o CRM poderá analisar em que circunstâncias se deu a morte e quais profissionais participaram da cirurgia.
“Abrimos uma sindicância e estamos aguardando os documentos para saber, oficialmente, quem estava no procedimento. Um médico foi citado como cirurgião, mas nega. O prontuário é documento oficial e consta a equipe médica lá”, afirma.
A investigação interna do CRM pode durar até seis meses e o julgamento do Pleno define a punição aos profissionais envolvidos - que pode ser desde advertência confidencial, em aviso reservado (mínima), passando por censura (confidencial ou a pública em publicação oficial), suspensão do exercício profissional por até 30 dia, e cassação do exercício profissional, ad referendum, pelo Conselho Federal (máxima).
No perfil, nas redes sociais, da empresa “Plástica para Todos” há a informação de que 22 médicos, membros da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), atuam no programa. Em Cuiabá são credenciados LGML, JFM e EM, todos com inscrição regulares no CRM.
“ Não admitimos a cirurgia plástica como mercadorias - diz Julbert Sanches”
Porém, o presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica/MT (SBCP) Julbert Sanches questiona quem são esses membros. “Dos três apontados como atuantes do programa, dois respondem sindicância na SBCP nacional”, informa sem citar nomes.
O presidente da sociedade afirma que a SBCP é contra projetos de cirurgias populares e que todos os médicos que insistirem em fazer parte de programas como o “Plástica para todos” serão investigados e até expulsos da sociedade. “Não admitimos a cirurgia plástica como mercadorias. Ela é um Ato Médico e não pode ser tabelada, sem levar em consideração as individualidades do paciente” , defende.
Procurados pelo , representantes do projeto reponderam que, “em virtude do grande número de pessoas interessadas, buscando maiores informações sobre a filial do Projeto Plástica Pra Todos em Cuiabá, e para melhor atender a esta demanda, estamos transferindo todos os contatos para um Whatsapp em Cuiabá. Desde já, agradecemos pela compreensão de todos e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir”. Porém ninguém responde no número informado.
Fonte: http://www.rdnews.com.br/cidades/conteudos/99826
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 25 de maio de 2018
quarta-feira, 23 de maio de 2018
EUTANÁSIA Marcelo ouviu bastonários dos médicos
PORTUGAL
O actual bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, e cinco antigos detentores do cargo afirmaram que manifestaram a Marcelo Rebelo de Sousa a sua reprovação em relação à legalização da eutanásia.
O Presidente da República evitou pronunciar-se sobre a audiência que concedeu esta quarta-feira a vários representantes da Ordem dos Médicos a propósito da temática da eutanásia, mas sublinhou que receberá e ouvirá todos aqueles que peçam uma audiência.
"Eu recebo quem me pede para falar comigo. Recebi os subscritores das iniciativas no parlamento. Ouvi as suas razões ao longo do tempo, não foi apenas agora. Estou a ouvir outras entidades da sociedade civil, que me pedem audiência. E, portanto, sobre isso não me pronuncio, cabe-lhes a eles explicar as suas posições", afirmou Marcelo Rebelo de Sousa, em declarações aos jornalistas, à margem da apresentação de um livro dedicado à antiga atleta de atletismo Aurora Cunha, cujo prefácio teve a assinatura, entre outras figuras, do chefe de Estado português.
À saída do encontro com o Presidente, o actual bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, e cinco antigos detentores do cargo afirmaram que manifestaram a Marcelo Rebelo de Sousa a sua reprovação à legalização da eutanásia, considerando que a sociedade civil não está preparada para se pronunciar sobre a matéria.
Miguel Guimarães, José Manuel Silva, Pedro Nunes, Germano de Sousa, Carlos Ribeiro e Gentil Martins entregaram ao chefe de Estado português "um documento assinado há muito tempo" a defender "em todas as circunstâncias" o Código Deontológico dos Médicos, que, vincou o actual bastonário, proíbe a eutanásia, a distanásia e o suicídio assistido. O bastonário da Ordem dos Médicos disse que a sociedade civil "não sabe o que está em causa com esta matéria, não consegue distinguir conceitos, não está preparada se tiver que ser chamada a pronunciar-se".
Quatros projectos de lei para despenalizar e regular a morte medicamente assistida em Portugal vão ser debatidos e votados, na generalidade, em 29 de Maio na Assembleia da República. O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) foi o primeiro a apresentar um projecto, ainda em 2017, seguido pelo BE, pelo PS e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV).
Todos os diplomas preveem que só podem pedir, através de um médico, a morte medicamente assistida pessoas maiores de 18 anos, sem problemas ou doenças mentais, em situação de sofrimento e com doença incurável, sendo necessário confirmar várias vezes essa vontade.
A posição manifestada ao Presidente da República pelos antigos e actual bastonário da Ordem dos Médicos recupera a expressa numa declaração conjunta de Setembro de 2016 e que foi assinada pelos mesmos médicos, com excepção de Miguel Guimarães, que só foi eleito para o cargo em 2017.
A declaração refere que, "em nenhuma circunstância e sob nenhum pretexto, é legítimo a sociedade procurar induzir os médicos a violarem o seu Código Deontológico e o seu compromisso com a vida e com os que sofrem", definindo a eutanásia como "morte intencionalmente provocada por um problema de saúde".
"Não é mais do que tirar a vida, seja qual for a razão e a idade", assinala o documento, condenando também o suicídio assistido, por "igualmente tirar a vida", e a distanásia, "em que se prolonga a vida, sem esperança de recuperação".
Fonte: https://www.publico.pt/2018/05/23/sociedade/noticia/marcelo-ouviu-bastonarios-dos-medicos-e-recebera-todos-os-que-pecam-1831408
O actual bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, e cinco antigos detentores do cargo afirmaram que manifestaram a Marcelo Rebelo de Sousa a sua reprovação em relação à legalização da eutanásia.
O Presidente da República evitou pronunciar-se sobre a audiência que concedeu esta quarta-feira a vários representantes da Ordem dos Médicos a propósito da temática da eutanásia, mas sublinhou que receberá e ouvirá todos aqueles que peçam uma audiência.
"Eu recebo quem me pede para falar comigo. Recebi os subscritores das iniciativas no parlamento. Ouvi as suas razões ao longo do tempo, não foi apenas agora. Estou a ouvir outras entidades da sociedade civil, que me pedem audiência. E, portanto, sobre isso não me pronuncio, cabe-lhes a eles explicar as suas posições", afirmou Marcelo Rebelo de Sousa, em declarações aos jornalistas, à margem da apresentação de um livro dedicado à antiga atleta de atletismo Aurora Cunha, cujo prefácio teve a assinatura, entre outras figuras, do chefe de Estado português.
À saída do encontro com o Presidente, o actual bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, e cinco antigos detentores do cargo afirmaram que manifestaram a Marcelo Rebelo de Sousa a sua reprovação à legalização da eutanásia, considerando que a sociedade civil não está preparada para se pronunciar sobre a matéria.
Miguel Guimarães, José Manuel Silva, Pedro Nunes, Germano de Sousa, Carlos Ribeiro e Gentil Martins entregaram ao chefe de Estado português "um documento assinado há muito tempo" a defender "em todas as circunstâncias" o Código Deontológico dos Médicos, que, vincou o actual bastonário, proíbe a eutanásia, a distanásia e o suicídio assistido. O bastonário da Ordem dos Médicos disse que a sociedade civil "não sabe o que está em causa com esta matéria, não consegue distinguir conceitos, não está preparada se tiver que ser chamada a pronunciar-se".
Quatros projectos de lei para despenalizar e regular a morte medicamente assistida em Portugal vão ser debatidos e votados, na generalidade, em 29 de Maio na Assembleia da República. O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) foi o primeiro a apresentar um projecto, ainda em 2017, seguido pelo BE, pelo PS e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV).
Todos os diplomas preveem que só podem pedir, através de um médico, a morte medicamente assistida pessoas maiores de 18 anos, sem problemas ou doenças mentais, em situação de sofrimento e com doença incurável, sendo necessário confirmar várias vezes essa vontade.
A posição manifestada ao Presidente da República pelos antigos e actual bastonário da Ordem dos Médicos recupera a expressa numa declaração conjunta de Setembro de 2016 e que foi assinada pelos mesmos médicos, com excepção de Miguel Guimarães, que só foi eleito para o cargo em 2017.
A declaração refere que, "em nenhuma circunstância e sob nenhum pretexto, é legítimo a sociedade procurar induzir os médicos a violarem o seu Código Deontológico e o seu compromisso com a vida e com os que sofrem", definindo a eutanásia como "morte intencionalmente provocada por um problema de saúde".
"Não é mais do que tirar a vida, seja qual for a razão e a idade", assinala o documento, condenando também o suicídio assistido, por "igualmente tirar a vida", e a distanásia, "em que se prolonga a vida, sem esperança de recuperação".
Fonte: https://www.publico.pt/2018/05/23/sociedade/noticia/marcelo-ouviu-bastonarios-dos-medicos-e-recebera-todos-os-que-pecam-1831408
Polícia Civil prende falsa médica em bairro nobre de Campinas
De acordo com a DIG, Thaisa Daher do Prado exercia ilegalmente a profissão há pelo menos 1 ano.
Policiais da Delegação de Investigações Gerais (DIG) de Campinas (SP) prenderam nesta quarta-feira (23), em um bairro nobre da cidade, uma falsa médica apontada suspeita de exercer ilegamente a profissão há pelo menos um ano.
A Polícia Civil chegou a Thaisa Daher do Prado, de 40 anos, após denúncia de uma médica de São José do Rio Preto (SP), que registrou boletim de ocorrência na terça-feira (22) após receber um telefonema de uma enfermeira de Campinas (SP) contando que a suspeita usava o nome e CRM da profissional.
Em seu apartamento, no bairro Cambuí, os policiais civis encontraram dois carimbos com CRM - ambos de médicas que também se chamam Thaisa. Em seu perfil numa rede social, a falsa médica se apresenta como doutora e faz postagens com jaleco e equipamentos médicos.
Thaisa alegou aos policiais que é médica formada na Suíça. Segundo a Polícia Civil, Thaisa, que possui duas passagens por estelionato, prestava assessoria médica em um grupo de Campinas que faz regulagem e liberação de ambulâncias para clientes conveniados.
O delegado Roney de Carvalho Barbosa, da DIG, explicou que Thaisa foi interrogada, indiciada por exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica e liberada, já que não foi presa em flagrante.
O G1 não conseguiu contato com o advogado de Thaisa.
Fonte: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/policia-civil-prende-falsa-medica-em-bairro-nobre-de-campinas.ghtml
Policiais da Delegação de Investigações Gerais (DIG) de Campinas (SP) prenderam nesta quarta-feira (23), em um bairro nobre da cidade, uma falsa médica apontada suspeita de exercer ilegamente a profissão há pelo menos um ano.
A Polícia Civil chegou a Thaisa Daher do Prado, de 40 anos, após denúncia de uma médica de São José do Rio Preto (SP), que registrou boletim de ocorrência na terça-feira (22) após receber um telefonema de uma enfermeira de Campinas (SP) contando que a suspeita usava o nome e CRM da profissional.
Em seu apartamento, no bairro Cambuí, os policiais civis encontraram dois carimbos com CRM - ambos de médicas que também se chamam Thaisa. Em seu perfil numa rede social, a falsa médica se apresenta como doutora e faz postagens com jaleco e equipamentos médicos.
Thaisa alegou aos policiais que é médica formada na Suíça. Segundo a Polícia Civil, Thaisa, que possui duas passagens por estelionato, prestava assessoria médica em um grupo de Campinas que faz regulagem e liberação de ambulâncias para clientes conveniados.
O delegado Roney de Carvalho Barbosa, da DIG, explicou que Thaisa foi interrogada, indiciada por exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica e liberada, já que não foi presa em flagrante.
O G1 não conseguiu contato com o advogado de Thaisa.
Fonte: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/policia-civil-prende-falsa-medica-em-bairro-nobre-de-campinas.ghtml
Interior paulista tem caso de exercício ilegal da profissão
A equipe de fiscalização do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) flagrou um caso de exercício ilegal da profissão em Novo Horizonte. O fato, ocorrido em 21.05, foi constatado após denúncias.
No local informado, os fiscais encontraram a suposta profissional em atendimento. Ao ser perguntada sobre sua formação e inscrição no Conselho, informou ser Auxiliar de Saúde Bucal, dizendo ainda que fazia a troca de "ligas" de aparelho ortodôntico com o consentimento do cirurgião-dentista proprietário da clínica, entretanto, sem possuir qualquer inscrição no CROSP.
Um outro profissional que atendia no consultório no momento do flagrante apontou que a secretária realizava o procedimento com a finalidade de agilizar os atendimentos.
Diante da constatação e outras informações coletadas no local, a Polícia Militar do Estado de São Paulo foi acionada e os envolvidos direcionados para a Delegacia de Polícia Civil. O boletim de ocorrência foi apontando o crime do artigo 282 do código penal (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) como consumado.
As denúncias são de grande importância para a constatação do exercício ilegal que traz riscos para a classe odontológica e a população em geral. Casos como este devem ser informados às autoridades policiais e ao CROSP em qualquer seccional ou por meio de carta endereçada à sede, na Avenida Paulista.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3441-interior-paulista-tem-caso-de-exerccio-ilegal-da-profisso.html
No local informado, os fiscais encontraram a suposta profissional em atendimento. Ao ser perguntada sobre sua formação e inscrição no Conselho, informou ser Auxiliar de Saúde Bucal, dizendo ainda que fazia a troca de "ligas" de aparelho ortodôntico com o consentimento do cirurgião-dentista proprietário da clínica, entretanto, sem possuir qualquer inscrição no CROSP.
Um outro profissional que atendia no consultório no momento do flagrante apontou que a secretária realizava o procedimento com a finalidade de agilizar os atendimentos.
Diante da constatação e outras informações coletadas no local, a Polícia Militar do Estado de São Paulo foi acionada e os envolvidos direcionados para a Delegacia de Polícia Civil. O boletim de ocorrência foi apontando o crime do artigo 282 do código penal (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) como consumado.
As denúncias são de grande importância para a constatação do exercício ilegal que traz riscos para a classe odontológica e a população em geral. Casos como este devem ser informados às autoridades policiais e ao CROSP em qualquer seccional ou por meio de carta endereçada à sede, na Avenida Paulista.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3441-interior-paulista-tem-caso-de-exerccio-ilegal-da-profisso.html
terça-feira, 22 de maio de 2018
Plano de saúde não pode exigir carência superior a 24h para procedimentos urgentes
O plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde foi condenado a autorizar procedimento de urgência a segurado, fora do prazo de carência estipulado no contrato, bem como a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, em virtude da negativa indevida. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT: “Uma vez constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, o período de carência a ser considerada é de, no máximo, 24 horas, a contar da vigência do contrato”, decidiu o colegiado.
O segurando afirmou ser titular do plano de saúde e que, em razão de complicações renais, foi necessária a colocação de catéteres uretrais. Porém, ao retornar ao hospital para a retirada dos catéteres, teve o pedido de internação negado. Ressaltou o caráter urgente do procedimento, que justificaria o deferimento imediato da internação no Hospital Urológico de Brasília, para o tratamento médico requerido. Pediu a condenação do GEAP na obrigação de autorizar o procedimento e também no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o plano alegou que o segurado, que chegou a ter o contrato cancelado por inadimplência, tinha plena consciência da nova carência de 90 dias exigidas para suspensões superiores a 60 dias. Negou ter praticado qualquer ato apto a gerar indenização e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Na 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o plano no dever de autorizar a internação e de pagar indenização por danos morais. “Inegavelmente, a atitude da parte ré foi abusiva e atingiu as legítimas expectativas do autor de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.”
Após recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
PJe: 0740448-09.2017.8.07.0001
*Informações do TJDFT
Fonte: https://saudejur.com.br/plano-de-saude-nao-pode-exigir-carencia-superior-a-24h-para-autorizar-procedimentos-urgentes/
O segurando afirmou ser titular do plano de saúde e que, em razão de complicações renais, foi necessária a colocação de catéteres uretrais. Porém, ao retornar ao hospital para a retirada dos catéteres, teve o pedido de internação negado. Ressaltou o caráter urgente do procedimento, que justificaria o deferimento imediato da internação no Hospital Urológico de Brasília, para o tratamento médico requerido. Pediu a condenação do GEAP na obrigação de autorizar o procedimento e também no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o plano alegou que o segurado, que chegou a ter o contrato cancelado por inadimplência, tinha plena consciência da nova carência de 90 dias exigidas para suspensões superiores a 60 dias. Negou ter praticado qualquer ato apto a gerar indenização e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Na 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o plano no dever de autorizar a internação e de pagar indenização por danos morais. “Inegavelmente, a atitude da parte ré foi abusiva e atingiu as legítimas expectativas do autor de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.”
Após recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
PJe: 0740448-09.2017.8.07.0001
*Informações do TJDFT
Fonte: https://saudejur.com.br/plano-de-saude-nao-pode-exigir-carencia-superior-a-24h-para-autorizar-procedimentos-urgentes/
Ordem dos Advogados quer eutanásia no Constitucional
PORTUGAL
Na Assembleia da República estão já sete pareceres aos projetos que legalizam a morte assistida. Ordem dos Enfermeiros é contra, advogados querem controlo do TC.
A Ordem dos Advogados defende que uma futura lei que despenalize a morte medicamente assistida deve ser levada, preventivamente, ao Tribunal Constitucional (TC). "Em matérias de tão séria repercussão individual e social, cremos bem que este controlo se imporia", escreve a organização representativa dos advogados, num parecer enviado à Assembleia da República.
No documento, a Ordem dá como exemplo a intervenção dos juízes do Palácio Ratton numa "matéria próxima" - a despenalização do aborto nas primeiras dez semanas - considerando que a intervenção prévia do Tribunal ajudou "decisivamente no aplacar de dúvidas que existem sempre em matérias assaz sensíveis". O mesmo princípio será válido para a morte assistida, dado que a pronúncia do TC representaria uma "garantia acrescida de que a Constituição não constitui óbice" às soluções que vierem a ficar previstas na lei. A OA diz, por isso, que "não estranharia que o projeto, a merecer aprovação na Assembleia da República, fosse submetido pelo senhor Presidente da República a fiscalização preventiva da constitucionalidade".
A posição da Ordem dos Advogados está expressa no parecer ao projeto de lei do Bloco de Esquerda que autoriza a morte medicamente assistida, uma das quatro propostas sobre esta matéria que vai a debate no parlamento, a 29 de maio (os restantes projetos são do PS, PAN e PEV). Até agora, chegaram à Assembleia da República sete pareceres aos textos apresentados pelos partidos, com predominância aos do PAN e BE, os primeiros a darem entrada na Assembleia da República.
Quanto à questão de fundo, a OA não toma posição, considerando que a despenalização da morte medicamente assistida é "uma exclusiva opção de política legislativa que compete aos órgãos de soberania titulares do poder legislativo". A OA diz também que esta é "uma eminente matéria de consciência individual", posição que repete no parecer ao texto do PAN.
Enfermeiros são contra
A Ordem dos Enfermeiros já se pronunciou sobre três das quatro propostas em cima da mesa (falta apenas a pronúncia ao texto do PEV, o último a entrar), terminando sempre com a mesma conclusão - "o projeto de lei não apresenta maturidade para que possa ser analisado enquanto tal", pelo que a Ordem decide "não aceitar a redação proposta".
Dois dos argumentos para a rejeição são repetidos nos três pareceres. "Para além do conceito de antecipação da morte por decisão da própria pessoa ainda carecer de maturação e de melhor fundamento em Portugal, à luz de um necessário e alargado consenso ético", a OE defende que esta discussão "não poderá sobrepor-se, nem antecipar-se à necessidade de previamente se assegurar uma rede de Cuidados Paliativos e Continuados, competente, eficaz e de acesso imediato ao utente".
Mas há uma outra crítica da organização que representa os enfermeiros e que é comum aos vários projetos, classificados como "redutores" na medida em que centralizam o processo "num único profissional de saúde - o médico - ignorando a intervenção concreta não só dos profissionais de enfermagem, como de outros profissionais de saúde". Na apreciação ao projeto do PS, os enfermeiros enunciam uma posição de princípio contra a eutanásia - "É obrigação do enfermeiro exercer a profissão com respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem estar da população ".
