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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Emissoras de rádio e TV terão de indenizar médico que sofreu críticas por morte de modelo

A Rádio e Televisão Record, a Rede Record Goiás e a Rede Sucesso de Rádio e Televisão foram condenadas a pagar R$ 180 mil ao médico Rogério Morale de Oliveira, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido vítima de críticas e ataques a sua imagem profissional, inclusive sendo acusado pela morte da modelo jataiense Louanna Adrielle de Castro após se submeter a procedimento cirúrgico para a implantação de prótese de silicone. A decisão é do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos, da comarca de Jataí.

Consta dos autos que, em 2012, o profissional realizou procedimento cirúrgico geral e plástica na modelo Louanna Adrielle de Castro, num hospital em Goiânia, tendo por objetivo implantar prótese de silicone. Entretanto, em razão de intercorrências no ato cirúrgico, a paciente, horas após, faleceu na unidade de saúde. Depois desse fato, no período de 3 a 14 de dezembro de 2012, as emissoras rés noticiaram que o médico teria provocado a morte da jovem jataiense.

Segundo os autos, nesses dias, as rés publicaram críticas com palavras desmerecedoras do trabalho do médico, bem como imputaram-no a prática criminosa, seja pela imperícia ou negligência. Com isso, o médico passou a andar escoltado, deixando de comparecer a eventos sociais e missas, assim como seus familiares passaram a ser adjetivados como “parentes do médico que matou a miss”.

Diante disso, ele ajuizou ação tendo por objetivo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais pela perda da clientela. Nos autos, ele afirmou que, em agosto de 2013, os exames toxicológicos realizados nas vísceras da paciente identificaram a presença de cocaína em seu organismo, sendo a conjunção da substância entorpecente com os medicamentos anestésicos a causa do mau funcionamento cardíaco e a morte da paciente. Segundo o médico, a paciente não teria informado a ele, antes da cirurgia, sobre o uso do entorpecente. Acrescentou, ainda, que a Polícia Civil e o Conselho Regional de Medicina, embora, tenham terminado as investigações do caso sem atribuirem qualquer responsabilidade ao autor, as conclusões não foram divulgadas com a mesma intensidade pelas emissoras.

A Rádio e Televisão Record S.A e a Record Goiás, antiga Televisão Goya Ltda, apresentaram contestação, pedindo a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, afirmaram que a reportagem veiculada pela Record, a nível nacional, é de cunho verídico, não havendo excesso ou abuso na matéria, que se limitou a expor a notícia de maneira lídima e proba, sem qualquer sensacionalismo, conforme consta no artigo 220 da Constituição Federal.

Afirmaram, ainda, que a notícia era de inquestionável interesse público, sendo certo que uma das maiores emissoras do país não poderia deixar de cumprir seu papel de bem informar a população e que sua equipe, em nenhum momento, teceu qualquer comentário ofensivo ou destrutivo a pessoa do autor. Aduz o direito e dever de informar, do exercício regular da liberdade de imprensa e da inexistência de ato ilícito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Já a Rede Sucesso de Rádio e Televisão Ltda, também, sustentou pela inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito defenderam a inexistência de ato ilícito e ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Pugnaram, nos autos, pela condenação do autor em litigância de má-fé e, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que as gravações e os depoimentos transcritos no processo confirmaram que, de fato, as matérias veiculadas nos jornais da grade de todos as emissoras de rádio e TV excederam a liberdade de imprensa e adentraram na esfera pessoal do autor, atingindo sua honra. “Elas não se limitaram a contar os fatos, partiram para o ataque pessoal”, afirmou o juiz.

Ressaltou, ainda, que os apresentadores utilizaram termos inadequados que deságuam no enxovalhamento da carreira do profissional e insultaram sua imagem, como foi o caso dos ditos “açougueiro”, “assassino”, displicente”, “síndrome de Caron”, sem nenhum respeito a honra do autor, portanto, devendo o médico ser indenizado pelos danos morais sofridos. “Ninguém, nem mesmo o autor, nega que a paciente morreu quando passava por uma cirurgia plástica, entretanto, os motivos, ocorreram por fator externo ao ato cirúrgico”, explicou o Thiago Soares.

O magistrado afirmou, ainda, na decisão, que a apresentação do fato, por sí só, não gera dano moral, contudo, todas as palavras ditas em desfavor do médico foram justamente para denegri-lo perante a comunidade, diminuindo-o como profissional. “Entendo que ficou caracterizado o ato ilícito. As rés têm que reparar pelo dano moral em razão dos ataques à honra do homem”, observou.

Valor da indenização

Quanto ao valor da indenização, o magistrado disse que a repercussão das reportagens no meio social foi intensa, uma vez que foram veiculadas na imprensa local, regional e nacional, bem como na internet, mas com conteúdos e ataques pessoais distintos. “A indenização por dano moral tem caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir os lesantes, impedindo que estes reiterem o comportamento ilícito”, acrescentou.

De acordo com o juiz, tomando-se em conta a natureza da lesão, os motivos da conduta, bem como a necessidade de que a indenização seja de valor tal que desestimule as rés Rádio e Televisão Record e Rede Record Goiás, entendo que deve incidir indenização de R$ 30 mil para cada uma, já em relação a Rede Sucesso deverá pagar o valor de R$ 120 mil. Além disso, as emissoras foram condenados a pagarem, solidariamente, aos honorários advocatícios de sucumbência. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17690-emissoras-de-radio-e-tv-terao-de-indenizar-medico-que-sofreu-criticas-por-morte-de-modelo