Um auxiliar de enfermagem e um técnico de enfermagem que tenham qualificação profissional e habilitação técnica equivalentes devem receber o mesmo salário. Esse foi entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem sem a devida qualificação profissional do primeiro.
O recurso de revista julgado pela 3ª Turma foi interposto por um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, contra decisão que havia negado seu pedido de equiparação.
No recurso, o auxiliar destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a identidade das funções desempenhadas por ele e pelas técnicas apontadas como paradigmas. Segundo ele, essa circunstância, confirmada pelas testemunhas do processo, afastaria o óbice do artigo 37, incisos II e XII, da Constituição, que trata da exigência de concurso.
A 3ª Turma do TST, porém, considerou que o empregado demonstrou que detinha a qualificação profissional necessária para a equiparação pretendida, pois possui formação como técnico de enfermagem e preenchia os demais pressupostos exigidos pela lei (igual tempo de serviço e desempenho das mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica).
Mauricio Godinho Delgado ressaltou que a Constituição não veda a equiparação no âmbito das sociedades de economia mista, conforme entendimento contido na Súmula 455 do TST. A norma estabelece que, ao admitir empregados sob o regime da CLT, o órgão da administração indireta se equipara ao empregador privado.
“Reconhecidos os demais pressupostos, inexiste óbice à equiparação salarial, na medida em que o exercício de ambas pressupõe habilitação técnica”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1376-56.2012.5.04.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-20/auxiliar-enfermagem-qualificacao-direito-equiparacao)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.