CNECV também, mas há exceções
Quem também assume uma posição de princípio contra a morte medicamente assistida é o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), que procura contrariar um dos argumentos dos defensores da despenalização da eutanásia - a primazia da vontade do doente. "O projeto [no caso, do PAN] atribui ao médico a decisão final sobre o pedido de morte. Logo, o fundamento do princípio do respeito pela autonomia da pessoa que faz o pedido fica claramente comprometido", argumenta o CNECV. Por outra lado, a mesma entidade defende que é "gravosa, em Portugal, a carência de cuidados, designadamente paliativos, que podem proporcionar qualidade de vida no seu fim, bem como a falar de informação e esclarecimento aos cidadãos sobre as opções existentes".
Uma argumentação contrariada por um dos membros do CNECV, que votou contra o parecer. Numa declaração de voto, André Dias Pereira diz não se rever nas "reservas e cautelas" do CNECV e argumenta que a a questão do reforço dos cuidados paliativos é um consenso na sociedade portuguesa, mas que não é desse tema que trata o projeto de lei. E contraria o argumento segundo o qual o controlo médico ao pedido de eutanásia constitui uma limitação da autonomia. Um argumento que incorre "numa falácia", defende, dado que "o argumento do parecer limita a autonomia em nome da própria autonomia".
André Dias Pereira conclui defendendo a "primazia da autonomia da pessoa doente e a ilegitimidade de - numa sociedade plural e democrática - se querer impor certas formas de morrer a outra pessoa".
Ao Parlamento chegaram ainda pareceres da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Nenhuma das entidades toma posição sobre a morte medicamente assistida, centrando-se na redação dos diplomas. No caso do CSM, que se pronuncia sobre o texto do PAN, são vários os alertas para a necessidade de precisar que as situações de incapacidade mental são motivo de exclusão do pedido de eutanásia.
Fonte: https://www.dn.pt/portugal/interior/destaque-ordem-dos-advogados-quer-eutanasia-no-constitucional-9363574.html
Na Assembleia da República estão já sete pareceres aos projetos que legalizam a morte assistida. Ordem dos Enfermeiros é contra, advogados querem controlo do TC.
A Ordem dos Advogados defende que uma futura lei que despenalize a morte medicamente assistida deve ser levada, preventivamente, ao Tribunal Constitucional (TC). "Em matérias de tão séria repercussão individual e social, cremos bem que este controlo se imporia", escreve a organização representativa dos advogados, num parecer enviado à Assembleia da República.
No documento, a Ordem dá como exemplo a intervenção dos juízes do Palácio Ratton numa "matéria próxima" - a despenalização do aborto nas primeiras dez semanas - considerando que a intervenção prévia do Tribunal ajudou "decisivamente no aplacar de dúvidas que existem sempre em matérias assaz sensíveis". O mesmo princípio será válido para a morte assistida, dado que a pronúncia do TC representaria uma "garantia acrescida de que a Constituição não constitui óbice" às soluções que vierem a ficar previstas na lei. A OA diz, por isso, que "não estranharia que o projeto, a merecer aprovação na Assembleia da República, fosse submetido pelo senhor Presidente da República a fiscalização preventiva da constitucionalidade".
A posição da Ordem dos Advogados está expressa no parecer ao projeto de lei do Bloco de Esquerda que autoriza a morte medicamente assistida, uma das quatro propostas sobre esta matéria que vai a debate no parlamento, a 29 de maio (os restantes projetos são do PS, PAN e PEV). Até agora, chegaram à Assembleia da República sete pareceres aos textos apresentados pelos partidos, com predominância aos do PAN e BE, os primeiros a darem entrada na Assembleia da República.
Quanto à questão de fundo, a OA não toma posição, considerando que a despenalização da morte medicamente assistida é "uma exclusiva opção de política legislativa que compete aos órgãos de soberania titulares do poder legislativo". A OA diz também que esta é "uma eminente matéria de consciência individual", posição que repete no parecer ao texto do PAN.
Enfermeiros são contra
A Ordem dos Enfermeiros já se pronunciou sobre três das quatro propostas em cima da mesa (falta apenas a pronúncia ao texto do PEV, o último a entrar), terminando sempre com a mesma conclusão - "o projeto de lei não apresenta maturidade para que possa ser analisado enquanto tal", pelo que a Ordem decide "não aceitar a redação proposta".
Dois dos argumentos para a rejeição são repetidos nos três pareceres. "Para além do conceito de antecipação da morte por decisão da própria pessoa ainda carecer de maturação e de melhor fundamento em Portugal, à luz de um necessário e alargado consenso ético", a OE defende que esta discussão "não poderá sobrepor-se, nem antecipar-se à necessidade de previamente se assegurar uma rede de Cuidados Paliativos e Continuados, competente, eficaz e de acesso imediato ao utente".
Mas há uma outra crítica da organização que representa os enfermeiros e que é comum aos vários projetos, classificados como "redutores" na medida em que centralizam o processo "num único profissional de saúde - o médico - ignorando a intervenção concreta não só dos profissionais de enfermagem, como de outros profissionais de saúde". Na apreciação ao projeto do PS, os enfermeiros enunciam uma posição de princípio contra a eutanásia - "É obrigação do enfermeiro exercer a profissão com respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem estar da população ".
CNECV também, mas há exceções
Quem também assume uma posição de princípio contra a morte medicamente assistida é o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), que procura contrariar um dos argumentos dos defensores da despenalização da eutanásia - a primazia da vontade do doente. "O projeto [no caso, do PAN] atribui ao médico a decisão final sobre o pedido de morte. Logo, o fundamento do princípio do respeito pela autonomia da pessoa que faz o pedido fica claramente comprometido", argumenta o CNECV. Por outra lado, a mesma entidade defende que é "gravosa, em Portugal, a carência de cuidados, designadamente paliativos, que podem proporcionar qualidade de vida no seu fim, bem como a falar de informação e esclarecimento aos cidadãos sobre as opções existentes".
Uma argumentação contrariada por um dos membros do CNECV, que votou contra o parecer. Numa declaração de voto, André Dias Pereira diz não se rever nas "reservas e cautelas" do CNECV e argumenta que a a questão do reforço dos cuidados paliativos é um consenso na sociedade portuguesa, mas que não é desse tema que trata o projeto de lei. E contraria o argumento segundo o qual o controlo médico ao pedido de eutanásia constitui uma limitação da autonomia. Um argumento que incorre "numa falácia", defende, dado que "o argumento do parecer limita a autonomia em nome da própria autonomia".
André Dias Pereira conclui defendendo a "primazia da autonomia da pessoa doente e a ilegitimidade de - numa sociedade plural e democrática - se querer impor certas formas de morrer a outra pessoa".
Ao Parlamento chegaram ainda pareceres da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Nenhuma das entidades toma posição sobre a morte medicamente assistida, centrando-se na redação dos diplomas. No caso do CSM, que se pronuncia sobre o texto do PAN, são vários os alertas para a necessidade de precisar que as situações de incapacidade mental são motivo de exclusão do pedido de eutanásia.
Fonte: https://www.dn.pt/portugal/interior/destaque-ordem-dos-advogados-quer-eutanasia-no-constitucional-9363574.html
segunda-feira, 21 de maio de 2018
What should a doctor do when a loved one is ill?
The American Medical Association’s Code of Medical Ethics strongly cautions doctors against treating themselves or family members. It outlines a series of reasons why doctors can lose their objectivity and professionalism when treating immediate family, and also enumerates reasons why patients can find it difficult to have a relative as a doctor.
But what about situations where a doctor is the primary caregiver for a patient? Or what about situations where a doctor feels uncomfortable when they hear about the way in which a relative is being treated.
A new edition of the journal Narrative Inquiry in Bioethics looks at these and other questions, drawing upon testimonies of a range of clinicians who have found themselves torn between family obligations and their professional roles.
In one essay doctor David Alfandre tells a personal story of when his two-year-old son was admitted to hospital with severe pneumonia. Alfandre had to be at his son’s bedside for weeks while the boy’s oxygen levels and general condition fluctuated -- at one point the child was rushed to intensive care. He was very tempted to play the role of a doctor, but eventually decided to be first and foremost a father to his son, letting the treating team make decisions.
Alfandre said he has learned a lot from the experience, but is still unsure how to square his professional identity with his role as a father and a caregiver:
I still have not figured out how to perfectly calibrate the balance between my two identities. The doctor identity pulls at me strongly one day, and the father identity the day after that. Sometimes they both pull at me at the same time. It is still a struggle, but I now know to pay close attention to see which one I need more.
In another essay, Dr Jessica Turnbull tells the story of her uncle Dan’s final months, in which she battled with allowing a care team to make decisions about the man rather than attempting to influence their clinical judgements. Sadly, Turnbull’s uncle died in much pain, and she suggests that she should have been more forthright with his treating clinicians:
...This story ends badly because in my reflex to remain objective, I lost the opportunity to just spend quiet, unthinking, unpressured time with my uncle. This story ends badly because I abdicated my role as a physician and lost my ability to be in the role of a loved one, supporting my uncle at the end of what was a fantastic life.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/what-should-a-doctor-do-when-a-loved-one-is-ill/12695
But what about situations where a doctor is the primary caregiver for a patient? Or what about situations where a doctor feels uncomfortable when they hear about the way in which a relative is being treated.
A new edition of the journal Narrative Inquiry in Bioethics looks at these and other questions, drawing upon testimonies of a range of clinicians who have found themselves torn between family obligations and their professional roles.
In one essay doctor David Alfandre tells a personal story of when his two-year-old son was admitted to hospital with severe pneumonia. Alfandre had to be at his son’s bedside for weeks while the boy’s oxygen levels and general condition fluctuated -- at one point the child was rushed to intensive care. He was very tempted to play the role of a doctor, but eventually decided to be first and foremost a father to his son, letting the treating team make decisions.
Alfandre said he has learned a lot from the experience, but is still unsure how to square his professional identity with his role as a father and a caregiver:
I still have not figured out how to perfectly calibrate the balance between my two identities. The doctor identity pulls at me strongly one day, and the father identity the day after that. Sometimes they both pull at me at the same time. It is still a struggle, but I now know to pay close attention to see which one I need more.
In another essay, Dr Jessica Turnbull tells the story of her uncle Dan’s final months, in which she battled with allowing a care team to make decisions about the man rather than attempting to influence their clinical judgements. Sadly, Turnbull’s uncle died in much pain, and she suggests that she should have been more forthright with his treating clinicians:
...This story ends badly because in my reflex to remain objective, I lost the opportunity to just spend quiet, unthinking, unpressured time with my uncle. This story ends badly because I abdicated my role as a physician and lost my ability to be in the role of a loved one, supporting my uncle at the end of what was a fantastic life.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/what-should-a-doctor-do-when-a-loved-one-is-ill/12695
California judge overturns assisted suicide
A California judge has sparked uproar after ruling that the state’s assisted suicide law was unconstitutional.
On Tuesday, Judge Daniel A. Ottolia of the Riverside County Superior Court ruled that the 2015 End of Life Option Act was passed in an unconstitutional manner, and gave the California Attorney General Xavier Becerra five days to file an appeal before the law was invalidated.
Importantly, Judge Ottolia’s decision did not pertain to the content of the Act, but rather to the manner in which was enacted.
Ottolia said that the summer 2015 extraordinary session of the California Legislature in which the bill was enacted was supposed to be limited to matters of health finance; assisted suicide legislation falls outside of the domain of health finance. The scope of the special session was outlined in a Proclamation by California governor Jerry Brown, who later that year signed the bill into law. Assisted suicide is not mentioned in the Proclamation.
Opponents of the End of Life Option Act welcomed the decision.
“We're very satisfied with the court's decision today," said Stephen G. Larson, lead counsel for a group of doctors who sued in 2016 to stop the law. "The act itself was rushed through the special session of the Legislature and it does not have any of the safeguards one would expect to see in a law like this”.
But supporters of the Act were scathing of the decision. Assemblywoman Susan Talamantes Eggman, the Stockton Democrat who carried the bill, said Californians who are in the process of obtaining life-ending drugs through the law have had "the carpet ripped out from under their feet”.
End-of-Life law expert Thaddeus Pope believes that the decision is questionable. Pope wrote in a recent blog post:
...the Governor’s Proclamation mentioned both healthcare finance and healthcare generally. Therefore, pursuant to state supreme court precedent that interprets the special session clause of the constitution, the legislature had the power to enact “any” healthcare related legislation during the special session. It strains credulity to suggest that the End Of Life Option Act, which focuses on regulating physician-patient interactions, does not relate to healthcare.
Attorney General Xavier Becerra said that he strongly disagreed with the ruling, and that he plans to file an appeal.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/california-judge-overturns-assisted-suicide/12697
On Tuesday, Judge Daniel A. Ottolia of the Riverside County Superior Court ruled that the 2015 End of Life Option Act was passed in an unconstitutional manner, and gave the California Attorney General Xavier Becerra five days to file an appeal before the law was invalidated.
Importantly, Judge Ottolia’s decision did not pertain to the content of the Act, but rather to the manner in which was enacted.
Ottolia said that the summer 2015 extraordinary session of the California Legislature in which the bill was enacted was supposed to be limited to matters of health finance; assisted suicide legislation falls outside of the domain of health finance. The scope of the special session was outlined in a Proclamation by California governor Jerry Brown, who later that year signed the bill into law. Assisted suicide is not mentioned in the Proclamation.
Opponents of the End of Life Option Act welcomed the decision.
“We're very satisfied with the court's decision today," said Stephen G. Larson, lead counsel for a group of doctors who sued in 2016 to stop the law. "The act itself was rushed through the special session of the Legislature and it does not have any of the safeguards one would expect to see in a law like this”.
But supporters of the Act were scathing of the decision. Assemblywoman Susan Talamantes Eggman, the Stockton Democrat who carried the bill, said Californians who are in the process of obtaining life-ending drugs through the law have had "the carpet ripped out from under their feet”.
End-of-Life law expert Thaddeus Pope believes that the decision is questionable. Pope wrote in a recent blog post:
...the Governor’s Proclamation mentioned both healthcare finance and healthcare generally. Therefore, pursuant to state supreme court precedent that interprets the special session clause of the constitution, the legislature had the power to enact “any” healthcare related legislation during the special session. It strains credulity to suggest that the End Of Life Option Act, which focuses on regulating physician-patient interactions, does not relate to healthcare.
Attorney General Xavier Becerra said that he strongly disagreed with the ruling, and that he plans to file an appeal.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/california-judge-overturns-assisted-suicide/12697
Guernsey rejects assisted suicide
A back door to assisted suicide and euthanasia in the United Kingdom has been closed. After a three-day debate, the Parliament of Guernsey, a British Crown dependency in the English Channel, has voted 24-14 to reject an Oregon-style bill for assisted suicide.
The proposal was a private member’s bill proposed by Guernsey’s chief minister, Gavin St Pier. He released a statement expressing his regret that the measure had not passed:
"We believe that a majority of the population do support a change in the law. However, we live in a representative democracy and our parliamentary assembly, the States of Deliberation, has by majority, made a democratic decision which settles the matter in Guernsey."
“We, of course, accept that decision. We remain of the view that this is an inevitable change which in the fullness of time Guernsey will one day adopt. However, that is matter for our parliamentary successors, not us."
The proposal was modelled on the law in the US state of Oregon, meaning that applicants for assisted suicide should have a diagnosis of terminal illness with less than six months to live and full mental capacity. People from other parts of the United Kingdom would not be able to travel to Guernsey for “suicide tourism”.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/guernsey-rejects-assisted-suicide/12700
The proposal was a private member’s bill proposed by Guernsey’s chief minister, Gavin St Pier. He released a statement expressing his regret that the measure had not passed:
"We believe that a majority of the population do support a change in the law. However, we live in a representative democracy and our parliamentary assembly, the States of Deliberation, has by majority, made a democratic decision which settles the matter in Guernsey."
“We, of course, accept that decision. We remain of the view that this is an inevitable change which in the fullness of time Guernsey will one day adopt. However, that is matter for our parliamentary successors, not us."
The proposal was modelled on the law in the US state of Oregon, meaning that applicants for assisted suicide should have a diagnosis of terminal illness with less than six months to live and full mental capacity. People from other parts of the United Kingdom would not be able to travel to Guernsey for “suicide tourism”.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/guernsey-rejects-assisted-suicide/12700
STJ reafirma proibição a consultório de optometrista
É legal o ato administrativo que negou o alvará sanitário a um estabelecimento comercial de optometria. É o que estabelece decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada no dia 11 de maio, negando recurso apresentada pela clínica. Na ação promovida pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), foi demonstrado que a clínica possuía equipamentos de uso privativo de médico oftalmologista, prática vedada ao profissional de optometria.
No processo que tramita no STJ, o CBO comprovou que o optometrista utilizava as dependências de seu estabelecimento para outras atividades que não aquelas autorizadas pelos Decretos 20.931/1932 e 24.429/1934, que se restringem à venda e confecção de lentes corretivas de grau ou de contato, mediante prescrição elaborada por profissional graduado em medicina.
O acórdão esclarece que “se o optometrista pretende atuar como optometrista em seu estabelecimento, o ambiente e os seus equipamentos devem corresponder às atividades de sua competência, sem adentrar naquelas privativas de médico oftalmologistas para que seja concedida a chancela da Vigilância Sanitária. Até mesmo porque, como dito, pacificado o entendimento acerca da legalidade do exercício de referida profissão, dentro, entretanto, dos limites previstos na legislação regente”.
A decisão do STJ mostra o acerto da estratégia montada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico. Com isso, a classe médica tem obtido vitórias contra outras categorias de profissionais da saúde que tentam invadir as competências exclusivas dos médicos.
Para o responsável pela Coordenadoria Jurídica do CFM, advogado Alejandro Bullon, essa decisão do STJ é um importante precedente a ser observado pelas vigilâncias sanitárias no momento das fiscalizações relacionadas à optometria.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27644:2018-05-18-16-06-05&catid=3_
No processo que tramita no STJ, o CBO comprovou que o optometrista utilizava as dependências de seu estabelecimento para outras atividades que não aquelas autorizadas pelos Decretos 20.931/1932 e 24.429/1934, que se restringem à venda e confecção de lentes corretivas de grau ou de contato, mediante prescrição elaborada por profissional graduado em medicina.
O acórdão esclarece que “se o optometrista pretende atuar como optometrista em seu estabelecimento, o ambiente e os seus equipamentos devem corresponder às atividades de sua competência, sem adentrar naquelas privativas de médico oftalmologistas para que seja concedida a chancela da Vigilância Sanitária. Até mesmo porque, como dito, pacificado o entendimento acerca da legalidade do exercício de referida profissão, dentro, entretanto, dos limites previstos na legislação regente”.
A decisão do STJ mostra o acerto da estratégia montada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico. Com isso, a classe médica tem obtido vitórias contra outras categorias de profissionais da saúde que tentam invadir as competências exclusivas dos médicos.
Para o responsável pela Coordenadoria Jurídica do CFM, advogado Alejandro Bullon, essa decisão do STJ é um importante precedente a ser observado pelas vigilâncias sanitárias no momento das fiscalizações relacionadas à optometria.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27644:2018-05-18-16-06-05&catid=3_
Sem laudo, tratamento ambulatorial não pode virar internação sob custódia
*Por Ana Pompeu
Quando a Justiça declara um réu incapaz e o encaminha para tratamento ambulatorial, não há motivo para interná-lo em hospital de custódia sem laudo que aponte perigo e recomende a substituição. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná revogou a internação de um homem acusado de estuprar uma menor de idade.
Ele foi absolvido com a aplicação de tratamento ambulatorial, pois a sentença o considerou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato à época. O Ministério Público, no entanto, pediu a conversão do tratamento em internação provisória, relatando supostos comportamentos agressivos do homem e descumprimento da medida imposta, inclusive com ocorrências de ameaça e agressão à própria mãe, de 71 anos.
O juízo de primeiro grau determinou a ida para o Complexo Médico Penal do Estado, e a defesa a princípio tentou um Habeas Corpus, alegando que o laudo afirma não existir risco à sociedade. Em dezembro de 2017, o mesmo colegiado rejeitou o pedido, por entender que o artigo 184 da Lei de Execuções Penais permite converter o tratamento ambulatorial em internação se o agente revelar incompatibilidade com a primeira medida.
Os advogados Guilherme Maistro Tenório Araújo, Lucas Andrey Battini e Eduardo Lange, do Maistro, Battini & Lange Advogados, também pediram HC no Superior Tribunal de Justiça, onde houve outra negativa em decisão monocrática, e no Supremo Tribunal Federal, sob a responsabilidade do ministro Marco Aurélio.
