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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Laboratório é condenado por não alertar sobre efeitos colaterais de exame

Mulher teve diarreia dentro de um ônibus e alegou constrangimento

O Laboratório Rojan foi condenado a pagar R$ 3.500 de indenização por danos morais a uma paciente, que alegou ter sofrido diarreia dentro de um ônibus, por não ter sido devidamente orientada sobre os efeitos colaterais de um exame que realizou no laboratório.

A paciente contou que teve um diagnóstico de gordura no fígado e indicação para a realização de exames de fezes, urina e sangue. Ela foi informada por uma funcionária que deveria comparecer ao laboratório em 2 de julho de 2013, em jejum de oito horas, mas na data do exame foi surpreendida com a informação de que os exames necessitavam de doze horas de jejum.

Ela foi orientada a retornar dois dias depois. Na data marcada, após ter sido coletada a primeira amostra de sangue, tomou um líquido para o teste de tolerância à lactose, e em seguida foi colhido seu sangue mais duas vezes, com intervalo de 30 minutos. Ela deveria almoçar às 11h e retornar às 13h para fazer novo exame.

Ainda de acordo com o relato da paciente, enquanto ela retornava de ônibus para casa, foi acometida de grande mal-estar, com fortes dores no abdômen seguidas de diarreia, o que lhe causou grande constrangimento. Ela enfatizou que nada lhe foi dito sobre os efeitos colaterais do exame de tolerância à lactose.

O laboratório alegou que prestou os esclarecimentos a respeito do exame e que não houve falha na prestação do serviço. Também argumentou que a paciente é portadora de doença que tem a diarreia como sintoma, e os efeitos colaterais sentidos fazem parte do teste, classificando como “mero aborrecimento” os transtornos sofridos.

Ao sentenciar, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares considerou que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar a relação de consumo existente e embasar os fatos que causaram constrangimento, passíveis de punição prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O juiz considerou que o laboratório descumpriu o dever de informar a cliente sobre os riscos decorrentes do serviço prestado e citou os depoimentos colhidos na fase de instrução do feito como aptos para comprovar o relato dela. O constrangimento da autora da ação, no entendimento do magistrado, ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, com evidente prejuízo à honra.

A sentença foi publicada ontem, 10 de maio, e está sujeita a recurso. Processo 3654053-62.2013.8.13.0024.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/laboratorio-e-condenado-por-nao-alertar-sobre-efeitos-colaterais-de-exame.htm#.WvmJOFZzJPZ