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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de maio de 2018

STJ reafirma proibição a consultório de optometrista

É legal o ato administrativo que negou o alvará sanitário a um estabelecimento comercial de optometria. É o que estabelece decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada no dia 11 de maio, negando recurso apresentada pela clínica. Na ação promovida pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), foi demonstrado que a clínica possuía equipamentos de uso privativo de médico oftalmologista, prática vedada ao profissional de optometria.

No processo que tramita no STJ, o CBO comprovou que o optometrista utilizava as dependências de seu estabelecimento para outras atividades que não aquelas autorizadas pelos Decretos 20.931/1932 e 24.429/1934, que se restringem à venda e confecção de lentes corretivas de grau ou de contato, mediante prescrição elaborada por profissional graduado em medicina.

O acórdão esclarece que “se o optometrista pretende atuar como optometrista em seu estabelecimento, o ambiente e os seus equipamentos devem corresponder às atividades de sua competência, sem adentrar naquelas privativas de médico oftalmologistas para que seja concedida a chancela da Vigilância Sanitária. Até mesmo porque, como dito, pacificado o entendimento acerca da legalidade do exercício de referida profissão, dentro, entretanto, dos limites previstos na legislação regente”.

A decisão do STJ mostra o acerto da estratégia montada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico. Com isso, a classe médica tem obtido vitórias contra outras categorias de profissionais da saúde que tentam invadir as competências exclusivas dos médicos.

Para o responsável pela Coordenadoria Jurídica do CFM, advogado Alejandro Bullon, essa decisão do STJ é um importante precedente a ser observado pelas vigilâncias sanitárias no momento das fiscalizações relacionadas à optometria.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27644:2018-05-18-16-06-05&catid=3_