Em fevereiro deste ano, o ministro cassou o mandado de internação em hospital de custódia que ignorou o laudo psiquiátrico do homem condenado. O relator superou a Súmula 691, que impede a concessão de Habeas Corpus contra decisão individual de ministro do STJ, para restabelecer decisão anterior, que enviou o homem ao tratamento ambulatorial.
O mérito ainda será julgado pela 1ª Turma do Supremo. Mesmo assim, o TJ-PR, ao analisar um agravo em execução, já reviu seu entendimento e reconheceu que o homem não poderia ficar no Complexo Penal.
“Extrai-se do laudo psiquiátrico ter sido consignada a necessidade tão somente de acompanhamento do recorrente. Não se depreende do seu conteúdo a exegese no sentido de que seria imprescindível a sua internação”, diz o relator, desembargador José Cichocki Neto. Segundo ele, o documento atesta a incapacidade de compreensão do homem e a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico constantes.
0001483-87.2015.8.16.0044
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-20/laudo-tratamento-ambulatorial-nao-virar-internacao-custodia2)
Quando a Justiça declara um réu incapaz e o encaminha para tratamento ambulatorial, não há motivo para interná-lo em hospital de custódia sem laudo que aponte perigo e recomende a substituição. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná revogou a internação de um homem acusado de estuprar uma menor de idade.
Ele foi absolvido com a aplicação de tratamento ambulatorial, pois a sentença o considerou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato à época. O Ministério Público, no entanto, pediu a conversão do tratamento em internação provisória, relatando supostos comportamentos agressivos do homem e descumprimento da medida imposta, inclusive com ocorrências de ameaça e agressão à própria mãe, de 71 anos.
O juízo de primeiro grau determinou a ida para o Complexo Médico Penal do Estado, e a defesa a princípio tentou um Habeas Corpus, alegando que o laudo afirma não existir risco à sociedade. Em dezembro de 2017, o mesmo colegiado rejeitou o pedido, por entender que o artigo 184 da Lei de Execuções Penais permite converter o tratamento ambulatorial em internação se o agente revelar incompatibilidade com a primeira medida.
Os advogados Guilherme Maistro Tenório Araújo, Lucas Andrey Battini e Eduardo Lange, do Maistro, Battini & Lange Advogados, também pediram HC no Superior Tribunal de Justiça, onde houve outra negativa em decisão monocrática, e no Supremo Tribunal Federal, sob a responsabilidade do ministro Marco Aurélio.
Em fevereiro deste ano, o ministro cassou o mandado de internação em hospital de custódia que ignorou o laudo psiquiátrico do homem condenado. O relator superou a Súmula 691, que impede a concessão de Habeas Corpus contra decisão individual de ministro do STJ, para restabelecer decisão anterior, que enviou o homem ao tratamento ambulatorial.
O mérito ainda será julgado pela 1ª Turma do Supremo. Mesmo assim, o TJ-PR, ao analisar um agravo em execução, já reviu seu entendimento e reconheceu que o homem não poderia ficar no Complexo Penal.
“Extrai-se do laudo psiquiátrico ter sido consignada a necessidade tão somente de acompanhamento do recorrente. Não se depreende do seu conteúdo a exegese no sentido de que seria imprescindível a sua internação”, diz o relator, desembargador José Cichocki Neto. Segundo ele, o documento atesta a incapacidade de compreensão do homem e a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico constantes.
0001483-87.2015.8.16.0044
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-20/laudo-tratamento-ambulatorial-nao-virar-internacao-custodia2)
Cancelar plano de saúde de aposentada por invalidez gera dano moral presumido
Cancelar plano de saúde de empregado aposentado por invalidez fere a honra e gera dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um banco indenize em R$ 8 mil uma ex-bancária que perdeu o plano cinco anos depois de ter deixado de trabalhar, por invalidez.
A autora pediu a reinclusão dela e de seus dependentes, e tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST, além de mandarem a ré reparar, por dano material, gastos com tratamento que a família teve por causa do cancelamento.
A sentença e o acórdão da corte regional, porém, rejeitaram dano moral no episódio, sob o entendimento de que não houve prova de ofensa à honra ou à imagem da bancária, nem de tratamento humilhante ou abuso de direito por parte do empregador.
Dano automático
No recurso de revista ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque “foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez”.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, dispensou a necessidade de prova do dano moral, explicando que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-154600-67.2009.5.01.0015
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-19/cancelar-plano-aposentada-invalidez-gera-dano-moral-presumido)
A autora pediu a reinclusão dela e de seus dependentes, e tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST, além de mandarem a ré reparar, por dano material, gastos com tratamento que a família teve por causa do cancelamento.
A sentença e o acórdão da corte regional, porém, rejeitaram dano moral no episódio, sob o entendimento de que não houve prova de ofensa à honra ou à imagem da bancária, nem de tratamento humilhante ou abuso de direito por parte do empregador.
Dano automático
No recurso de revista ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque “foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez”.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, dispensou a necessidade de prova do dano moral, explicando que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-154600-67.2009.5.01.0015
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-19/cancelar-plano-aposentada-invalidez-gera-dano-moral-presumido)
Transportar pessoa pobre ao médico também é dever do estado, diz TJ-RS
*Por Jomar Martins
É dever do poder público fornecer medicamentos, tratamentos e até o transporte ao médico quando a pessoa interessada comprovar falta de condições de arcar com esses custos.
Assim entendeu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar que o estado gaúcho e o município de Formigueiro paguem a alimentação especial de um menor de idade com doença cardíaca grave e também o transporte intermunicipal para consultas com médico especializado, fora da cidade natal.
O colegiado atendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O juízo de primeiro grau já havia reconhecido o direito, “face à condição de saúde do beneficiado e o conteúdo dos atestados médicos’’. A sentença diz que é dever dos requeridos “assegurar-lhe o tratamento necessário, fornecendo-lhe o insumo postulado e transporte às consultas médicas de que necessitar’’.
O estado apelou apenas contra o dispositivo da sentença que o obriga a pagar as passagens entre Formigueiro e Porto Alegre. Em razões recursais, afirmou que a obrigação deveria ser assumida apenas pelo município onde reside o menino e seus familiares. Além disso, entendeu ser descabido o fornecimento de transporte quando o autor pode passar por todas as consultas na própria cidade.
O relator do caso, juiz convocado Alexandre Kreutz, disse que a regra prevista no artigo 11, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), deixa claro que a criança e o adolescente têm direito à saúde. Esse direito deve ser garantido pelo poder público, conforme Kreutz, sem qualquer diferenciação entre a quem incumbe prestar a assistência — se União, estado ou município.
‘‘A necessidade do autor e de sua família era, administrativamente, reconhecida pelo município, que, durante determinado lapso temporal, custeou o transporte, vindo a deixá-lo de fazer. (...) Assim, a sentença não comporta modificação, pois o fornecimento do transporte importa na efetivação do direito à saúde’’, escreveu no voto, seguido por unanimidade.
0003255-29.2018.8.21.7000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-19/transportar-pessoa-pobre-medico-dever-estado-tj-rs)
É dever do poder público fornecer medicamentos, tratamentos e até o transporte ao médico quando a pessoa interessada comprovar falta de condições de arcar com esses custos.
Assim entendeu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar que o estado gaúcho e o município de Formigueiro paguem a alimentação especial de um menor de idade com doença cardíaca grave e também o transporte intermunicipal para consultas com médico especializado, fora da cidade natal.
O colegiado atendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O juízo de primeiro grau já havia reconhecido o direito, “face à condição de saúde do beneficiado e o conteúdo dos atestados médicos’’. A sentença diz que é dever dos requeridos “assegurar-lhe o tratamento necessário, fornecendo-lhe o insumo postulado e transporte às consultas médicas de que necessitar’’.
O estado apelou apenas contra o dispositivo da sentença que o obriga a pagar as passagens entre Formigueiro e Porto Alegre. Em razões recursais, afirmou que a obrigação deveria ser assumida apenas pelo município onde reside o menino e seus familiares. Além disso, entendeu ser descabido o fornecimento de transporte quando o autor pode passar por todas as consultas na própria cidade.
O relator do caso, juiz convocado Alexandre Kreutz, disse que a regra prevista no artigo 11, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), deixa claro que a criança e o adolescente têm direito à saúde. Esse direito deve ser garantido pelo poder público, conforme Kreutz, sem qualquer diferenciação entre a quem incumbe prestar a assistência — se União, estado ou município.
‘‘A necessidade do autor e de sua família era, administrativamente, reconhecida pelo município, que, durante determinado lapso temporal, custeou o transporte, vindo a deixá-lo de fazer. (...) Assim, a sentença não comporta modificação, pois o fornecimento do transporte importa na efetivação do direito à saúde’’, escreveu no voto, seguido por unanimidade.
0003255-29.2018.8.21.7000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-19/transportar-pessoa-pobre-medico-dever-estado-tj-rs)
Auxiliar de enfermagem com qualificação tem direito a equiparação com técnico
Um auxiliar de enfermagem e um técnico de enfermagem que tenham qualificação profissional e habilitação técnica equivalentes devem receber o mesmo salário. Esse foi entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem sem a devida qualificação profissional do primeiro.
O recurso de revista julgado pela 3ª Turma foi interposto por um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, contra decisão que havia negado seu pedido de equiparação.
No recurso, o auxiliar destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a identidade das funções desempenhadas por ele e pelas técnicas apontadas como paradigmas. Segundo ele, essa circunstância, confirmada pelas testemunhas do processo, afastaria o óbice do artigo 37, incisos II e XII, da Constituição, que trata da exigência de concurso.
A 3ª Turma do TST, porém, considerou que o empregado demonstrou que detinha a qualificação profissional necessária para a equiparação pretendida, pois possui formação como técnico de enfermagem e preenchia os demais pressupostos exigidos pela lei (igual tempo de serviço e desempenho das mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica).
Mauricio Godinho Delgado ressaltou que a Constituição não veda a equiparação no âmbito das sociedades de economia mista, conforme entendimento contido na Súmula 455 do TST. A norma estabelece que, ao admitir empregados sob o regime da CLT, o órgão da administração indireta se equipara ao empregador privado.
“Reconhecidos os demais pressupostos, inexiste óbice à equiparação salarial, na medida em que o exercício de ambas pressupõe habilitação técnica”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1376-56.2012.5.04.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-20/auxiliar-enfermagem-qualificacao-direito-equiparacao)
Segundo o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem sem a devida qualificação profissional do primeiro.
O recurso de revista julgado pela 3ª Turma foi interposto por um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, contra decisão que havia negado seu pedido de equiparação.
No recurso, o auxiliar destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a identidade das funções desempenhadas por ele e pelas técnicas apontadas como paradigmas. Segundo ele, essa circunstância, confirmada pelas testemunhas do processo, afastaria o óbice do artigo 37, incisos II e XII, da Constituição, que trata da exigência de concurso.
A 3ª Turma do TST, porém, considerou que o empregado demonstrou que detinha a qualificação profissional necessária para a equiparação pretendida, pois possui formação como técnico de enfermagem e preenchia os demais pressupostos exigidos pela lei (igual tempo de serviço e desempenho das mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica).
Mauricio Godinho Delgado ressaltou que a Constituição não veda a equiparação no âmbito das sociedades de economia mista, conforme entendimento contido na Súmula 455 do TST. A norma estabelece que, ao admitir empregados sob o regime da CLT, o órgão da administração indireta se equipara ao empregador privado.
“Reconhecidos os demais pressupostos, inexiste óbice à equiparação salarial, na medida em que o exercício de ambas pressupõe habilitação técnica”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1376-56.2012.5.04.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-20/auxiliar-enfermagem-qualificacao-direito-equiparacao)
quinta-feira, 17 de maio de 2018
Laboratório que não realiza todos os exames solicitados é condenado por danos morais
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou por danos morais o Laboratório Pasteur de análises clínicas, que negligenciou a realização de exame constante da requisição médica. Os julgadores entenderam que, diante do caso concreto, a quantia de R$ 10 mil estipulada como compensação do dano moral não pode ser considerada exorbitante.
A parte autora entrou com pedido de reparação de danos, em 19/4/2011, em desfavor de um laboratório de análises clínicas, sob a alegação de que, após solicitar a realização de exame na empresa ré, conforme pedido médico, o resultado do exame veio com itens a menos do que o solicitado. Em razão da impossibilidade de realização de um novo exame, o médico orientou um tratamento genérico contra bactérias, que resultou em consequências indesejadas pela paciente.
A parte ré alegou que a autora somente solicitou o exame por bactérias aeróbicas e não solicitou o exame por bactérias anaeróbicas e que, após a realização do exame, descartou o material, seguindo estritamente as regras estabelecidas para tanto.
Em sede recursal, os magistrados alegaram que “a responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à prestação de serviço de análises laboratoriais é de cunho objetivo” e que “configura defeito na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica”.
Ao negarem provimento ao recurso do laboratório e manterem a sentença, concluíram que “a falta do exame laboratorial prejudica o diagnóstico e afeta, pelo menos potencialmente, a eficácia do tratamento médico. Logo, projeta efeitos deletérios na integridade física e psíquica do paciente que já está naturalmente abatido em função da doença que o acomete, de maneira a evidenciar dano moral pelo ultraje a esses direitos da personalidade”.
Processo: 2011.11.1.002109-6
*Informações do TJDFT
Fonte: https://saudejur.com.br/laboratorio-que-nao-realiza-todos-os-exames-solicitados-e-condenado-por-danos-morais/
A parte autora entrou com pedido de reparação de danos, em 19/4/2011, em desfavor de um laboratório de análises clínicas, sob a alegação de que, após solicitar a realização de exame na empresa ré, conforme pedido médico, o resultado do exame veio com itens a menos do que o solicitado. Em razão da impossibilidade de realização de um novo exame, o médico orientou um tratamento genérico contra bactérias, que resultou em consequências indesejadas pela paciente.
A parte ré alegou que a autora somente solicitou o exame por bactérias aeróbicas e não solicitou o exame por bactérias anaeróbicas e que, após a realização do exame, descartou o material, seguindo estritamente as regras estabelecidas para tanto.
Em sede recursal, os magistrados alegaram que “a responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à prestação de serviço de análises laboratoriais é de cunho objetivo” e que “configura defeito na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica”.
Ao negarem provimento ao recurso do laboratório e manterem a sentença, concluíram que “a falta do exame laboratorial prejudica o diagnóstico e afeta, pelo menos potencialmente, a eficácia do tratamento médico. Logo, projeta efeitos deletérios na integridade física e psíquica do paciente que já está naturalmente abatido em função da doença que o acomete, de maneira a evidenciar dano moral pelo ultraje a esses direitos da personalidade”.
Processo: 2011.11.1.002109-6
*Informações do TJDFT
Fonte: https://saudejur.com.br/laboratorio-que-nao-realiza-todos-os-exames-solicitados-e-condenado-por-danos-morais/
Ausência de previsão contratual não inviabiliza tratamento médico domiciliar
A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de plano de saúde para fornecer o devido tratamento domiciliar do tipo home care a paciente com doença do neurônio motor. A sentença do juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília havia determinado o fornecimento de todos os profissionais, equipamentos e medicação necessários e adequados às recomendações médicas atualizadas, sob pena de multa.
Consta nos autos que o autor solicitou serviços de home care à ré, haja vista a fragilidade de sua saúde e que o deslocamento para consultas com os profissionais necessários a sua reabilitação lhe trariam mais prejuízos físicos. A operadora negou o pedido, sob o argumento de tratar-se de serviço que “não consta como obrigatório pelas normas da ANS”. Ainda em primeira instância, o juiz deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o custeio do referido tratamento pela ré. Nas razões recursais, o plano de saúde alegou que nenhum dos seus produtos oferece cobertura para tratamento home care e que agiu conforme o contrato firmado.
Ao analisar os autos, o relator ressaltou legislação que resguarda as situações excepcionais em que a assistência domiciliar deve ser concedida e destacou relatórios médicos que corroboram a necessidade do tratamento para o autor.
Em seu voto, o magistrado traçou a diferença dos cuidados de saúde oferecidos por familiares e por profissionais qualificados. “São comuns pedidos de home care quando a família, na verdade, pretende transferir para o plano de saúde o dever pessoal de cuidar dos seus entes (…) Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc. O cuidador pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Isso não é home care. Home care não é uma pessoa à cabeceira do paciente acamado, suprindo-lhe necessidades próprias da vulnerabilidade. O médico assistente não pode apenas indicar home care, muitas vezes para atender um pedido da família (…) Home care é uma estrutura hospitalar fora do hospital”.
O julgador entendeu, por fim, que o pleito por tratamento domiciliar não foi abusivo, por tratar-se de paciente com comprometimento de membros superiores, inferiores e face, com gradativa piora do estado de saúde e dificuldade de deslocamento para submeter-se ao tratamento em unidade hospitalar. Assim, por unanimidade, foi mantida a condenação da ré ao fornecimento de tratamento domiciliar, nos moldes da sentença de primeira instância.
Processo PJe: 0730032-79.2017.8.07.0001
*Informações do TJDFT
Fonte: https://saudejur.com.br/ausencia-de-previsao-contratual-nao-inviabiliza-tratamento-medico-domiciliar/
Consta nos autos que o autor solicitou serviços de home care à ré, haja vista a fragilidade de sua saúde e que o deslocamento para consultas com os profissionais necessários a sua reabilitação lhe trariam mais prejuízos físicos. A operadora negou o pedido, sob o argumento de tratar-se de serviço que “não consta como obrigatório pelas normas da ANS”. Ainda em primeira instância, o juiz deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o custeio do referido tratamento pela ré. Nas razões recursais, o plano de saúde alegou que nenhum dos seus produtos oferece cobertura para tratamento home care e que agiu conforme o contrato firmado.
Ao analisar os autos, o relator ressaltou legislação que resguarda as situações excepcionais em que a assistência domiciliar deve ser concedida e destacou relatórios médicos que corroboram a necessidade do tratamento para o autor.
Em seu voto, o magistrado traçou a diferença dos cuidados de saúde oferecidos por familiares e por profissionais qualificados. “São comuns pedidos de home care quando a família, na verdade, pretende transferir para o plano de saúde o dever pessoal de cuidar dos seus entes (…) Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc. O cuidador pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Isso não é home care. Home care não é uma pessoa à cabeceira do paciente acamado, suprindo-lhe necessidades próprias da vulnerabilidade. O médico assistente não pode apenas indicar home care, muitas vezes para atender um pedido da família (…) Home care é uma estrutura hospitalar fora do hospital”.
O julgador entendeu, por fim, que o pleito por tratamento domiciliar não foi abusivo, por tratar-se de paciente com comprometimento de membros superiores, inferiores e face, com gradativa piora do estado de saúde e dificuldade de deslocamento para submeter-se ao tratamento em unidade hospitalar. Assim, por unanimidade, foi mantida a condenação da ré ao fornecimento de tratamento domiciliar, nos moldes da sentença de primeira instância.
Processo PJe: 0730032-79.2017.8.07.0001
*Informações do TJDFT
Fonte: https://saudejur.com.br/ausencia-de-previsao-contratual-nao-inviabiliza-tratamento-medico-domiciliar/
Justiça do DF mantém decisão que condenou médico mas reduz indenização por erro em cirurgia
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve condenação por dano material e moral de médico por procedimento estético mal sucedido, mas reformou parcialmente a sentença, por unanimidade, para diminuir o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 60 mil. Os desembargadores concluíram que a bioplastia peniana, ainda que se trate de procedimento estético inovador, enseja indenização por danos material e moral, se causa deformação no órgão genital, infecção, dor ou disfunção sexual.
Na primeira instância, em razão de procedimento cirúrgico errôneo, o profissional de medicina foi condenado por danos materiais e morais fixados respectivamente em R$ 8 mil e R$ 100 mil. Inconformado com a decisão, o réu apelou da sentença, sustentando a inexistência de provas de imprudência, negligência ou imperícia, e atribuiu o resultado danoso exclusivamente à conduta da vítima, que não havia seguido as recomendações pós-cirúrgicas.
Argumentou, também, que o organismo humano é imprevisível e pode apresentar intercorrências negativas, mesmo com todos os esforços para a recuperação total do paciente. Por isso, requereu a redução do valor fixado para os danos morais. No caso em análise, a lesão e a extensão dos danos – funcional, moral e estético – foram confirmadas por perito judicial.
