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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Médicos Dentistas - Normas de Publicidade Profissional (Portugal)

Regulamento de divulgação profissional
Regulamento n.º 115/2007 - Regulamento interno


De acordo com o actual artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas cabe ao conselho deontológico e de disciplina (CDD) definir, em regulamento próprio, as regras aplicáveis à divulgação da actividade profissional.

A reputação do médico dentista continua a assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional, sendo certo que a informação profissional é tida como uma responsabilidade dos médicos dentistas em promover a saúde oral junto ao público, informando-o acerca da disponibilidade de prestação de cuidados de saúde oral. Assim, servirá como ajuda às pessoas a um melhor entendimento dos serviços de saúde oral disponíveis e como aceder aos mesmos.

A informação profissional deve promover e sustentar a confiança do público na competência, integridade e dignidade individual do médico dentista, assim como o empenhamento da medicina dentária em suprir as necessidades de saúde oral do público, na tradição de uma profissão com importante valor social.

Atenta a legislação aplicável à matéria da publicidade, quer no plano nacional, quer no plano internacional, o conselho deontológico e de disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, no uso da competência prevista no disposto artigo 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, constante do regulamento interno n.º 2/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999, alterado pelo regulamento interno n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de Maio de 2006, elaborou o presente regulamento da divulgação profissional:

Artigo 1º – Princípios gerais
1.1 – A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.

1.2 – Ao médico dentista é permitida a divulgação da sua actividade profissional, respeitando os princípios e as regras que regulam a profissão e o estabelecido neste regulamento.

1.3 – A divulgação da actividade profissional do médico dentista deve:

Garantir o prestígio e a reputação da profissão;
a. Ser fácil de identificar;
b. Ser leal e rigorosa, respeitando os princípios da veracidade e da objectividade, em todos os elementos utilizados;
c. Assegurar que o público compreende com exactidão todas as informações e evitar qualquer informação errada, confusa ou capaz de sugerir interpretações que não correspondam à verdade ou que a alterem;
d. Não criar no público qualquer confusão ou interpretação errónea quanto às suas atribuições, capacidades, competências, integridade e reputação, nem quanto às mesmas qualidades dos colegas ou outros profissionais;
e. Não criar confusão no público na utilização de títulos de especialidade e ou académicos;
f. Respeitar todas as normas deontológicas em vigor;
g. Respeitar os princípios de independência, dignidade e honra da profissão;
h. Guardar o sigilo profissional.

1.4 – O actividade. médico dentista é responsável pela divulgação da sua actividade.

Artigo 2º – Conteúdos admitidos
2.1 – Na divulgação da sua actividade, o médico dentista pode utilizar, nomeadamente, os seguintes conteúdos:

a. Todos os elementos que constam da sua ficha de inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD);
b. O uso do título profissional e do título de especialidade, atribuídos pela OMD;
c. O uso do título profissional do país de origem e a indicação do país onde foi obtido, quando aplicável;
d. Qualquer morada de exercício da profissão, a par da que consta do registo na OMD;
e. Cargos exercidos na OMD;
f. Títulos académicos, com obrigatória indicação da instituição que os concedeu;
g. A denominação, logótipo ou outro sinal distintivo;
h. A inclusão de fotografias ou ilustrações;
i. Indicação das áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas;
j. Referência objectiva ao número dos médicos dentistas a exercer em conjunto e demais colaboradores;
k. A menção aos sistemas de seguros, às convenções ou a qualquer sistema de protecção na saúde;
l. O horário de atendimento ao público;
m. Idiomas utilizados;
n. Todos os elementos de comunicação disponíveis, incluindo telefone, telefax e correio electrónico;
o. Indicação de sítio na Internet;
p. Informações sobre alterações de qualquer dos conteúdos admitidos;
q. Referência às regras em vigor para o exercício da profissão.

2.2 – Sempre que identifique as áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas, a divulgação conterá, obrigatoriamente, referên- cia à detenção de títulos de respecialidade ou à não detenção de tais títulos, ou indicação de que na área em questão não existem especialidades reconhecidas pela OMD.

2.3 – Sempre que identifique títulos académicos, a divulgação con- terá a referência a não corresponderem a títulos de especialidade e assegurará que aqueles não sejam confundíveis com estes.

Artigo 3º – Conteúdos proibidos
Na divulgação da sua actividade, o médico dentista não pode utilizar os seguintes conteúdos:

a. Identificação directa ou indirecta de pacientes, ou qualquer alusão às suas características;
b. Conteúdo confuso, erróneo ou enganoso;
c. Conteúdo não objectivo;
d. Conteúdos de auto-engrandecimento;
e. Promessa ou indução da produção de resultados;
f. Uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da OMD.

Artigo 4º – Suportes admitidos
4.1 – Para a divulgação da sua actividade, o médico dentista poderá, nomeadamente, recorrer aos seguintes meios:

a. Colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa;
b. Utilização de cartões de apresentação;
c. Colocação de anúncio em listas telefónicas, de telefax ou análogas;
d. Publicações profissionais;
e. Promoção ou intervenção em conferências e colóquios;
f. Publicação de brochuras ou de escritos;
g. Artigos periódicos sobre temas médico-dentários em imprensa especializada ou não especializada;
h. Criação de um sítio na Internet.

4.2 – É permitida a publicidade domiciliária nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5º – Publicação científica
5.1 – Nas publicações especializadas de medicina dentária, pode o médico dentista inserir o curriculum vitae académico e profissional.

5.2 – Nas publicações especializadas de medicina dentária, é vedado ao médico dentista:

a. Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar o seu nome na co-autoria de obra científica;
b. Apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;
c. Publicar elemento que identifique o paciente, sem sua autorização;
d. Fazer uso, sem referência ao autor, de dados, informações ou opiniões colectados em partes publicadas ou não da sua obra;
e. Falsear dados estatísticos ou deturpar a sua interpretação.

Artigo 6º – Divulgação electrónica
6.1 – O sítio na Internet respeitará todas as regras definidas neste regulamento e na legislação aplicável;

6.2 – No sítio na Internet constará, obrigatoriamente:

a. A designação da clínica ou do consultório;
b. A designação do director clínico, com o respectivo número da cédula profissional;
c. A identificação de todos os médicos dentistas envolvidos, com os respectivos números das cédulas profissionais.

6.3 – No sítio da Internet poderá existir uma ligação ao sítio da OMD.

Artigo 7º – Exercício em conjunto
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao exercício em conjunto da medicina dentária, seja na forma de associação, de sociedade ou qualquer outra, sendo primeiro responsável, em caso de dúvida, o director clínico.

14 de Maio de 2007.

O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva

Fonte: https://www.omd.pt/deontologia/divulgacao-profissional/