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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 13 de maio de 2018

Cooperativa não pode usar CDI para corrigir contratos com consumidor

Cooperativas de crédito estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, não podem usar o estatuto social como argumento para impor regras abusivas. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao proibir que uma cooperativa de profissionais da saúde usem o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) para corrigir saldo devedor dos cooperados.

O caso envolve uma clínica que questionou o indexador e conseguiu liminar para depositar em juízo os valores que considera adequados. A ré recorreu ao TJ-SC, por entender que cooperados devem seguir cláusulas do próprio estatuto.

Já o desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator do caso, considerou abusiva a aplicação do CDI, pois o índice “visa remunerar uma operação financeira e não recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação, ferindo a essência da correção monetária”.

Ele afirmou que cooperativas são equiparadas a instituições financeiras e, dessa forma, enquadram-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aplica o CDC (Súmula 297). Assim, Dutra afirmou que cabe ao Judiciário intervir nesse tipo de situação. O voto foi seguido por unanimidade.

A ação foi ajuizada pelo advogado Eduardo Lamy, do escritório Lamy & Faraco Lamy. “Trata-se de aplicar o CDC aos cooperados e entender que precisa haver maior transparência da relação. Afinal, cooperados em cooperativas de crédito também são consumidores”, afirma.

4016211-44.2016.8.24.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/cooperativa-nao-usar-cdi-corrigir-contratos-cliente)