Em sede recursal, após a análise das provas, o relator entendeu que o procedimento estético constitui obrigação de resultado, sujeito à indenização, quando não corresponder ao que foi contratado ou ficar aquém do esperado, especialmente se houver dano permanente. Destacou que se trata de relação de consumo, passível de inversão do ônus da prova, e que, no caso objeto do processo, o especialista não comprovou ter agido de acordo com a boa técnica médica nem juntou aos autos o prontuário, o termo de consentimento cirúrgico ou a declaração dos riscos envolvidos no procedimento considerado inovador.
Assim, os julgadores concluíram que houve falha na prestação do serviço decorrente de culpa, pois o médico responsável é nacionalmente reconhecido e demonstrou interesse em tratar as complicações decorrentes do procedimento por ele realizado. Ademais, não houve registro de danos similares em outros pacientes do profissional submetidos à mesma técnica. Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao apelo para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 60 mil, com juros de mora a partir da citação.
Processo: APC 20070111221613 (segredo de justiça)
*Informações do TJDFT
Fonte: https://saudejur.com.br/tjdft-reduz-indenizacao-devida-por-erro-medico/
Na primeira instância, em razão de procedimento cirúrgico errôneo, o profissional de medicina foi condenado por danos materiais e morais fixados respectivamente em R$ 8 mil e R$ 100 mil. Inconformado com a decisão, o réu apelou da sentença, sustentando a inexistência de provas de imprudência, negligência ou imperícia, e atribuiu o resultado danoso exclusivamente à conduta da vítima, que não havia seguido as recomendações pós-cirúrgicas.
Argumentou, também, que o organismo humano é imprevisível e pode apresentar intercorrências negativas, mesmo com todos os esforços para a recuperação total do paciente. Por isso, requereu a redução do valor fixado para os danos morais. No caso em análise, a lesão e a extensão dos danos – funcional, moral e estético – foram confirmadas por perito judicial.
Em sede recursal, após a análise das provas, o relator entendeu que o procedimento estético constitui obrigação de resultado, sujeito à indenização, quando não corresponder ao que foi contratado ou ficar aquém do esperado, especialmente se houver dano permanente. Destacou que se trata de relação de consumo, passível de inversão do ônus da prova, e que, no caso objeto do processo, o especialista não comprovou ter agido de acordo com a boa técnica médica nem juntou aos autos o prontuário, o termo de consentimento cirúrgico ou a declaração dos riscos envolvidos no procedimento considerado inovador.
Assim, os julgadores concluíram que houve falha na prestação do serviço decorrente de culpa, pois o médico responsável é nacionalmente reconhecido e demonstrou interesse em tratar as complicações decorrentes do procedimento por ele realizado. Ademais, não houve registro de danos similares em outros pacientes do profissional submetidos à mesma técnica. Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao apelo para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 60 mil, com juros de mora a partir da citação.
Processo: APC 20070111221613 (segredo de justiça)
*Informações do TJDFT
Fonte: https://saudejur.com.br/tjdft-reduz-indenizacao-devida-por-erro-medico/
Paciente que teve braço quebrado dentro de ambulância receberá indenização
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS aumentaram o valor da indenização para paciente que fraturou o braço quando era conduzida ao médico.
Caso
Seria mais uma consulta, como fazia duas vezes por semana, ao Centro de Atendimento Psicossocial do Município de Lajeado. A paciente, uma senhora que fazia tratamento no CAPS de Lajeado referente a um problema psiquiátrico, sempre era conduzida ao local com transporte pela ambulância do Município. Em uma das viagens, caiu depois de uma freada brusca e quebrou o braço.
Na ação, ela alegou que teve múltiplas fraturas ósseas e só depois de várias consultas foi informada de que precisaria passar por uma cirurgia.
Uma testemunha do caso relatou que nem sempre era colocado o cinto nos pacientes transportados. E que a enfermeira ou auxiliar não ia ao lado dos pacientes, mas do motorista. Segundo a testemunha, devido à espera de quase um ano para a cirurgia, houve uma significativa piora nas condições gerais da vida da autora.
A defesa do Município alegou que a queda da paciente se deu por exclusiva culpa dela, ao retirar o cinto de segurança.
De acordo com a sentença, não haveria evidência da contribuição da autora para o fato. Em 1ª instância, a prefeitura foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil pela dor e abalo vivenciados.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora, para aumentar o valor da indenização e o Município, para negar que houve freada brusca e que a paciente tirou o cinto de segurança. A ré alegou ainda que não houve omissão ou negligência para que ela enfrentasse a lesão sofrida.
Recurso
A Desembargadora Cláudia Maria Hardt, relatora da apelação, ressaltou os argumentos da autora, de que sofreu lesões de grande monta (fraturas múltiplas), precisando se submeter à cirurgia, realizada somente após o ajuizamento de ação. A magistrada ainda pontuou que a autora é portadora de leve distúrbio mental.
Em seu voto, a Desembargadora citou a ocorrência policial, que confirmaria a freada brusca e considerou que houve omissão do ente público.
“Inexiste, por outro lado, qualquer prova sobre a participação da vítima, quanto mais da alegada culpa exclusiva. Em verdade, o dano teve origem em falha no procedimento adotado pelos agentes administrativos, que não proporcionava a segurança desejada, notadamente para pacientes com reduzida capacidade de discernimento, situação da autora.”
A magistrada afirmou que, “ainda que tenha sido colocado o cinto de segurança na passageira, pela condição mental dela, que exigia cuidados especiais, era previsível que retirasse o equipamento ou que não tivesse reflexos suficientes para se proteger de uma freada brusca. A falha administrativa, desse modo, está consubstanciada no fato de transportar passageira vulnerável sem acompanhamento adequado, em flagrante omissão ao dever de segurança.”
Ela justificou que o abalo moral é inerente à inegável dor física, sofrimento e limitações enfrentados pela autora em razão da fratura e do longo período de reabilitação, “potencializados pelas dificuldades com que se deparou relativamente a atendimentos hospitalar/cirúrgico.”
Por fim, ela determinou o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil.
Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto da relatora.
Proc. nº 70077179216
*Informações do TJRS
Fonte: https://saudejur.com.br/paciente-que-teve-braco-quebrado-dentro-de-ambulancia-recebera-indenizacao/
Caso
Seria mais uma consulta, como fazia duas vezes por semana, ao Centro de Atendimento Psicossocial do Município de Lajeado. A paciente, uma senhora que fazia tratamento no CAPS de Lajeado referente a um problema psiquiátrico, sempre era conduzida ao local com transporte pela ambulância do Município. Em uma das viagens, caiu depois de uma freada brusca e quebrou o braço.
Na ação, ela alegou que teve múltiplas fraturas ósseas e só depois de várias consultas foi informada de que precisaria passar por uma cirurgia.
Uma testemunha do caso relatou que nem sempre era colocado o cinto nos pacientes transportados. E que a enfermeira ou auxiliar não ia ao lado dos pacientes, mas do motorista. Segundo a testemunha, devido à espera de quase um ano para a cirurgia, houve uma significativa piora nas condições gerais da vida da autora.
A defesa do Município alegou que a queda da paciente se deu por exclusiva culpa dela, ao retirar o cinto de segurança.
De acordo com a sentença, não haveria evidência da contribuição da autora para o fato. Em 1ª instância, a prefeitura foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil pela dor e abalo vivenciados.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora, para aumentar o valor da indenização e o Município, para negar que houve freada brusca e que a paciente tirou o cinto de segurança. A ré alegou ainda que não houve omissão ou negligência para que ela enfrentasse a lesão sofrida.
Recurso
A Desembargadora Cláudia Maria Hardt, relatora da apelação, ressaltou os argumentos da autora, de que sofreu lesões de grande monta (fraturas múltiplas), precisando se submeter à cirurgia, realizada somente após o ajuizamento de ação. A magistrada ainda pontuou que a autora é portadora de leve distúrbio mental.
Em seu voto, a Desembargadora citou a ocorrência policial, que confirmaria a freada brusca e considerou que houve omissão do ente público.
“Inexiste, por outro lado, qualquer prova sobre a participação da vítima, quanto mais da alegada culpa exclusiva. Em verdade, o dano teve origem em falha no procedimento adotado pelos agentes administrativos, que não proporcionava a segurança desejada, notadamente para pacientes com reduzida capacidade de discernimento, situação da autora.”
A magistrada afirmou que, “ainda que tenha sido colocado o cinto de segurança na passageira, pela condição mental dela, que exigia cuidados especiais, era previsível que retirasse o equipamento ou que não tivesse reflexos suficientes para se proteger de uma freada brusca. A falha administrativa, desse modo, está consubstanciada no fato de transportar passageira vulnerável sem acompanhamento adequado, em flagrante omissão ao dever de segurança.”
Ela justificou que o abalo moral é inerente à inegável dor física, sofrimento e limitações enfrentados pela autora em razão da fratura e do longo período de reabilitação, “potencializados pelas dificuldades com que se deparou relativamente a atendimentos hospitalar/cirúrgico.”
Por fim, ela determinou o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil.
Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto da relatora.
Proc. nº 70077179216
*Informações do TJRS
Fonte: https://saudejur.com.br/paciente-que-teve-braco-quebrado-dentro-de-ambulancia-recebera-indenizacao/
Médico agredido em centro de Saúde na Chamusca por recusar baixa
PORTUGAL
"Este colega seguiu as boas práticas quando lhe foi pedida a baixa e acabou agredido", frisa o bastonário dos médicos
Um médico de família do centro de saúde da Chamusca foi agredido por recusar passar uma baixa a uma utente, situação que está a indignar a Ordem dos Médicos, que vai avançar para tribunal.
O médico, recém-especialista, contou à agência Lusa que foi agredido fisicamente pelo companheiro de uma utente que lhe tinha solicitado uma renovação de baixa médica, após ter recusado passá-la.
O clínico, que pediu para não ser identificado pelo nome, tentou procurar junto da utente dados clínicos para a baixa e percebeu que não havia motivos para a passar.
"A utente mostrou-se desagradada e saiu do consultório. Quando eu estava ainda a escrever os dados no processo, entrou no gabinete o companheiro que me agrediu a murro na face esquerda e continuou depois a bater-me até que um grupo de pessoas entrou no consultório e nos separou", contou à Lusa.
O episódio aconteceu esta semana numa extensão do centro de saúde da Chamusca, que não tem nenhum segurança.
O médico acabou por chamar a GNR, que tomou conta da ocorrência e o escoltou depois à saída.
Segundo o profissional, o ministro da Saúde soube da situação e já lhe telefonou.
A Ordem dos Médicos teve também conhecimento do caso através de um grupo numa rede social.
O bastonário considera este caso uma "indignidade terrível" e promete apoiar juridicamente este médico. "Espero que o ministro da Saúde se empenhe neste caso e que o tome como exemplo para o futuro. Se o Ministério não o fizer, vamos avançar com o caso para tribunal", disse Miguel Guimarães à agência Lusa.
Para o bastonário, a situação é grave, mas não única, sendo que este médico teve coragem de a denunciar. "Este colega seguiu as boas práticas quando lhe foi pedida a baixa e acabou agredido", frisa.
Miguel Guimarães diz que é necessário intervir para acabar com a "elevada taxa de agressões a profissionais de saúde", considerando que já deviam ter sido tomadas medidas para diminuir a conflitualidade no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O bastonário avisa que é preciso melhorar as condições de trabalho e a relação entre médicos e doentes e considera que este caso demonstra a "pressão que existe sobre os profissionais".
"Há uma pressão excessiva no local de trabalho, há 'burnout', há conflitos. E a relação médico doente é afetada também por esses fatores externos. As pessoas ficam desanimadas e até com receio de ir trabalhar", afirmou.
Sobre a ausência de seguranças em unidades de saúde, o bastonário considera que devia ser obrigatório a sua presença em qualquer unidade.
Ainda em relação ao caso do médico da Chamusca, que vê doentes sem médico de família atribuído, o bastonário diz que será acionado o seguro por agressões no local de trabalho que a Ordem garante a todos os profissionais.
Mais de 500 casos de incidentes de violência contra profissionais de saúde foram registados nos primeiros nove meses do ano passado, segundo dados da Direção-geral da Saúde.
No terceiro trimestre de 2017, o sistema que regista os incidentes contra profissionais de saúde no local de trabalho tinha 3.130 notificações, quando no final de 2016 as notificações não chegavam às 2.700.
Segundo os dados da Direção-geral da Saúde, a grande maioria dos incidentes de violência contra profissionais de saúde é relativo a assédio moral (75%), seguindo-se a violência física (11%) e a violência verbal (8%).
Fonte: https://www.dn.pt/portugal/interior/ordem-indignada-com-agressao-a-medico-em-centro-de-saude-na-chamusca-por-recusar-baixa-9349745.html?utm_term=Mesa+da+Assembleia-Geral+e+Conselho+Fiscal+do+Sporting+demitem-se&utm_campaign=Editorial&utm_source=e-goi&utm_medium=email
"Este colega seguiu as boas práticas quando lhe foi pedida a baixa e acabou agredido", frisa o bastonário dos médicos
Um médico de família do centro de saúde da Chamusca foi agredido por recusar passar uma baixa a uma utente, situação que está a indignar a Ordem dos Médicos, que vai avançar para tribunal.
O médico, recém-especialista, contou à agência Lusa que foi agredido fisicamente pelo companheiro de uma utente que lhe tinha solicitado uma renovação de baixa médica, após ter recusado passá-la.
O clínico, que pediu para não ser identificado pelo nome, tentou procurar junto da utente dados clínicos para a baixa e percebeu que não havia motivos para a passar.
"A utente mostrou-se desagradada e saiu do consultório. Quando eu estava ainda a escrever os dados no processo, entrou no gabinete o companheiro que me agrediu a murro na face esquerda e continuou depois a bater-me até que um grupo de pessoas entrou no consultório e nos separou", contou à Lusa.
O episódio aconteceu esta semana numa extensão do centro de saúde da Chamusca, que não tem nenhum segurança.
O médico acabou por chamar a GNR, que tomou conta da ocorrência e o escoltou depois à saída.
Segundo o profissional, o ministro da Saúde soube da situação e já lhe telefonou.
A Ordem dos Médicos teve também conhecimento do caso através de um grupo numa rede social.
O bastonário considera este caso uma "indignidade terrível" e promete apoiar juridicamente este médico. "Espero que o ministro da Saúde se empenhe neste caso e que o tome como exemplo para o futuro. Se o Ministério não o fizer, vamos avançar com o caso para tribunal", disse Miguel Guimarães à agência Lusa.
Para o bastonário, a situação é grave, mas não única, sendo que este médico teve coragem de a denunciar. "Este colega seguiu as boas práticas quando lhe foi pedida a baixa e acabou agredido", frisa.
Miguel Guimarães diz que é necessário intervir para acabar com a "elevada taxa de agressões a profissionais de saúde", considerando que já deviam ter sido tomadas medidas para diminuir a conflitualidade no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O bastonário avisa que é preciso melhorar as condições de trabalho e a relação entre médicos e doentes e considera que este caso demonstra a "pressão que existe sobre os profissionais".
"Há uma pressão excessiva no local de trabalho, há 'burnout', há conflitos. E a relação médico doente é afetada também por esses fatores externos. As pessoas ficam desanimadas e até com receio de ir trabalhar", afirmou.
Sobre a ausência de seguranças em unidades de saúde, o bastonário considera que devia ser obrigatório a sua presença em qualquer unidade.
Ainda em relação ao caso do médico da Chamusca, que vê doentes sem médico de família atribuído, o bastonário diz que será acionado o seguro por agressões no local de trabalho que a Ordem garante a todos os profissionais.
Mais de 500 casos de incidentes de violência contra profissionais de saúde foram registados nos primeiros nove meses do ano passado, segundo dados da Direção-geral da Saúde.
No terceiro trimestre de 2017, o sistema que regista os incidentes contra profissionais de saúde no local de trabalho tinha 3.130 notificações, quando no final de 2016 as notificações não chegavam às 2.700.
Segundo os dados da Direção-geral da Saúde, a grande maioria dos incidentes de violência contra profissionais de saúde é relativo a assédio moral (75%), seguindo-se a violência física (11%) e a violência verbal (8%).
Fonte: https://www.dn.pt/portugal/interior/ordem-indignada-com-agressao-a-medico-em-centro-de-saude-na-chamusca-por-recusar-baixa-9349745.html?utm_term=Mesa+da+Assembleia-Geral+e+Conselho+Fiscal+do+Sporting+demitem-se&utm_campaign=Editorial&utm_source=e-goi&utm_medium=email
terça-feira, 15 de maio de 2018
Falha em tratamento estético com ácido hialurônico é apurada
Jornalista do grupo Folha de Pernambuco teve parte do nariz necrosada após aplicação mal sucedida de ácido hialurônico durante procedimento estético
O que era para ser um procedimento estético simples, realizado momentos antes da tão sonhada viagem de férias, tornou-se um problema sério de saúde e um alerta para quem procura por preenchimentos faciais. A jornalista Priscilla Aguiar, editora adjunta do Portal Folha PE, recebeu alta médica após passar 11 dias internada. O tratamento dermatológico aplicado para neutralizar um procedimento mal sucedido com ácido hialurônico no nariz dela, no entanto, se estenderá por até três meses. O caso envolvendo Priscilla, que procurou uma profissional biomédica em Olinda, está sendo apurado pelo Conselho Regional de Biomedicina (CRB), após grande repercussão nas redes sociais.
O resultado do procedimento traz à tona um questionamento: qual o profissional estaria mais apto para realizar preenchimentos com fins estéticos? “Iniciamos o processo das diligências, onde será feita toda apuração do que ocorreu. Nesse primeiro momento vamos fazer uma fiscalização e a partir dos relatórios finais é que vamos saber quais providências podemos tomar”, afirmou a gerente do CRB, Letícia Lima. O procedimento foi realizado no dia 26 de abril e em vez de injetar o produto na pele, a biomédica atingiu um vaso sanguíneo.
“Procurei essa profissional para fazer um peeling. Gostei do trabalho dela e vi que no seu consultório tinha outras máquinas de estética. Ela comentou sobre a aplicação do ácido hialurônico. Na hora, ela me passou muita confiança, disse que não havia riscos e com três dias eu estaria recuperada”, relembra Priscilla. De acordo com a dermatologista Gleyce Fortaleza, que hoje cuida da paciente, de imediato poderia ter sido notada que a técnica não foi bem sucedida. “O ácido hialurônico é um gel que ao ser injetado diretamente no vaso sanguíneo termina provocando a morte daquela região, o que ocasiona a necrose. Logo após o procedimento estético havia sinais visíveis de que algo deu errado. A pele ficou esbranquiçada, um sinal clássico nesses casos”, explicou a médica.
A jornalista contou que foi trabalhar no dia seguinte normalmente, mas em seguida passou a sentir dores e foi quando buscou apoio da profissional. Contudo, só conseguiu se comunicar com a secretária da biomédica. “Mandei fotos e questionei se estava tudo normal, já que ela me disse que em três dias eu estaria recuperada. A indicação foi, então, para colocar gelo”, disse. Essa recomendação, entretanto, foi outro equívoco cometido pela profissional já que o gelo contrai os vasos já obstruídos. Três dias após tratamento estético, Priscilla Aguiar deu entrada na emergência de um hospital particular de Olinda com o nariz necrosado e com uma infecção grave, correndo o risco inclusive de ficar cega. “Um profissional habilitado e experiente tem que estar preparado para caso o procedimento estético não ocorra como o esperado. Ela poderia ter usado a enzima hialuronidase para reverter o processo. Para se ter uma ideia, esse procedimento é tão sério, que na emergência eles não tinham essa enzima, eu tive que buscar em meu consultório para aplicar”, explicou Gleyce.
Apesar do trauma, Priscilla resolveu compartilhar sua experiência nas redes sociais como forma de alerta. “Não queria me expor. Já me julguei muito por ter optado pelo procedimento de forma impulsiva, sem conhecimento e pesquisa. Mas tenho muito medo de ouvir que alguém passou por essa situação e não teve a minha sorte e assistência médica”, ressaltou no post.
Qual profissional pode fazer o procedimento?
A disputa sobre quem deve ou não realizar o tratamento estético é complexa. A lei 12.842/2013 diz que a execução de procedimentos estéticos invasivos sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, são de competência médica. “Antes só dermatologistas e cirurgiões plásticos poderiam fazer esse procedimento. Atualmente, biomédicos, farmacêuticos e dentistas também estão autorizados. Mas há muitas modificações, várias liminares surgem a cada semana”, disse Gleyce Fortaleza.
