NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, vem perante a classe odontológica informar o seguinte:
Conforme já é de conhecimento público, os efeitos da Resolução CFO nº 176/2016 foram suspensos pela decisão liminar proferida pelo MM Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande no Norte. Decisão judicial que também reestabeleceu os efeitos das Resoluções CFO nº 112/2011, 145/2014 e 146/2014.
Referida decisão liminar foi mantida pelo Exmo. Dr. Desembargador Relator da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após realizar detida análise ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo CFO.
Em 20 de março de 2018, data da sessão de julgamento no TRF 5ª Região, o sobredito recurso foi retirado da sessão, em razão do pedido de vista apresentado por um dos Desembargadores Federais que compõe a Egrégia Segunda Turma, encontrando-se o citado recurso pendente de julgamento até a presente data.
Diante das notícias tendenciosas que vêm sendo realizadas por algumas sociedades e associações médicas, cumpre esclarecer que o cirurgião-dentista não está subordinado a lei nº 12.842/2013 (lei do ato médico).
Além disso, a Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia, em seu art. 6º, determina que compete ao cirurgião-dentista, praticar todos os atos pertinentes ao seu mister, decorrentes de conhecimentos adquiridos em cursos regulares ou em cursos de pós-graduação, bem como a prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em odontologia, como a utilização da toxina botulínica e do ácido hialurônico na área de competência profissional.
Cumpre ainda esclarecer que é permitido realização de cursos, desde que sejam observadas as Resoluções CFO nº 112/2011, 145/2014 e 146/2014 e estejam em conformidade com as determinações judiciais.
Por fim, importante esclarecer que o Conselho Federal de Odontologia, muito embora respeite as decisões provisórias até então proferidas, utilizará de todos os recursos legais para buscar o reconhecimento da utilização da toxina botulínica e do ácido hialurônico, não somente para finalidade funcional/estética, como também para fins exclusivamente estéticos indicados em Odontologia.
Brasília (DF), 04 de maio de 2018.
JULIANO DO VALE
PRESIDENTE
Fonte: http://cfo.org.br/website/nota-de-esclarecimento-2/
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.