Segundo a médica, o mais importante nisso é levar em consideração a competência do profissional mesmo que ele esteja autorizado a realizar esse tipo de procedimento estético. “Há 10 anos esses preenchimentos estéticos não tinham a procura que tem hoje, o mercado cresceu muito. O que aumenta também o número de profissionais despreparados e descompromissados com as pessoas”, criticou.
A equipe médica envolvida no caso têm se surpreendido com a resposta de Priscilla Aguiar aos tratamentos. Ela realizou sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica e continuará com o uso de antibióticos. No próximo dia 20 uma nova avaliação será feita para saber se ela precisará passar por cirurgia plástica, ou se submeterá ao uso de laser. As sequelas ainda não podem ser definidas. A biomédica continua atendendo em seu consultório estético normalmente.
Fonte: https://www.folhape.com.br/noticias/noticias/cotidiano/2018/05/14/NWS,68188,70,449,NOTICIAS,2190-FALHA-TRATAMENTO-ESTETICO-COM-ACIDO-HIALURONICO-APURADA.aspx
O que era para ser um procedimento estético simples, realizado momentos antes da tão sonhada viagem de férias, tornou-se um problema sério de saúde e um alerta para quem procura por preenchimentos faciais. A jornalista Priscilla Aguiar, editora adjunta do Portal Folha PE, recebeu alta médica após passar 11 dias internada. O tratamento dermatológico aplicado para neutralizar um procedimento mal sucedido com ácido hialurônico no nariz dela, no entanto, se estenderá por até três meses. O caso envolvendo Priscilla, que procurou uma profissional biomédica em Olinda, está sendo apurado pelo Conselho Regional de Biomedicina (CRB), após grande repercussão nas redes sociais.
O resultado do procedimento traz à tona um questionamento: qual o profissional estaria mais apto para realizar preenchimentos com fins estéticos? “Iniciamos o processo das diligências, onde será feita toda apuração do que ocorreu. Nesse primeiro momento vamos fazer uma fiscalização e a partir dos relatórios finais é que vamos saber quais providências podemos tomar”, afirmou a gerente do CRB, Letícia Lima. O procedimento foi realizado no dia 26 de abril e em vez de injetar o produto na pele, a biomédica atingiu um vaso sanguíneo.
“Procurei essa profissional para fazer um peeling. Gostei do trabalho dela e vi que no seu consultório tinha outras máquinas de estética. Ela comentou sobre a aplicação do ácido hialurônico. Na hora, ela me passou muita confiança, disse que não havia riscos e com três dias eu estaria recuperada”, relembra Priscilla. De acordo com a dermatologista Gleyce Fortaleza, que hoje cuida da paciente, de imediato poderia ter sido notada que a técnica não foi bem sucedida. “O ácido hialurônico é um gel que ao ser injetado diretamente no vaso sanguíneo termina provocando a morte daquela região, o que ocasiona a necrose. Logo após o procedimento estético havia sinais visíveis de que algo deu errado. A pele ficou esbranquiçada, um sinal clássico nesses casos”, explicou a médica.
A jornalista contou que foi trabalhar no dia seguinte normalmente, mas em seguida passou a sentir dores e foi quando buscou apoio da profissional. Contudo, só conseguiu se comunicar com a secretária da biomédica. “Mandei fotos e questionei se estava tudo normal, já que ela me disse que em três dias eu estaria recuperada. A indicação foi, então, para colocar gelo”, disse. Essa recomendação, entretanto, foi outro equívoco cometido pela profissional já que o gelo contrai os vasos já obstruídos. Três dias após tratamento estético, Priscilla Aguiar deu entrada na emergência de um hospital particular de Olinda com o nariz necrosado e com uma infecção grave, correndo o risco inclusive de ficar cega. “Um profissional habilitado e experiente tem que estar preparado para caso o procedimento estético não ocorra como o esperado. Ela poderia ter usado a enzima hialuronidase para reverter o processo. Para se ter uma ideia, esse procedimento é tão sério, que na emergência eles não tinham essa enzima, eu tive que buscar em meu consultório para aplicar”, explicou Gleyce.
Apesar do trauma, Priscilla resolveu compartilhar sua experiência nas redes sociais como forma de alerta. “Não queria me expor. Já me julguei muito por ter optado pelo procedimento de forma impulsiva, sem conhecimento e pesquisa. Mas tenho muito medo de ouvir que alguém passou por essa situação e não teve a minha sorte e assistência médica”, ressaltou no post.
Qual profissional pode fazer o procedimento?
A disputa sobre quem deve ou não realizar o tratamento estético é complexa. A lei 12.842/2013 diz que a execução de procedimentos estéticos invasivos sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, são de competência médica. “Antes só dermatologistas e cirurgiões plásticos poderiam fazer esse procedimento. Atualmente, biomédicos, farmacêuticos e dentistas também estão autorizados. Mas há muitas modificações, várias liminares surgem a cada semana”, disse Gleyce Fortaleza.
Segundo a médica, o mais importante nisso é levar em consideração a competência do profissional mesmo que ele esteja autorizado a realizar esse tipo de procedimento estético. “Há 10 anos esses preenchimentos estéticos não tinham a procura que tem hoje, o mercado cresceu muito. O que aumenta também o número de profissionais despreparados e descompromissados com as pessoas”, criticou.
A equipe médica envolvida no caso têm se surpreendido com a resposta de Priscilla Aguiar aos tratamentos. Ela realizou sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica e continuará com o uso de antibióticos. No próximo dia 20 uma nova avaliação será feita para saber se ela precisará passar por cirurgia plástica, ou se submeterá ao uso de laser. As sequelas ainda não podem ser definidas. A biomédica continua atendendo em seu consultório estético normalmente.
Fonte: https://www.folhape.com.br/noticias/noticias/cotidiano/2018/05/14/NWS,68188,70,449,NOTICIAS,2190-FALHA-TRATAMENTO-ESTETICO-COM-ACIDO-HIALURONICO-APURADA.aspx
TST valida laudo pericial feito por fisioterapeuta diagnosticando lesão
O Código de Processo Civil, ao determinar que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, não exige que o auxiliar tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia.
De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, basta que o auxiliar possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.
Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A 3ª Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.
Na ação, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Transpetro. Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, sendo submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pôde mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.
A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima. Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em Fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto, declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser feita por profissional de Medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou a corte.
A 3ª Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.
O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato.
“Verifica-se, dos elementos dos autos, que, no caso concreto, a questão a ser apurada pelo perito se relaciona a uma queda sofrida pelo obreiro, o que teria lhe ocasionado um problema no joelho direito. Inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto a investigação do problema clínico do Reclamante está circunscrito no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 49500-18.2013.5.13.0026
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-15/tst-valida-laudo-pericial-feito-fisioterapeuta-diagnosticando-lesao
De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, basta que o auxiliar possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.
Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A 3ª Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.
Na ação, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Transpetro. Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, sendo submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pôde mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.
A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima. Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em Fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto, declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser feita por profissional de Medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou a corte.
A 3ª Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.
O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato.
“Verifica-se, dos elementos dos autos, que, no caso concreto, a questão a ser apurada pelo perito se relaciona a uma queda sofrida pelo obreiro, o que teria lhe ocasionado um problema no joelho direito. Inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto a investigação do problema clínico do Reclamante está circunscrito no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 49500-18.2013.5.13.0026
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-15/tst-valida-laudo-pericial-feito-fisioterapeuta-diagnosticando-lesao
Spain to consider euthanasia laws after citizens initiative fails in Finland
Spain’s national parliament has voted to consider a bill that would legalise euthanasia and assisted suicide in the country, though the prospects of legalisation succeeding are slim.
Parliamentarians voted 175-136 in favour of examining the bill, with 32 abstentions. The ruling Partido Popular opposed the examination of bill, while a series of smaller left-leaning parties supported it.
The bill seeks to alter article 143 of Spain’s criminal code, which currently prohibits assisting another person in ending their life. It would legalise euthanasia and assisted suicide for people with a terminal and incurable illness.
The Spanish decision comes in the wake of the decision of Finland’s national parliament (Riksdag) to reject a citizens’ initiative to legalise euthanasia. The proposal was resoundingly defeated 128 to 60, though parliamentarians agreed to set up a working group to investigate legislation surrounding end of life care.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/spain-to-consider-euthanasia-laws-after-citizens-initiative-fails-in-finlan/12688?utm_source=BioEdge&utm_campaign=fa999eacbe-EMAIL_CAMPAIGN_2018_05_13&utm_medium=email&utm_term=0_76ab23e62c-fa999eacbe-136431629
Parliamentarians voted 175-136 in favour of examining the bill, with 32 abstentions. The ruling Partido Popular opposed the examination of bill, while a series of smaller left-leaning parties supported it.
The bill seeks to alter article 143 of Spain’s criminal code, which currently prohibits assisting another person in ending their life. It would legalise euthanasia and assisted suicide for people with a terminal and incurable illness.
The Spanish decision comes in the wake of the decision of Finland’s national parliament (Riksdag) to reject a citizens’ initiative to legalise euthanasia. The proposal was resoundingly defeated 128 to 60, though parliamentarians agreed to set up a working group to investigate legislation surrounding end of life care.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/spain-to-consider-euthanasia-laws-after-citizens-initiative-fails-in-finlan/12688?utm_source=BioEdge&utm_campaign=fa999eacbe-EMAIL_CAMPAIGN_2018_05_13&utm_medium=email&utm_term=0_76ab23e62c-fa999eacbe-136431629
American Medical Association stands firm on assisted suicide
“Death with dignity” or “aid in dying” seem to be gathering pace in the United States, now that Hawaii has joined the list of states which permit it. But how does the American Medical Association stand?
According to a recent decision by its Council on Ethical and Judicial Affairs, squarely against it.
The AMA has been under pressure to modify its stand. The American Academy of Hospice and Palliative Medicine has adopted a position of “studied neutrality”. Physicians from Oregon are lobbying within the AMA for neutrality, if not outright endorsement.
The CEJA studied the growing literature on “death with dignity” and recently issued a report which gave it a resounding thumbs-down.
In report 5-A-18, the CEJA declared firmly that
in its current form the Code offers guidance to support physicians and the patients they serve in making well-considered, mutually respectful decisions about legally available options for care at the end of life in the intimacy of a patient-physician relationship. The Council on Ethical and Judicial Affairs therefore recommends that the Code of Medical Ethics not be amended.
The tone of the report was studiously calm and respectful. It acknowledged that “thoughtful, morally admirable individuals hold diverging, yet equally deeply held, and well-considered perspectives about physician-assisted suicide”.
However, it made several pointed observations.
Terminology is important. Should a doctor’s participation in a patient’s death be called “assisted suicide,” “physician assisted suicide”, “aid in dying,” or “death with dignity”? The CEJA insists that the term should be “assisted suicide”. Why?
“ethical deliberation and debate is best served by using plainly descriptive language. In the council’s view, despite its negative connotations, the term “physician assisted suicide” describes the practice with the greatest precision. Most importantly, it clearly distinguishes the practice from euthanasia. The terms “aid in dying” or “death with dignity” could be used to describe either euthanasia or palliative/ hospice care at the end of life and this degree of ambiguity is unacceptable for providing ethical guidance.”
Neutrality is out. From an ethical point of view, “studied neutrality” is a way of escaping from “irreconcilable differences”. Instead of debating issues, they are ignored. But the CEJA notes that “studied neutrality has been criticized as being open to unintended consequences, including stifling the very debate it purports to encourage or being read as little more than acquiescence with the contested practice”.
The evidence suggests that there are “unintended consequences”. Supporters of “death with dignity” argue that claims that physician-assisted suicide is hard to manage and puts society on a slippery slope are “flawed, inadequate, or distorted” But the CEJA believes otherwise. “Current evidence from Europe does tell a cautionary tale,” it says. Fears of euthanasia for psychological problems, the slippery slope, lack of government control. The report says:
Medicine must also acknowledge, however, that evidence (no matter how robust) that there have not yet been adverse consequences cannot guarantee that such consequences would not occur in the future. As a recent commentary noted, “[p]art of the problem with the slippery slope is you never know when you are on it”.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/american-medical-association-stands-firm-on-assisted-suicide/12692?utm_source=BioEdge&utm_campaign=fa999eacbe-EMAIL_CAMPAIGN_2018_05_13&utm_medium=email&utm_term=0_76ab23e62c-fa999eacbe-136431629
According to a recent decision by its Council on Ethical and Judicial Affairs, squarely against it.
The AMA has been under pressure to modify its stand. The American Academy of Hospice and Palliative Medicine has adopted a position of “studied neutrality”. Physicians from Oregon are lobbying within the AMA for neutrality, if not outright endorsement.
The CEJA studied the growing literature on “death with dignity” and recently issued a report which gave it a resounding thumbs-down.
In report 5-A-18, the CEJA declared firmly that
in its current form the Code offers guidance to support physicians and the patients they serve in making well-considered, mutually respectful decisions about legally available options for care at the end of life in the intimacy of a patient-physician relationship. The Council on Ethical and Judicial Affairs therefore recommends that the Code of Medical Ethics not be amended.
The tone of the report was studiously calm and respectful. It acknowledged that “thoughtful, morally admirable individuals hold diverging, yet equally deeply held, and well-considered perspectives about physician-assisted suicide”.
However, it made several pointed observations.
Terminology is important. Should a doctor’s participation in a patient’s death be called “assisted suicide,” “physician assisted suicide”, “aid in dying,” or “death with dignity”? The CEJA insists that the term should be “assisted suicide”. Why?
“ethical deliberation and debate is best served by using plainly descriptive language. In the council’s view, despite its negative connotations, the term “physician assisted suicide” describes the practice with the greatest precision. Most importantly, it clearly distinguishes the practice from euthanasia. The terms “aid in dying” or “death with dignity” could be used to describe either euthanasia or palliative/ hospice care at the end of life and this degree of ambiguity is unacceptable for providing ethical guidance.”
Neutrality is out. From an ethical point of view, “studied neutrality” is a way of escaping from “irreconcilable differences”. Instead of debating issues, they are ignored. But the CEJA notes that “studied neutrality has been criticized as being open to unintended consequences, including stifling the very debate it purports to encourage or being read as little more than acquiescence with the contested practice”.
The evidence suggests that there are “unintended consequences”. Supporters of “death with dignity” argue that claims that physician-assisted suicide is hard to manage and puts society on a slippery slope are “flawed, inadequate, or distorted” But the CEJA believes otherwise. “Current evidence from Europe does tell a cautionary tale,” it says. Fears of euthanasia for psychological problems, the slippery slope, lack of government control. The report says:
Medicine must also acknowledge, however, that evidence (no matter how robust) that there have not yet been adverse consequences cannot guarantee that such consequences would not occur in the future. As a recent commentary noted, “[p]art of the problem with the slippery slope is you never know when you are on it”.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/american-medical-association-stands-firm-on-assisted-suicide/12692?utm_source=BioEdge&utm_campaign=fa999eacbe-EMAIL_CAMPAIGN_2018_05_13&utm_medium=email&utm_term=0_76ab23e62c-fa999eacbe-136431629
segunda-feira, 14 de maio de 2018
Conselhos se mobilizam para evitar a oferta de graduação por EaD na Odontologia
A educação a distância foi tema da I Reunião dos Conselhos Profissionais da Área da Saúde. Realizado em Brasília em 10.05, o encontro contou com a participação do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), representado pelo secretário-geral, Marco Manfredini, e de representantes dos Conselhos Federal de Odontologia (CFO) e Regionais da Bahia, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais, Santa Catarina e do Distrito Federal. O evento foi organizado pelo Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde.
Na primeira etapa da reunião, o deputado Luiz Henrique Mandetta, apontou que a aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 5414/2016, sobre cursos na modalidade de ensino a distância (EaD), na área da saúde, pela Comissão de Educação da Câmara, “foi uma delinquência legislativa”. A proposta em questão, ao contrário do texto original, prevê a ampliação na oferta de cursos EaD. Hoje estão anexados ao PL nº 5414/2016, outros dois projetos, o de nº 16858/2017 e o de nº 7121/2017.
O deputado Mandetta também assumiu o compromisso de criar uma comissão com representantes dos conselhos de saúde para discutir uma proposta alternativa ao substitutivo aprovado pela Comissão de Educação. O presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), Francisco Batista Júnior, também participou, manifestando-se contrário à graduação em EaD, elencando todas as ações adotadas pelo CNS.
Durante os debates, ficou evidente que a implantação açodada do EaD na graduação em saúde atende aos interesses dos grandes conglomerados empresariais do ensino. Dos cursos de graduação em saúde por EaD, 97% são privados.
De acordo com o secretário do CROSP, essa mobilização é de suma importância. “Se o PL for aprovado da forma como ele está no substitutivo da Comissão de Educação poderá ser uma porta aberta para a criação de cursos de Odontologia na modalidade EaD. Devemos nos somar aos outros conselhos profissionais nesta luta”, diz.
Segundo Manfredini, não se trata de ser contrário à incorporação de tecnologias de educação a distância. "A formação em saúde não prescinde da educação presencial. Um cirurgião-dentista precisa ter contato com pacientes em sua graduação e aprender o significado do cuidado”.
Em 15.05 representantes dos conselhos federais de saúde participam de audiência pública em Brasília com parlamentares, desta vez da Comissão de Saúde e a Comissão de Seguridade Social e Família.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3429-conselhos-se-mobilizam-para-evitar-a-oferta-de-graduao-por-ead-na-odontologia.html
Na primeira etapa da reunião, o deputado Luiz Henrique Mandetta, apontou que a aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 5414/2016, sobre cursos na modalidade de ensino a distância (EaD), na área da saúde, pela Comissão de Educação da Câmara, “foi uma delinquência legislativa”. A proposta em questão, ao contrário do texto original, prevê a ampliação na oferta de cursos EaD. Hoje estão anexados ao PL nº 5414/2016, outros dois projetos, o de nº 16858/2017 e o de nº 7121/2017.
O deputado Mandetta também assumiu o compromisso de criar uma comissão com representantes dos conselhos de saúde para discutir uma proposta alternativa ao substitutivo aprovado pela Comissão de Educação. O presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), Francisco Batista Júnior, também participou, manifestando-se contrário à graduação em EaD, elencando todas as ações adotadas pelo CNS.
Durante os debates, ficou evidente que a implantação açodada do EaD na graduação em saúde atende aos interesses dos grandes conglomerados empresariais do ensino. Dos cursos de graduação em saúde por EaD, 97% são privados.
De acordo com o secretário do CROSP, essa mobilização é de suma importância. “Se o PL for aprovado da forma como ele está no substitutivo da Comissão de Educação poderá ser uma porta aberta para a criação de cursos de Odontologia na modalidade EaD. Devemos nos somar aos outros conselhos profissionais nesta luta”, diz.
Segundo Manfredini, não se trata de ser contrário à incorporação de tecnologias de educação a distância. "A formação em saúde não prescinde da educação presencial. Um cirurgião-dentista precisa ter contato com pacientes em sua graduação e aprender o significado do cuidado”.
Em 15.05 representantes dos conselhos federais de saúde participam de audiência pública em Brasília com parlamentares, desta vez da Comissão de Saúde e a Comissão de Seguridade Social e Família.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3429-conselhos-se-mobilizam-para-evitar-a-oferta-de-graduao-por-ead-na-odontologia.html
Laboratório é condenado por não alertar sobre efeitos colaterais de exame
Mulher teve diarreia dentro de um ônibus e alegou constrangimento
O Laboratório Rojan foi condenado a pagar R$ 3.500 de indenização por danos morais a uma paciente, que alegou ter sofrido diarreia dentro de um ônibus, por não ter sido devidamente orientada sobre os efeitos colaterais de um exame que realizou no laboratório.
A paciente contou que teve um diagnóstico de gordura no fígado e indicação para a realização de exames de fezes, urina e sangue. Ela foi informada por uma funcionária que deveria comparecer ao laboratório em 2 de julho de 2013, em jejum de oito horas, mas na data do exame foi surpreendida com a informação de que os exames necessitavam de doze horas de jejum.
Ela foi orientada a retornar dois dias depois. Na data marcada, após ter sido coletada a primeira amostra de sangue, tomou um líquido para o teste de tolerância à lactose, e em seguida foi colhido seu sangue mais duas vezes, com intervalo de 30 minutos. Ela deveria almoçar às 11h e retornar às 13h para fazer novo exame.
Ainda de acordo com o relato da paciente, enquanto ela retornava de ônibus para casa, foi acometida de grande mal-estar, com fortes dores no abdômen seguidas de diarreia, o que lhe causou grande constrangimento. Ela enfatizou que nada lhe foi dito sobre os efeitos colaterais do exame de tolerância à lactose.
O laboratório alegou que prestou os esclarecimentos a respeito do exame e que não houve falha na prestação do serviço. Também argumentou que a paciente é portadora de doença que tem a diarreia como sintoma, e os efeitos colaterais sentidos fazem parte do teste, classificando como “mero aborrecimento” os transtornos sofridos.
Ao sentenciar, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares considerou que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar a relação de consumo existente e embasar os fatos que causaram constrangimento, passíveis de punição prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O juiz considerou que o laboratório descumpriu o dever de informar a cliente sobre os riscos decorrentes do serviço prestado e citou os depoimentos colhidos na fase de instrução do feito como aptos para comprovar o relato dela. O constrangimento da autora da ação, no entendimento do magistrado, ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, com evidente prejuízo à honra.
A sentença foi publicada ontem, 10 de maio, e está sujeita a recurso. Processo 3654053-62.2013.8.13.0024.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/laboratorio-e-condenado-por-nao-alertar-sobre-efeitos-colaterais-de-exame.htm#.WvmJOFZzJPZ
O Laboratório Rojan foi condenado a pagar R$ 3.500 de indenização por danos morais a uma paciente, que alegou ter sofrido diarreia dentro de um ônibus, por não ter sido devidamente orientada sobre os efeitos colaterais de um exame que realizou no laboratório.
A paciente contou que teve um diagnóstico de gordura no fígado e indicação para a realização de exames de fezes, urina e sangue. Ela foi informada por uma funcionária que deveria comparecer ao laboratório em 2 de julho de 2013, em jejum de oito horas, mas na data do exame foi surpreendida com a informação de que os exames necessitavam de doze horas de jejum.
Ela foi orientada a retornar dois dias depois. Na data marcada, após ter sido coletada a primeira amostra de sangue, tomou um líquido para o teste de tolerância à lactose, e em seguida foi colhido seu sangue mais duas vezes, com intervalo de 30 minutos. Ela deveria almoçar às 11h e retornar às 13h para fazer novo exame.
Ainda de acordo com o relato da paciente, enquanto ela retornava de ônibus para casa, foi acometida de grande mal-estar, com fortes dores no abdômen seguidas de diarreia, o que lhe causou grande constrangimento. Ela enfatizou que nada lhe foi dito sobre os efeitos colaterais do exame de tolerância à lactose.
O laboratório alegou que prestou os esclarecimentos a respeito do exame e que não houve falha na prestação do serviço. Também argumentou que a paciente é portadora de doença que tem a diarreia como sintoma, e os efeitos colaterais sentidos fazem parte do teste, classificando como “mero aborrecimento” os transtornos sofridos.
Ao sentenciar, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares considerou que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar a relação de consumo existente e embasar os fatos que causaram constrangimento, passíveis de punição prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O juiz considerou que o laboratório descumpriu o dever de informar a cliente sobre os riscos decorrentes do serviço prestado e citou os depoimentos colhidos na fase de instrução do feito como aptos para comprovar o relato dela. O constrangimento da autora da ação, no entendimento do magistrado, ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, com evidente prejuízo à honra.
A sentença foi publicada ontem, 10 de maio, e está sujeita a recurso. Processo 3654053-62.2013.8.13.0024.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/laboratorio-e-condenado-por-nao-alertar-sobre-efeitos-colaterais-de-exame.htm#.WvmJOFZzJPZ
domingo, 13 de maio de 2018
Cooperativa não pode usar CDI para corrigir contratos com consumidor
Cooperativas de crédito estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, não podem usar o estatuto social como argumento para impor regras abusivas. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao proibir que uma cooperativa de profissionais da saúde usem o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) para corrigir saldo devedor dos cooperados.
O caso envolve uma clínica que questionou o indexador e conseguiu liminar para depositar em juízo os valores que considera adequados. A ré recorreu ao TJ-SC, por entender que cooperados devem seguir cláusulas do próprio estatuto.
Já o desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator do caso, considerou abusiva a aplicação do CDI, pois o índice “visa remunerar uma operação financeira e não recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação, ferindo a essência da correção monetária”.
Ele afirmou que cooperativas são equiparadas a instituições financeiras e, dessa forma, enquadram-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aplica o CDC (Súmula 297). Assim, Dutra afirmou que cabe ao Judiciário intervir nesse tipo de situação. O voto foi seguido por unanimidade.
A ação foi ajuizada pelo advogado Eduardo Lamy, do escritório Lamy & Faraco Lamy. “Trata-se de aplicar o CDC aos cooperados e entender que precisa haver maior transparência da relação. Afinal, cooperados em cooperativas de crédito também são consumidores”, afirma.
4016211-44.2016.8.24.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/cooperativa-nao-usar-cdi-corrigir-contratos-cliente)
O caso envolve uma clínica que questionou o indexador e conseguiu liminar para depositar em juízo os valores que considera adequados. A ré recorreu ao TJ-SC, por entender que cooperados devem seguir cláusulas do próprio estatuto.
Já o desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator do caso, considerou abusiva a aplicação do CDI, pois o índice “visa remunerar uma operação financeira e não recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação, ferindo a essência da correção monetária”.
Ele afirmou que cooperativas são equiparadas a instituições financeiras e, dessa forma, enquadram-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aplica o CDC (Súmula 297). Assim, Dutra afirmou que cabe ao Judiciário intervir nesse tipo de situação. O voto foi seguido por unanimidade.
A ação foi ajuizada pelo advogado Eduardo Lamy, do escritório Lamy & Faraco Lamy. “Trata-se de aplicar o CDC aos cooperados e entender que precisa haver maior transparência da relação. Afinal, cooperados em cooperativas de crédito também são consumidores”, afirma.
4016211-44.2016.8.24.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/cooperativa-nao-usar-cdi-corrigir-contratos-cliente)
Mudança em regra de reprodução assistida faz surgir ‘Tinder de óvulos’
A doação voluntária de óvulos, desde que seja anônima e sem relações comerciais, agora é permitida
Uma mudança na norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre reprodução assistida no ano passado, fez com que surgissem redes online de doação e recebimento de óvulos.
O mecanismo é similar ao de aplicativos de paquera. Pelo menos dois serviços do tipo foram lançados neste mês de maio e já têm mais de 600 mulheres inscritas. A novidade levanta questionamentos por parte de especialistas.
Um dos serviços foi criado por um médico em março e se chama Rede Óvulo Doação. Similar ao Tinder, as interessadas em receber um óvulo podem dar “match” em perfis de outras mulheres com características físicas próximas e dispostas a doar.
Como o CFM estabelece que a doação seja anônima, o app não mostra fotos nem nomes, mas um avatar com as características da participante. AS combinações são avaliadas por médicos em clínicas de reprodução ligadas à ferramenta.
O outro serviço é o site do Cadastro Nacional d Doadoras de Óvulos (CNDO), em que as mulheres preenchem suas características, veem se há doadoras disponíveis e escolhem a clínica de sua preferência entre as 15 conveniadas. Quando há compatibilidade, a clínica entra em contato com a paciente.
Desde novembro de 2017, as regras do CFM para reprodução assistida permitem a doação voluntária de óvulos, desde que seja anônima e sem relações comerciais. Antes, apenas mulheres em tratamento para engravidar podiam doar óvulos. Nos Estados Unidos, por exemplo, já há redes online que conectam doadoras de óvulos a receptoras. Em alguns países, até a venda da célula é permitida.
Bruno Scheffer, especialista em reprodução assistida e criador do app Rede Óvulo Doação, diz que teve a ideia de desenvolver a plataforma após trabalhar na Europa e se deparar com a dificuldade de encontrar doadoras. Ele afirma seguir as normas da CFM. “Criei um avatar, um bonequinho. Quando a receptora acaba de fazer o formulário, vê os avatares para ver se ela se identifica. Tem um segundo momento que entramos em contato, marcamos a consulta e temos que fazer o “match” presencial, mas elas vão separadas e não se conhecem”, diz. O aplicativo tem 465 mulheres cadastradas.
Já o fundador do site CNDO, Rafael M. de Souza, relata que tomou a iniciativa porque tem uma agência de marketing que atende clínicas de reprodução assistida e viu a dificuldade que as mulheres enfrentam para encontrar doadoras. Ele conta que a startup tem uma diretora médica responsável e que segue a regulamentação do CFM. “É a mulher quem escolhe a clínica para que ela conduza o processo. As pacientes não se conhecem”, explica.
Regras
Presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana, João Pedro Caetano afirma que, sem um posicionamento do CFM sobre os serviços, a entidade não recomenda que os seus associados tenham seus nomes envolvidos em plataformas do tipo.
O CFM, procurado para emitir um parecer sobre o assunto, apenas informa que tem acompanhado as discussões sobre o uso da tecnologia e sua influência na relação entre médicos e pacientes. Segundo o órgão, as inovações têm sido avaliadas na perspectiva de seu impacto no ético exercício da medicina.
Fonte: http://www.jornaldafranca.com.br/mudanca-em-regra-de-reproducao-assistida-faz-surgir-tinder-de-ovulos
Uma mudança na norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre reprodução assistida no ano passado, fez com que surgissem redes online de doação e recebimento de óvulos.
O mecanismo é similar ao de aplicativos de paquera. Pelo menos dois serviços do tipo foram lançados neste mês de maio e já têm mais de 600 mulheres inscritas. A novidade levanta questionamentos por parte de especialistas.
Um dos serviços foi criado por um médico em março e se chama Rede Óvulo Doação. Similar ao Tinder, as interessadas em receber um óvulo podem dar “match” em perfis de outras mulheres com características físicas próximas e dispostas a doar.
Como o CFM estabelece que a doação seja anônima, o app não mostra fotos nem nomes, mas um avatar com as características da participante. AS combinações são avaliadas por médicos em clínicas de reprodução ligadas à ferramenta.
O outro serviço é o site do Cadastro Nacional d Doadoras de Óvulos (CNDO), em que as mulheres preenchem suas características, veem se há doadoras disponíveis e escolhem a clínica de sua preferência entre as 15 conveniadas. Quando há compatibilidade, a clínica entra em contato com a paciente.
Desde novembro de 2017, as regras do CFM para reprodução assistida permitem a doação voluntária de óvulos, desde que seja anônima e sem relações comerciais. Antes, apenas mulheres em tratamento para engravidar podiam doar óvulos. Nos Estados Unidos, por exemplo, já há redes online que conectam doadoras de óvulos a receptoras. Em alguns países, até a venda da célula é permitida.
Bruno Scheffer, especialista em reprodução assistida e criador do app Rede Óvulo Doação, diz que teve a ideia de desenvolver a plataforma após trabalhar na Europa e se deparar com a dificuldade de encontrar doadoras. Ele afirma seguir as normas da CFM. “Criei um avatar, um bonequinho. Quando a receptora acaba de fazer o formulário, vê os avatares para ver se ela se identifica. Tem um segundo momento que entramos em contato, marcamos a consulta e temos que fazer o “match” presencial, mas elas vão separadas e não se conhecem”, diz. O aplicativo tem 465 mulheres cadastradas.
Já o fundador do site CNDO, Rafael M. de Souza, relata que tomou a iniciativa porque tem uma agência de marketing que atende clínicas de reprodução assistida e viu a dificuldade que as mulheres enfrentam para encontrar doadoras. Ele conta que a startup tem uma diretora médica responsável e que segue a regulamentação do CFM. “É a mulher quem escolhe a clínica para que ela conduza o processo. As pacientes não se conhecem”, explica.
Regras
Presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana, João Pedro Caetano afirma que, sem um posicionamento do CFM sobre os serviços, a entidade não recomenda que os seus associados tenham seus nomes envolvidos em plataformas do tipo.
O CFM, procurado para emitir um parecer sobre o assunto, apenas informa que tem acompanhado as discussões sobre o uso da tecnologia e sua influência na relação entre médicos e pacientes. Segundo o órgão, as inovações têm sido avaliadas na perspectiva de seu impacto no ético exercício da medicina.
Fonte: http://www.jornaldafranca.com.br/mudanca-em-regra-de-reproducao-assistida-faz-surgir-tinder-de-ovulos
sexta-feira, 11 de maio de 2018
Sessão extra de terapia ocupacional deve ser custeada por coparticipação
É nula a cláusula contratual de plano de saúde que permite a interrupção do tratamento após esgotar o número de sessões asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no caso de terapia ocupacional. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu que um segurado tenha tratamento — que ultrapassa 12 sessões anuais — custeado por coparticipação.
O caso trata de um paciente que apresentou crises convulsivas logo após o parto, culminando em problema neurológico. O tratamento médico indicado incluia sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
No entanto, a operadora do plano de saúde informou à família que não custearia o tratamento após o esgotamento do número de sessões autorizadas.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não é vedado à ANS impor limites aos tratamentos custeados. Entretanto, segundo ela, o caso analisado representa um problema concreto, em que o limite de cobertura do contrato, de 12 sessões por ano, “é insuficiente, conforme prescrição médica, ao tratamento da doença do beneficiário”.
A ministra considera inconteste o fato de que a interrupção dos tratamentos dispensados ao menor representa grave dano ao seu restabelecimento saudável, “em linha contrária à formal e expressa recomendação médica em busca da cura da doença”.
Ao defender a coparticipação, a relatora justificou que a medida atende ambos os interessados. “Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor à operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizando-se a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde.”
Foi determinado ainda que o percentual de coparticipação não poderá exceder a 50% do valor contratado com o prestador de serviços.
Precedente
Em outubro de 2017, a turma decidiu que as sessões de psicoterapia que ultrapassam a cobertura do plano de saúde devem ser custeadas por coparticipação.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “as razões fático-normativas em que se funda este precedente revelam que a prévia limitação de quantidade de sessões de psicoterapia implica significativa restrição ao restabelecimento da saúde do usuário, capaz de comprometer não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na saúde suplementar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/sessao-extra-terapia-ocupacional-paga-coparticipacao)
O caso trata de um paciente que apresentou crises convulsivas logo após o parto, culminando em problema neurológico. O tratamento médico indicado incluia sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
No entanto, a operadora do plano de saúde informou à família que não custearia o tratamento após o esgotamento do número de sessões autorizadas.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não é vedado à ANS impor limites aos tratamentos custeados. Entretanto, segundo ela, o caso analisado representa um problema concreto, em que o limite de cobertura do contrato, de 12 sessões por ano, “é insuficiente, conforme prescrição médica, ao tratamento da doença do beneficiário”.
A ministra considera inconteste o fato de que a interrupção dos tratamentos dispensados ao menor representa grave dano ao seu restabelecimento saudável, “em linha contrária à formal e expressa recomendação médica em busca da cura da doença”.
Ao defender a coparticipação, a relatora justificou que a medida atende ambos os interessados. “Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor à operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizando-se a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde.”
Foi determinado ainda que o percentual de coparticipação não poderá exceder a 50% do valor contratado com o prestador de serviços.
Precedente
Em outubro de 2017, a turma decidiu que as sessões de psicoterapia que ultrapassam a cobertura do plano de saúde devem ser custeadas por coparticipação.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “as razões fático-normativas em que se funda este precedente revelam que a prévia limitação de quantidade de sessões de psicoterapia implica significativa restrição ao restabelecimento da saúde do usuário, capaz de comprometer não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na saúde suplementar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/sessao-extra-terapia-ocupacional-paga-coparticipacao)
quinta-feira, 10 de maio de 2018
Cientista David Goodall, de 104 anos, morre na Suíça após suicídio assistido
Pesquisador afirmava que sua qualidade de vida havia piorado muito com a idade. Ele ouviu 9ª sinfonia de Beethoven após injeção letal e caiu no sono minutos depois, informa clínica.
O cientista australiano David Goodall, de 104 anos, morreu na manhã desta quinta-feira (10) na Suíça após sair de seu país para uma clínica de suicídio assistido. No início do mês, o pesquisador virou notícia porque queria acabar com sua própria vida. Goodall não sofria de nenhuma doença terminal, mas afirmava que sua qualidade de vida havia piorado muito com o passar do tempo.
A morte foi confirmada pela clínica Exit International, instituição que ajuda pacientes a morrer na Suíça, onde o suicídio assistido é legal. Uma nota da empresa informa que o pesquisador escolheu uma injeção letal para morrer e caiu no sono segundos depois. O cientista estava acompanhado de netos, familiares e médicos.
Goodall escolheu a 9ª sinfonia de Beethoven para acompanhar sua morte, informa a clínica. Segundo o médico Philip Nitschke, que acompanhou o processo, ele morreu tão logo a música acabou.
O cientista doou o seu corpo à medicina. Ele também pediu para que não tivesse enterro, nem qualquer tipo de cerimonial. Segundo a Exit International, Goodall não acredita em nenhum tipo de continuação de vida após a morte.
Cientista queria morrer
O pesquisador fez desse momento da vida uma bandeira para lutar em favor de práticas de suicício assistido. Ele divulgou amplamente a sua vontade para a imprensa.
O suicídio assistido, ou eutanásia, é ilegal na maioria dos países do mundo. Era totalmente proibido na Austrália, mas no ano passado foi legalizado no estado de Victoria, informa a agência France Presse.
A legislação, no entanto, contempla apenas pacientes com doenças em fase terminal -- o que não é o caso de Goodall.
Pesquisador vivia sozinho
O pesquisador nasceu em Londres, mas vivia sozinho em um pequeno apartamento em Perth, no leste australiano, informa a BBC. Ele deixou seu emprego em 1979, mas se manteve envolvido com sua área de trabalho depois disso.
De acordo com a BBC, Goodall editou uma série de livros de 30 volumes chamada "Ecossistemas do Mundo" e foi nomeado membro da Ordem da Austrália por seu trabalho científico.
O professor Goodall, pesquisador associado honorário da Universidade Edith Cowan de Perth, também virou manchete em 2016, quando o centro de ensino solicitou que abandonasse o cargo, alegando riscos vinculados a seus deslocamentos, informa a agência France Presse.
A universidade recuou em sua decisão após a indignação provocada pela notícia. Goodall publicou dezenas de estudos ao longo da carreira e até recentemente colaborava com várias revistas especializadas em ecologia.
Fonte: https://g1.globo.com/bemestar/noticia/cientista-david-goodall-de-104-anos-morre-na-suica-apos-suicidio-assistido.ghtml
O cientista australiano David Goodall, de 104 anos, morreu na manhã desta quinta-feira (10) na Suíça após sair de seu país para uma clínica de suicídio assistido. No início do mês, o pesquisador virou notícia porque queria acabar com sua própria vida. Goodall não sofria de nenhuma doença terminal, mas afirmava que sua qualidade de vida havia piorado muito com o passar do tempo.
A morte foi confirmada pela clínica Exit International, instituição que ajuda pacientes a morrer na Suíça, onde o suicídio assistido é legal. Uma nota da empresa informa que o pesquisador escolheu uma injeção letal para morrer e caiu no sono segundos depois. O cientista estava acompanhado de netos, familiares e médicos.
Goodall escolheu a 9ª sinfonia de Beethoven para acompanhar sua morte, informa a clínica. Segundo o médico Philip Nitschke, que acompanhou o processo, ele morreu tão logo a música acabou.
O cientista doou o seu corpo à medicina. Ele também pediu para que não tivesse enterro, nem qualquer tipo de cerimonial. Segundo a Exit International, Goodall não acredita em nenhum tipo de continuação de vida após a morte.
Cientista queria morrer
O pesquisador fez desse momento da vida uma bandeira para lutar em favor de práticas de suicício assistido. Ele divulgou amplamente a sua vontade para a imprensa.
O suicídio assistido, ou eutanásia, é ilegal na maioria dos países do mundo. Era totalmente proibido na Austrália, mas no ano passado foi legalizado no estado de Victoria, informa a agência France Presse.
A legislação, no entanto, contempla apenas pacientes com doenças em fase terminal -- o que não é o caso de Goodall.
Pesquisador vivia sozinho
O pesquisador nasceu em Londres, mas vivia sozinho em um pequeno apartamento em Perth, no leste australiano, informa a BBC. Ele deixou seu emprego em 1979, mas se manteve envolvido com sua área de trabalho depois disso.
De acordo com a BBC, Goodall editou uma série de livros de 30 volumes chamada "Ecossistemas do Mundo" e foi nomeado membro da Ordem da Austrália por seu trabalho científico.
O professor Goodall, pesquisador associado honorário da Universidade Edith Cowan de Perth, também virou manchete em 2016, quando o centro de ensino solicitou que abandonasse o cargo, alegando riscos vinculados a seus deslocamentos, informa a agência France Presse.
A universidade recuou em sua decisão após a indignação provocada pela notícia. Goodall publicou dezenas de estudos ao longo da carreira e até recentemente colaborava com várias revistas especializadas em ecologia.
Fonte: https://g1.globo.com/bemestar/noticia/cientista-david-goodall-de-104-anos-morre-na-suica-apos-suicidio-assistido.ghtml
quarta-feira, 9 de maio de 2018
Sentença - Condenação cirurgião-dentista
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por JULIA ALVES XAVIER, em face de GLÁUCIA RAMOS DE LIMA, ambas devidamente qualificadas e representadas.
Na exordial, a requerente alega que ?iniciou um tratamento ortodôntico com a requerida, extraindo alguns dentes?. Que ?após esse tratamento, (?) começou a sentir muitas dores na região (...)?. Aduz que ?(?) procurou algumas vezes a Drª. para esclarecer o que poderia estar acontecendo, e a resposta sempre a mesma: está tudo bem é assim mesmo?.
Afirma ainda que ?(?) procurou outro profissional para esclarecer algumas dúvidas, foi quando providenciou uma radiografia panorâmica e descobriu que tinha uma fratura devido a retirada de um dos dentes e que a requerente tinha que passar por uma cirurgia urgente (...)?.
Desse modo, alega ainda que ?procurou a profissional para que ela pudesse contribuir com a cirurgia na solução de um possível acordo, no entanto a resposta foi NÃO (...)?. Que ?conseguiu fazer a cirurgia (?), estava com infecção gravíssima nos ossos e deu origem, de cunho estético?.
Assim sendo, pleiteia para que ?seja julgada procedente a ação, condenando o requerido no pagamento de indenização do valor de R$ 50.000,00?.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06-13.
Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no pertinente às custas processuais (fl. 15).
A parte ré foi citada à fl. 16.
Apresentada contestação, a parte ré sustentou que ?(?) a autora jamais teria feito tratamento ortodôntico com a requerida (?), eis que a mesma não atua nessa área (?).
Que ?(?) a conduta imputada à requerida não traz consigo a prova de que a mesma tenha agido pelo menos com culpa, ou ainda, a prova cabal (?) de que deixou de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho de seu trabalho (...)? Que ?não há prova sequer de que a autora tenha realizados tratamento odontológico com a requerida, eis que, estranhadamente, a requerida não localizou nenhum prontuário e/ou ficha de paciente em nome da mesma?.
Desse modo, a parte ré refutou as alegações trazidas pela parte autora, e, conseguinte, pugnou pela improcedência dos pedidos contantes na inicial.
Réplica apresentada em fls. 31-34.
Em audiência de conciliação realizada, foi determinado por este Juízo a realização de prova pericial (fl. 46).
Laudo pericial apresentado às fls. 141-161.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora e, uma testemunha arrolada pela parte ré.
Ato contínuo, as partes ofereceram razões finais na forma de memoriais escritos, parte autora às fls. 220-23 e parte ré. 225-34.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido e fundamento.
De plano, tenho que a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) atinente à realização de extração de dentes pela parte ré, noticiando as testemunhas Sra. Luíza Maria, que conduziu a autora até o consultório da ré, e a Sra. Eva da Costa Pereira, que acompanhou a parte autora no caminho ao consultório, bem como pela própria manifestação da ré, à fl. 124, pela qual fez a ?[j]untada de prontuário odontológico contendo os procedimentos realizados pela Cirurgiã-Dentista? e pelo próprio prontuário colacionado (fl. 125), no qual consta o nome da autora e a referência ao procedimento de extração dentária, pela abreviatura ?exo?, que presume-se decorra da palavra ?exodentia?, relativa ao procedimento de extração de dentes.
Fixada tal premissa, registro que a relação submete-se à disciplina do CDC, prestando a parte ré serviços odontológicos no mercado de consumo.
Outrossim, desincumbiu-se a parte autora do encargo probatório (art. 373, I, do CPC) quanto ao nexo causal entre a extração levada a efeito pela ré e a fratura da mandíbula sofrida pela autora, constando do prontuário médico, à fl. 88, que a fratura decorreu da extração, conclusão corroborada pelo laudo pericial de fls. 142-61, que revela que pacientes que já se submeteram à radioterapia para tratamento de câncer na boca, como a autora, apresentam maior risco de sequelas decorrentes de extração dentes. Ademais, como bem destacado pela Sra. Perita, não há no prontuário odontológico apresentado pela requerida qualquer relato de trauma na mandíbula da paciente, a autorizar a conclusão quanto à sua prévia inexistência, tampouco existindo relato de trauma posterior às extrações, no prontuário médico de fls. 83-97.
Noutro giro, desonerou-se a parte autora do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) quanto ao comprometimento da sua integridade física e aos danos estéticos, cumprindo-se reproduzir a conclusão da Sra. Perita, no pertinente:
?A fratura mandibular produziu outros efeitos lesivos no corpo da requerente, com evolução para osteomielite, presença de fístula persistente, posteriormente necessidade de retirada do material de síntese, e diagnóstico posterior de osteorradionecrose associada a osteomielite. A sequela existente é definitiva. A requerente teve prejuízo funcional parcial da mandíbula. Há também o prejuízo estético. Não é o caso que possa ter reversão, uma vez que as condições pregressas de saúde geral da requerente não permitiram a permanência de material de síntese, quando da cirurgia para reconstrução da fratura mandibular (fls 116,117 e 118). A fístula permanece até a data do exame pericial?.
Noutro giro, no que se refere à suposta imperícia e/ou negligência da parte ré, pressuposto da responsabilidade subjeita do profissional liberal, na forma do art. 14, § 4 , do o CDC, informou a Sra. Perita, em depoimento, que, considerando o histórico clínico da autora e a doença (câncer) preexistente, cujo tratamento, mediante radioterapia, havia debilitado a estrutura óssea da mandíbula, havia ?melhor opção? de intervenção odontológica para a paciente, sendo recomendado, precipuamente, no seu caso, o ?sepultamento da raiz? e apenas, subsidiariamente, a extração dos dentes, mediante, no entanto, ?profilaxia antibiótica, com antibióticos de terceira e quarta gerações? e submissão da paciente às ?câmaras hiperbáricas? para fortalecimento da estrutura óssea da mandíbula. Nesse contexto, tenho que o tratamento não fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, primeiro, porque não há sinal, no prontuário odontológico de fl. 125, da adoção de tratamento alternativo à extração dos dentes, constando do documento apenas a extração de cinco dentes, espécie de intervenção não recomendada para a autora, diante do seu histórico clínico de radioterapia, segundo, porque tenho por comprovada a não realização dos procedimentos de profilaxia e tratamento hiperbárico recomendado pela Sra. Perita, pois, do referido prontuário de fl. 125, consta, além da extração dos dentes, a realização de exame de Raio-X e prescrição de antibióticos apenas na última consulta, ou seja, após todas as extrações, a revelar que a ré ou deixou de analisar o histórico médico da paciente, abstendo-se de ponderar, à luz das condições pessoais da autora, os riscos inerentes ao procedimento, ou os desconsiderou completamente, descortinando-se, assim, de um ou de outro modo, falhas passíveis de serem qualificadas como imperícia e/ou negligência do profissional.
Nesse sentido, impõe-se a responsabilização da parte ré pelos danos causados à parte autora, em decorrência do fato do serviço, diante do dispõem os arts. 14, ?caput? e § 4 , do CDC o e 927 do CCB.
No ponto, postula a parte autora ?o pagamento de indenização do valor de R$ 50.000,00?, narrando como causa de pedir, além da fratura da mandíbula e ?infecção gravíssima nos ossos?, a existência de ?deformação física no rosto?, a demandar o exame da ocorrência não apenas do dano moral, mas também do estético.
Quanto ao dano moral, violada a integridade física da autora, direito da personalidade (arts. 11 e 13 do CCB), pela fratura mandibular, com ?diagnóstico posterior de osteorradionecrose associada a osteomelite?, como comprovado pela prova pericial, a teor do laudo acima transcrito, sendo necessária inclusive a realização de procedimento cirúrgico para a reparação da fratura mandibular, faz jus, a teor dos arts. 5 , X e V, da CR e 927 e 949 do CCB, à o compensação por danos morais. Quanto ao montante, caberá ao juiz fixar o valor da indenização, pela extensão do dano (art. 944 do CCB), em consonância com natureza compensatória e pedagógica da medida, observadas as condições econômicas do ofensor e da ofendida, bem como a natureza bem jurídico lesado, sem, porém, convertê-la em fonte de enriquecimento sem causa. No pertinente, restou comprovado (art. 373, I, do CPC) pela prova pericial que ?a sequela existente é definitiva? (fl. 161), que a ?requerente teve prejuízo funcional parcial da mandíbula? (fl. 161) e que apresenta ?disfluência na fala? (fl. 153), a revelar que, não bastasse a fratura da mandíbula, os danos consequentes foram graves e extensos. Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela reclamante.
Quanto aos danos estéticos, comprometida permanentemente a harmonia dos traços faciais da autora, como demonstrado pelo laudo pericial, concluindo a Sra. Perita que ?[n]ão é caso que possa ter reversão? (fl. 161) e que ?há prejuízo estético? (fl. 161), com ?assimetria facial, dificuldade de selamento labial? (fl. 153), o que ademais resta evidenciado pelas fotografias colacionadas às fls. 09-11, impõe-se a sua compensação, conforme arts. 5 , X e V, da CR e 11, o 13, 927 e 949 do CCB. No que se refere ao montante, cabe novamente ao Juiz fixá-lo de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CCB), observando ainda os critérios acima expostos. No caso, considerando que os danos foram na face da autora, a comprometer inclusive a sua autoidentificação e a identificação por terceiros, são facil e imediatamente perceptíveis, além de se mostrarem aptos a gerar intensa repulsa, tenho por razoável a indenização no valor de R$ 25.000,00.
Ante o exposto, julgo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente o pedido, para condenar a parte ré no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais e estético causados, com correção monetária, pelo INPC, desde a publicação desta decisão, e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (13.02.2012), consoante entendimento cristalizado na Súmula 54/STJ.
Observada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I
Alexânia-GO, 08 de março de 2018.
LEONARDO LOPES DOS SANTOS BORDINI
Juiz Substituto
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por JULIA ALVES XAVIER, em face de GLÁUCIA RAMOS DE LIMA, ambas devidamente qualificadas e representadas.
Na exordial, a requerente alega que ?iniciou um tratamento ortodôntico com a requerida, extraindo alguns dentes?. Que ?após esse tratamento, (?) começou a sentir muitas dores na região (...)?. Aduz que ?(?) procurou algumas vezes a Drª. para esclarecer o que poderia estar acontecendo, e a resposta sempre a mesma: está tudo bem é assim mesmo?.
Afirma ainda que ?(?) procurou outro profissional para esclarecer algumas dúvidas, foi quando providenciou uma radiografia panorâmica e descobriu que tinha uma fratura devido a retirada de um dos dentes e que a requerente tinha que passar por uma cirurgia urgente (...)?.
Desse modo, alega ainda que ?procurou a profissional para que ela pudesse contribuir com a cirurgia na solução de um possível acordo, no entanto a resposta foi NÃO (...)?. Que ?conseguiu fazer a cirurgia (?), estava com infecção gravíssima nos ossos e deu origem, de cunho estético?.
Assim sendo, pleiteia para que ?seja julgada procedente a ação, condenando o requerido no pagamento de indenização do valor de R$ 50.000,00?.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06-13.
Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no pertinente às custas processuais (fl. 15).
A parte ré foi citada à fl. 16.
Apresentada contestação, a parte ré sustentou que ?(?) a autora jamais teria feito tratamento ortodôntico com a requerida (?), eis que a mesma não atua nessa área (?).
Que ?(?) a conduta imputada à requerida não traz consigo a prova de que a mesma tenha agido pelo menos com culpa, ou ainda, a prova cabal (?) de que deixou de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho de seu trabalho (...)? Que ?não há prova sequer de que a autora tenha realizados tratamento odontológico com a requerida, eis que, estranhadamente, a requerida não localizou nenhum prontuário e/ou ficha de paciente em nome da mesma?.
Desse modo, a parte ré refutou as alegações trazidas pela parte autora, e, conseguinte, pugnou pela improcedência dos pedidos contantes na inicial.
Réplica apresentada em fls. 31-34.
Em audiência de conciliação realizada, foi determinado por este Juízo a realização de prova pericial (fl. 46).
Laudo pericial apresentado às fls. 141-161.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora e, uma testemunha arrolada pela parte ré.
Ato contínuo, as partes ofereceram razões finais na forma de memoriais escritos, parte autora às fls. 220-23 e parte ré. 225-34.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido e fundamento.
De plano, tenho que a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) atinente à realização de extração de dentes pela parte ré, noticiando as testemunhas Sra. Luíza Maria, que conduziu a autora até o consultório da ré, e a Sra. Eva da Costa Pereira, que acompanhou a parte autora no caminho ao consultório, bem como pela própria manifestação da ré, à fl. 124, pela qual fez a ?[j]untada de prontuário odontológico contendo os procedimentos realizados pela Cirurgiã-Dentista? e pelo próprio prontuário colacionado (fl. 125), no qual consta o nome da autora e a referência ao procedimento de extração dentária, pela abreviatura ?exo?, que presume-se decorra da palavra ?exodentia?, relativa ao procedimento de extração de dentes.
Fixada tal premissa, registro que a relação submete-se à disciplina do CDC, prestando a parte ré serviços odontológicos no mercado de consumo.
Outrossim, desincumbiu-se a parte autora do encargo probatório (art. 373, I, do CPC) quanto ao nexo causal entre a extração levada a efeito pela ré e a fratura da mandíbula sofrida pela autora, constando do prontuário médico, à fl. 88, que a fratura decorreu da extração, conclusão corroborada pelo laudo pericial de fls. 142-61, que revela que pacientes que já se submeteram à radioterapia para tratamento de câncer na boca, como a autora, apresentam maior risco de sequelas decorrentes de extração dentes. Ademais, como bem destacado pela Sra. Perita, não há no prontuário odontológico apresentado pela requerida qualquer relato de trauma na mandíbula da paciente, a autorizar a conclusão quanto à sua prévia inexistência, tampouco existindo relato de trauma posterior às extrações, no prontuário médico de fls. 83-97.
Noutro giro, desonerou-se a parte autora do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) quanto ao comprometimento da sua integridade física e aos danos estéticos, cumprindo-se reproduzir a conclusão da Sra. Perita, no pertinente:
?A fratura mandibular produziu outros efeitos lesivos no corpo da requerente, com evolução para osteomielite, presença de fístula persistente, posteriormente necessidade de retirada do material de síntese, e diagnóstico posterior de osteorradionecrose associada a osteomielite. A sequela existente é definitiva. A requerente teve prejuízo funcional parcial da mandíbula. Há também o prejuízo estético. Não é o caso que possa ter reversão, uma vez que as condições pregressas de saúde geral da requerente não permitiram a permanência de material de síntese, quando da cirurgia para reconstrução da fratura mandibular (fls 116,117 e 118). A fístula permanece até a data do exame pericial?.
Noutro giro, no que se refere à suposta imperícia e/ou negligência da parte ré, pressuposto da responsabilidade subjeita do profissional liberal, na forma do art. 14, § 4 , do o CDC, informou a Sra. Perita, em depoimento, que, considerando o histórico clínico da autora e a doença (câncer) preexistente, cujo tratamento, mediante radioterapia, havia debilitado a estrutura óssea da mandíbula, havia ?melhor opção? de intervenção odontológica para a paciente, sendo recomendado, precipuamente, no seu caso, o ?sepultamento da raiz? e apenas, subsidiariamente, a extração dos dentes, mediante, no entanto, ?profilaxia antibiótica, com antibióticos de terceira e quarta gerações? e submissão da paciente às ?câmaras hiperbáricas? para fortalecimento da estrutura óssea da mandíbula. Nesse contexto, tenho que o tratamento não fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, primeiro, porque não há sinal, no prontuário odontológico de fl. 125, da adoção de tratamento alternativo à extração dos dentes, constando do documento apenas a extração de cinco dentes, espécie de intervenção não recomendada para a autora, diante do seu histórico clínico de radioterapia, segundo, porque tenho por comprovada a não realização dos procedimentos de profilaxia e tratamento hiperbárico recomendado pela Sra. Perita, pois, do referido prontuário de fl. 125, consta, além da extração dos dentes, a realização de exame de Raio-X e prescrição de antibióticos apenas na última consulta, ou seja, após todas as extrações, a revelar que a ré ou deixou de analisar o histórico médico da paciente, abstendo-se de ponderar, à luz das condições pessoais da autora, os riscos inerentes ao procedimento, ou os desconsiderou completamente, descortinando-se, assim, de um ou de outro modo, falhas passíveis de serem qualificadas como imperícia e/ou negligência do profissional.
Nesse sentido, impõe-se a responsabilização da parte ré pelos danos causados à parte autora, em decorrência do fato do serviço, diante do dispõem os arts. 14, ?caput? e § 4 , do CDC o e 927 do CCB.
No ponto, postula a parte autora ?o pagamento de indenização do valor de R$ 50.000,00?, narrando como causa de pedir, além da fratura da mandíbula e ?infecção gravíssima nos ossos?, a existência de ?deformação física no rosto?, a demandar o exame da ocorrência não apenas do dano moral, mas também do estético.
Quanto ao dano moral, violada a integridade física da autora, direito da personalidade (arts. 11 e 13 do CCB), pela fratura mandibular, com ?diagnóstico posterior de osteorradionecrose associada a osteomelite?, como comprovado pela prova pericial, a teor do laudo acima transcrito, sendo necessária inclusive a realização de procedimento cirúrgico para a reparação da fratura mandibular, faz jus, a teor dos arts. 5 , X e V, da CR e 927 e 949 do CCB, à o compensação por danos morais. Quanto ao montante, caberá ao juiz fixar o valor da indenização, pela extensão do dano (art. 944 do CCB), em consonância com natureza compensatória e pedagógica da medida, observadas as condições econômicas do ofensor e da ofendida, bem como a natureza bem jurídico lesado, sem, porém, convertê-la em fonte de enriquecimento sem causa. No pertinente, restou comprovado (art. 373, I, do CPC) pela prova pericial que ?a sequela existente é definitiva? (fl. 161), que a ?requerente teve prejuízo funcional parcial da mandíbula? (fl. 161) e que apresenta ?disfluência na fala? (fl. 153), a revelar que, não bastasse a fratura da mandíbula, os danos consequentes foram graves e extensos. Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela reclamante.
Quanto aos danos estéticos, comprometida permanentemente a harmonia dos traços faciais da autora, como demonstrado pelo laudo pericial, concluindo a Sra. Perita que ?[n]ão é caso que possa ter reversão? (fl. 161) e que ?há prejuízo estético? (fl. 161), com ?assimetria facial, dificuldade de selamento labial? (fl. 153), o que ademais resta evidenciado pelas fotografias colacionadas às fls. 09-11, impõe-se a sua compensação, conforme arts. 5 , X e V, da CR e 11, o 13, 927 e 949 do CCB. No que se refere ao montante, cabe novamente ao Juiz fixá-lo de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CCB), observando ainda os critérios acima expostos. No caso, considerando que os danos foram na face da autora, a comprometer inclusive a sua autoidentificação e a identificação por terceiros, são facil e imediatamente perceptíveis, além de se mostrarem aptos a gerar intensa repulsa, tenho por razoável a indenização no valor de R$ 25.000,00.
Ante o exposto, julgo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente o pedido, para condenar a parte ré no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais e estético causados, com correção monetária, pelo INPC, desde a publicação desta decisão, e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (13.02.2012), consoante entendimento cristalizado na Súmula 54/STJ.
Observada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I
Alexânia-GO, 08 de março de 2018.
LEONARDO LOPES DOS SANTOS BORDINI
Juiz Substituto
Paciente que teve mandíbula fraturada durante extração de dentes será indenizada por dentista
O juiz Leonardo Lopes dos Santos Bordini, da comarca Alexânia, condenou a cirurgiã-dentista Gláucia Ramos de Lima a pagar R$ 50 mil a Júlia Alves Xavier, a título de indenização por danos morais e estéticos, em virtude dela ter fraturado a mandíbula da paciente durante a extração de dentes.
Consta dos autos, que Júlia Alves iniciou tratamento odontológico com a dentista Gláucia Ramos, tendo por objetivo a extração de dentes. Após o procedimento, ela passou a sentir fortes dores. A paciente, então, procurou por várias vezes a dentista com o intuito de esclarecer o ocorrido, porém a resposta era sempre a mesma: “está tudo bem, é assim mesmo”.
Ainda, segundo os autos, Júlia buscou auxílio com outro profissional para esclarecer algumas dúvidas, quando foi providenciada uma radiografia panorâmica. Com isso, descobriu-se que a mulher havia fraturado a mandíbula devido a retirada de um dos dentes e que deveria passar por uma cirurgia urgente.
Após o parecer de outro profissional, a mulher procurou, novamente, a dentista para que contribuísse com a cirúrgia, no entanto, a resposta foi negativa. Ela, então, conseguiu arcar com o procedimento cirúrgico, uma vez que estava com infecção gravíssima nos ossos.
Diante disso, ela ajuizou ação tendo por objetivo a condenação da dentista ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Citada, a ré apresentou contestação. Em suas alegações disse que a autora da ação não possui prova de que tenha realizado tratamento na mulher, uma vez que não localizou nenhum prontuário ou ficha de paciente com o nome dela.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o laudo pericial concluiu que a fratura na mandíbula foi provocada pela incorreta extração dos dentes da paciente, além de ter produzido outros efeitos lesivos no corpo da mulher. Ressaltou, ainda, que o tratamento realizado na mulher não foi ministrado em conformidade com os protocolos técnicos e, nem mesmo, com as condições pessoais da paciente, que sofre de câncer.
“Diante do histórico clínico de radioterapia da paciente, a ré deixou de analisar o histórico médico dela, bem como se absteve de ponderar, as condições pessoais da autora, os riscos inerentes ao procedimento, cujas falhas são passíveis de serem qualificadas como imperícia e/ou negligência do profissional”, frisou o juiz.
Para Leonardo Lopes, a parte ré deverá ser responsabilizada pelos danos causados à paciente, em decorrência da fratura na mandíbula, infecção gravíssima nos ossos, bem como da existência de deformação física no rosto da mulher.
Quanto ao valor fixado, o magistrado entendeu que R$ 50 mil são coerentes ao sofrimento da paciente, que teve que se submeter a realização de procedimento cirúrgico para reparação da fratura mandibular, assimetria facial e dificuldade de selamento labial. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17741-paciente-que-teve-mandibula-fraturada-durante-extracao-de-dentes-sera-indenizada-por-dentista
Consta dos autos, que Júlia Alves iniciou tratamento odontológico com a dentista Gláucia Ramos, tendo por objetivo a extração de dentes. Após o procedimento, ela passou a sentir fortes dores. A paciente, então, procurou por várias vezes a dentista com o intuito de esclarecer o ocorrido, porém a resposta era sempre a mesma: “está tudo bem, é assim mesmo”.
Ainda, segundo os autos, Júlia buscou auxílio com outro profissional para esclarecer algumas dúvidas, quando foi providenciada uma radiografia panorâmica. Com isso, descobriu-se que a mulher havia fraturado a mandíbula devido a retirada de um dos dentes e que deveria passar por uma cirurgia urgente.
Após o parecer de outro profissional, a mulher procurou, novamente, a dentista para que contribuísse com a cirúrgia, no entanto, a resposta foi negativa. Ela, então, conseguiu arcar com o procedimento cirúrgico, uma vez que estava com infecção gravíssima nos ossos.
Diante disso, ela ajuizou ação tendo por objetivo a condenação da dentista ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Citada, a ré apresentou contestação. Em suas alegações disse que a autora da ação não possui prova de que tenha realizado tratamento na mulher, uma vez que não localizou nenhum prontuário ou ficha de paciente com o nome dela.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o laudo pericial concluiu que a fratura na mandíbula foi provocada pela incorreta extração dos dentes da paciente, além de ter produzido outros efeitos lesivos no corpo da mulher. Ressaltou, ainda, que o tratamento realizado na mulher não foi ministrado em conformidade com os protocolos técnicos e, nem mesmo, com as condições pessoais da paciente, que sofre de câncer.
“Diante do histórico clínico de radioterapia da paciente, a ré deixou de analisar o histórico médico dela, bem como se absteve de ponderar, as condições pessoais da autora, os riscos inerentes ao procedimento, cujas falhas são passíveis de serem qualificadas como imperícia e/ou negligência do profissional”, frisou o juiz.
Para Leonardo Lopes, a parte ré deverá ser responsabilizada pelos danos causados à paciente, em decorrência da fratura na mandíbula, infecção gravíssima nos ossos, bem como da existência de deformação física no rosto da mulher.
Quanto ao valor fixado, o magistrado entendeu que R$ 50 mil são coerentes ao sofrimento da paciente, que teve que se submeter a realização de procedimento cirúrgico para reparação da fratura mandibular, assimetria facial e dificuldade de selamento labial. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17741-paciente-que-teve-mandibula-fraturada-durante-extracao-de-dentes-sera-indenizada-por-dentista
Médico ressarcirá paciente após cobrar-lhe por tratamento em hospital público
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou médico ao pagamento de indenização por danos materiais a paciente que realizou procedimento em caráter privado nas dependências de hospital público, quando tal conduta já não era permitida. O valor foi fixado em R$ 7,3 mil.
Segundo os autos, o homem possui problemas de saúde relacionados à coluna e ao coração. Por isso, submeteu-se a tratamento com aplicação de gás de ozônio e outros medicamentos, oferecido por médico que lhe prometeu a cura de suas dores. O autor afirmou que desembolsou a quantia mas, após 10 aplicações, o tratamento não surtiu efeito. Além disso, alegou que o atendimento ocorria mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, nas dependências de hospital público, que não permite a cobrança de valores diretamente do paciente.
Para o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, é direito do autor receber pelo que pagou, uma vez que o tratamento foi efetuado em 2008, ano em que determinação administrativa passou a proibir o uso das instalações públicas para atendimento particular. "Não há, contudo, responsabilidade do Estado, pois em momento algum ficou comprovado que o autor era paciente do SUS e o tratamento lhe foi cobrado, mas sim que foi oferecido um tratamento particular nas dependências do hospital público quando já proibida tal conduta", distinguiu o relator. Quanto aos danos morais, Abreu entendeu que não foi demonstrado o intenso abalo. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0000161-20.2009.8.24.0044).
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medico-ressarcira-paciente-apos-cobrar-lhe-por-tratamento-em-hospital-publico?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Segundo os autos, o homem possui problemas de saúde relacionados à coluna e ao coração. Por isso, submeteu-se a tratamento com aplicação de gás de ozônio e outros medicamentos, oferecido por médico que lhe prometeu a cura de suas dores. O autor afirmou que desembolsou a quantia mas, após 10 aplicações, o tratamento não surtiu efeito. Além disso, alegou que o atendimento ocorria mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, nas dependências de hospital público, que não permite a cobrança de valores diretamente do paciente.
Para o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, é direito do autor receber pelo que pagou, uma vez que o tratamento foi efetuado em 2008, ano em que determinação administrativa passou a proibir o uso das instalações públicas para atendimento particular. "Não há, contudo, responsabilidade do Estado, pois em momento algum ficou comprovado que o autor era paciente do SUS e o tratamento lhe foi cobrado, mas sim que foi oferecido um tratamento particular nas dependências do hospital público quando já proibida tal conduta", distinguiu o relator. Quanto aos danos morais, Abreu entendeu que não foi demonstrado o intenso abalo. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0000161-20.2009.8.24.0044).
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medico-ressarcira-paciente-apos-cobrar-lhe-por-tratamento-em-hospital-publico?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Médicos Dentistas - Normas de Publicidade Profissional (Portugal)
Regulamento de divulgação profissional
Regulamento n.º 115/2007 - Regulamento interno
De acordo com o actual artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas cabe ao conselho deontológico e de disciplina (CDD) definir, em regulamento próprio, as regras aplicáveis à divulgação da actividade profissional.
A reputação do médico dentista continua a assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional, sendo certo que a informação profissional é tida como uma responsabilidade dos médicos dentistas em promover a saúde oral junto ao público, informando-o acerca da disponibilidade de prestação de cuidados de saúde oral. Assim, servirá como ajuda às pessoas a um melhor entendimento dos serviços de saúde oral disponíveis e como aceder aos mesmos.
A informação profissional deve promover e sustentar a confiança do público na competência, integridade e dignidade individual do médico dentista, assim como o empenhamento da medicina dentária em suprir as necessidades de saúde oral do público, na tradição de uma profissão com importante valor social.
Atenta a legislação aplicável à matéria da publicidade, quer no plano nacional, quer no plano internacional, o conselho deontológico e de disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, no uso da competência prevista no disposto artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, constante do regulamento interno n.º 2/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999, alterado pelo regulamento interno n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de Maio de 2006, elaborou o presente regulamento da divulgação profissional:
Artigo 1º – Princípios gerais
1.1 – A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
1.2 – Ao médico dentista é permitida a divulgação da sua actividade profissional, respeitando os princípios e as regras que regulam a profissão e o estabelecido neste regulamento.
1.3 – A divulgação da actividade profissional do médico dentista deve:
Garantir o prestígio e a reputação da profissão;
a. Ser fácil de identificar;
b. Ser leal e rigorosa, respeitando os princípios da veracidade e da objectividade, em todos os elementos utilizados;
c. Assegurar que o público compreende com exactidão todas as informações e evitar qualquer informação errada, confusa ou capaz de sugerir interpretações que não correspondam à verdade ou que a alterem;
d. Não criar no público qualquer confusão ou interpretação errónea quanto às suas atribuições, capacidades, competências, integridade e reputação, nem quanto às mesmas qualidades dos colegas ou outros profissionais;
e. Não criar confusão no público na utilização de títulos de especialidade e ou académicos;
f. Respeitar todas as normas deontológicas em vigor;
g. Respeitar os princípios de independência, dignidade e honra da profissão;
h. Guardar o sigilo profissional.
1.4 – O actividade. médico dentista é responsável pela divulgação da sua actividade.
Artigo 2º – Conteúdos admitidos
2.1 – Na divulgação da sua actividade, o médico dentista pode utilizar, nomeadamente, os seguintes conteúdos:
a. Todos os elementos que constam da sua ficha de inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD);
b. O uso do título profissional e do título de especialidade, atribuídos pela OMD;
c. O uso do título profissional do país de origem e a indicação do país onde foi obtido, quando aplicável;
d. Qualquer morada de exercício da profissão, a par da que consta do registo na OMD;
e. Cargos exercidos na OMD;
f. Títulos académicos, com obrigatória indicação da instituição que os concedeu;
g. A denominação, logótipo ou outro sinal distintivo;
h. A inclusão de fotografias ou ilustrações;
i. Indicação das áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas;
j. Referência objectiva ao número dos médicos dentistas a exercer em conjunto e demais colaboradores;
k. A menção aos sistemas de seguros, às convenções ou a qualquer sistema de protecção na saúde;
l. O horário de atendimento ao público;
m. Idiomas utilizados;
n. Todos os elementos de comunicação disponíveis, incluindo telefone, telefax e correio electrónico;
o. Indicação de sítio na Internet;
p. Informações sobre alterações de qualquer dos conteúdos admitidos;
q. Referência às regras em vigor para o exercício da profissão.
2.2 – Sempre que identifique as áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas, a divulgação conterá, obrigatoriamente, referên- cia à detenção de títulos de respecialidade ou à não detenção de tais títulos, ou indicação de que na área em questão não existem especialidades reconhecidas pela OMD.
2.3 – Sempre que identifique títulos académicos, a divulgação con- terá a referência a não corresponderem a títulos de especialidade e assegurará que aqueles não sejam confundíveis com estes.
Artigo 3º – Conteúdos proibidos
Na divulgação da sua actividade, o médico dentista não pode utilizar os seguintes conteúdos:
a. Identificação directa ou indirecta de pacientes, ou qualquer alusão às suas características;
b. Conteúdo confuso, erróneo ou enganoso;
c. Conteúdo não objectivo;
d. Conteúdos de auto-engrandecimento;
e. Promessa ou indução da produção de resultados;
f. Uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da OMD.
Artigo 4º – Suportes admitidos
4.1 – Para a divulgação da sua actividade, o médico dentista poderá, nomeadamente, recorrer aos seguintes meios:
a. Colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa;
b. Utilização de cartões de apresentação;
c. Colocação de anúncio em listas telefónicas, de telefax ou análogas;
d. Publicações profissionais;
e. Promoção ou intervenção em conferências e colóquios;
f. Publicação de brochuras ou de escritos;
g. Artigos periódicos sobre temas médico-dentários em imprensa especializada ou não especializada;
h. Criação de um sítio na Internet.
4.2 – É permitida a publicidade domiciliária nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5º – Publicação científica
5.1 – Nas publicações especializadas de medicina dentária, pode o médico dentista inserir o curriculum vitae académico e profissional.
5.2 – Nas publicações especializadas de medicina dentária, é vedado ao médico dentista:
a. Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar o seu nome na co-autoria de obra científica;
b. Apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;
c. Publicar elemento que identifique o paciente, sem sua autorização;
d. Fazer uso, sem referência ao autor, de dados, informações ou opiniões colectados em partes publicadas ou não da sua obra;
e. Falsear dados estatísticos ou deturpar a sua interpretação.
Artigo 6º – Divulgação electrónica
6.1 – O sítio na Internet respeitará todas as regras definidas neste regulamento e na legislação aplicável;
6.2 – No sítio na Internet constará, obrigatoriamente:
a. A designação da clínica ou do consultório;
b. A designação do director clínico, com o respectivo número da cédula profissional;
c. A identificação de todos os médicos dentistas envolvidos, com os respectivos números das cédulas profissionais.
6.3 – No sítio da Internet poderá existir uma ligação ao sítio da OMD.
Artigo 7º – Exercício em conjunto
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao exercício em conjunto da medicina dentária, seja na forma de associação, de sociedade ou qualquer outra, sendo primeiro responsável, em caso de dúvida, o director clínico.
14 de Maio de 2007.
O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva
Fonte: https://www.omd.pt/deontologia/divulgacao-profissional/
Regulamento n.º 115/2007 - Regulamento interno
De acordo com o actual artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas cabe ao conselho deontológico e de disciplina (CDD) definir, em regulamento próprio, as regras aplicáveis à divulgação da actividade profissional.
A reputação do médico dentista continua a assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional, sendo certo que a informação profissional é tida como uma responsabilidade dos médicos dentistas em promover a saúde oral junto ao público, informando-o acerca da disponibilidade de prestação de cuidados de saúde oral. Assim, servirá como ajuda às pessoas a um melhor entendimento dos serviços de saúde oral disponíveis e como aceder aos mesmos.
A informação profissional deve promover e sustentar a confiança do público na competência, integridade e dignidade individual do médico dentista, assim como o empenhamento da medicina dentária em suprir as necessidades de saúde oral do público, na tradição de uma profissão com importante valor social.
Atenta a legislação aplicável à matéria da publicidade, quer no plano nacional, quer no plano internacional, o conselho deontológico e de disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, no uso da competência prevista no disposto artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, constante do regulamento interno n.º 2/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999, alterado pelo regulamento interno n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de Maio de 2006, elaborou o presente regulamento da divulgação profissional:
Artigo 1º – Princípios gerais
1.1 – A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
1.2 – Ao médico dentista é permitida a divulgação da sua actividade profissional, respeitando os princípios e as regras que regulam a profissão e o estabelecido neste regulamento.
1.3 – A divulgação da actividade profissional do médico dentista deve:
Garantir o prestígio e a reputação da profissão;
a. Ser fácil de identificar;
b. Ser leal e rigorosa, respeitando os princípios da veracidade e da objectividade, em todos os elementos utilizados;
c. Assegurar que o público compreende com exactidão todas as informações e evitar qualquer informação errada, confusa ou capaz de sugerir interpretações que não correspondam à verdade ou que a alterem;
d. Não criar no público qualquer confusão ou interpretação errónea quanto às suas atribuições, capacidades, competências, integridade e reputação, nem quanto às mesmas qualidades dos colegas ou outros profissionais;
e. Não criar confusão no público na utilização de títulos de especialidade e ou académicos;
f. Respeitar todas as normas deontológicas em vigor;
g. Respeitar os princípios de independência, dignidade e honra da profissão;
h. Guardar o sigilo profissional.
1.4 – O actividade. médico dentista é responsável pela divulgação da sua actividade.
Artigo 2º – Conteúdos admitidos
2.1 – Na divulgação da sua actividade, o médico dentista pode utilizar, nomeadamente, os seguintes conteúdos:
a. Todos os elementos que constam da sua ficha de inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD);
b. O uso do título profissional e do título de especialidade, atribuídos pela OMD;
c. O uso do título profissional do país de origem e a indicação do país onde foi obtido, quando aplicável;
d. Qualquer morada de exercício da profissão, a par da que consta do registo na OMD;
e. Cargos exercidos na OMD;
f. Títulos académicos, com obrigatória indicação da instituição que os concedeu;
g. A denominação, logótipo ou outro sinal distintivo;
h. A inclusão de fotografias ou ilustrações;
i. Indicação das áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas;
j. Referência objectiva ao número dos médicos dentistas a exercer em conjunto e demais colaboradores;
k. A menção aos sistemas de seguros, às convenções ou a qualquer sistema de protecção na saúde;
l. O horário de atendimento ao público;
m. Idiomas utilizados;
n. Todos os elementos de comunicação disponíveis, incluindo telefone, telefax e correio electrónico;
o. Indicação de sítio na Internet;
p. Informações sobre alterações de qualquer dos conteúdos admitidos;
q. Referência às regras em vigor para o exercício da profissão.
2.2 – Sempre que identifique as áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas, a divulgação conterá, obrigatoriamente, referên- cia à detenção de títulos de respecialidade ou à não detenção de tais títulos, ou indicação de que na área em questão não existem especialidades reconhecidas pela OMD.
2.3 – Sempre que identifique títulos académicos, a divulgação con- terá a referência a não corresponderem a títulos de especialidade e assegurará que aqueles não sejam confundíveis com estes.
Artigo 3º – Conteúdos proibidos
Na divulgação da sua actividade, o médico dentista não pode utilizar os seguintes conteúdos:
a. Identificação directa ou indirecta de pacientes, ou qualquer alusão às suas características;
b. Conteúdo confuso, erróneo ou enganoso;
c. Conteúdo não objectivo;
d. Conteúdos de auto-engrandecimento;
e. Promessa ou indução da produção de resultados;
f. Uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da OMD.
Artigo 4º – Suportes admitidos
4.1 – Para a divulgação da sua actividade, o médico dentista poderá, nomeadamente, recorrer aos seguintes meios:
a. Colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa;
b. Utilização de cartões de apresentação;
c. Colocação de anúncio em listas telefónicas, de telefax ou análogas;
d. Publicações profissionais;
e. Promoção ou intervenção em conferências e colóquios;
f. Publicação de brochuras ou de escritos;
g. Artigos periódicos sobre temas médico-dentários em imprensa especializada ou não especializada;
h. Criação de um sítio na Internet.
4.2 – É permitida a publicidade domiciliária nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5º – Publicação científica
5.1 – Nas publicações especializadas de medicina dentária, pode o médico dentista inserir o curriculum vitae académico e profissional.
5.2 – Nas publicações especializadas de medicina dentária, é vedado ao médico dentista:
a. Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar o seu nome na co-autoria de obra científica;
b. Apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;
c. Publicar elemento que identifique o paciente, sem sua autorização;
d. Fazer uso, sem referência ao autor, de dados, informações ou opiniões colectados em partes publicadas ou não da sua obra;
e. Falsear dados estatísticos ou deturpar a sua interpretação.
Artigo 6º – Divulgação electrónica
6.1 – O sítio na Internet respeitará todas as regras definidas neste regulamento e na legislação aplicável;
6.2 – No sítio na Internet constará, obrigatoriamente:
a. A designação da clínica ou do consultório;
b. A designação do director clínico, com o respectivo número da cédula profissional;
c. A identificação de todos os médicos dentistas envolvidos, com os respectivos números das cédulas profissionais.
6.3 – No sítio da Internet poderá existir uma ligação ao sítio da OMD.
Artigo 7º – Exercício em conjunto
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao exercício em conjunto da medicina dentária, seja na forma de associação, de sociedade ou qualquer outra, sendo primeiro responsável, em caso de dúvida, o director clínico.
14 de Maio de 2007.
O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva
Fonte: https://www.omd.pt/deontologia/divulgacao-profissional/
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